Processo ativo
0018766-33.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 0018766-33.2025.8.26.0000
Vara: Juizado Especial Cível de Carapicuíba - Suscitado: Mm Juiz de Direito 3ª Vara Cível de Carapicuíba -
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0018766-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Carapicuíba - Suscitante:
Mm Juiz de Direito Vara Juizado Especial Cível de Carapicuíba - Suscitado: Mm Juiz de Direito 3ª Vara Cível de Carapicuíba -
Interessado: Ana Paula Moreira Gonzalez - Interessado: Município de Carapicuíba - Vistos. Trata-se de conflito de competência
a envolver o MM. J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uízo do Juizado Especial Cível e Criminal (suscitante) e o MM. Juízo da 3ª Vara Cível (suscitado), ambos da
Comarca de Carapicuíba, nos autos da ação declaratória c.c. reparação de danos ajuizada por A. P. M. G. em face do Município
de Carapicuíba (autos nº 1014028-26.2024.8.26.0127). É o relatório. Conhece-se do conflito, nos termos do artigo 66, inciso II,
do CPC, porquanto ambos os magistrados se declararam incompetentes para julgar a ação. Cuida-se de ação declaratória c.c.
reparação de danos ajuizada por A. P. M. G. em face do Município de Carapicuíba, distribuída, originariamente, perante a 3ª Vara
Cível local (com competência cumulativa da Vara da Fazenda Pública). Contudo, alegando que os Juizados Especiais da Fazenda
possuem competência absoluta nas causas com valor de até sessenta salários-mínimos, a magistrada determinou a remessa
dos autos à Vara especializada (fls. 200/202), que, por sua, vez devolveu o feito com base em jurisprudência versando sobre a
mesma temática (fls. 228/229). No entanto, discordando do entendimento adotado, a magistrada, novamente, encaminhou os
autos ao JEFAZ, apresentando os mesmos argumentos, ressaltando que a causa não envolve perícia de alta complexidade (fls.
214/216). Aportados os autos perante a Vara do Juizado Especial Cível (com competência cumulativa do Juizado Fazendário), o
magistrado suscitou o presente incidente alegando que a hipótese em questão foge da competência do Juizado, por força do objeto
da prova a ser constituído e julgado, colacionando jurisprudência favorável à sua pretensão (fls. 01/06). Assiste razão ao juízo
suscitante. Trata-se de ação declaratória c.c. reparação de danos ajuizada por A. P. M. G. em face do Município de Carapicuíba,
por meio da qual pleiteia o reconhecimento do direito em receber o benefício do adicional de insalubridade de 40%, bem como
as respectivas diferenças durante o período em que recebeu a verba compensatória em menor porcentagem, requerendo, para
tanto, a realização de perícia técnica e atribuindo-se à causa o valor de R$ 17.141,61 (dezessete mil, cento e quarenta e um
reais e sessenta e um centavos). De acordo com o artigo 8º, do Provimento 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura,
nas comarcas do interior onde não houver Vara da Fazenda Pública instalada, os feitos previstos na Lei nº 12.153/09 tramitarão
com exclusividade nas Varas do Juizado Especial: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Carapicuíba - Suscitante:
Mm Juiz de Direito Vara Juizado Especial Cível de Carapicuíba - Suscitado: Mm Juiz de Direito 3ª Vara Cível de Carapicuíba -
Interessado: Ana Paula Moreira Gonzalez - Interessado: Município de Carapicuíba - Vistos. Trata-se de conflito de competência
a envolver o MM. J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uízo do Juizado Especial Cível e Criminal (suscitante) e o MM. Juízo da 3ª Vara Cível (suscitado), ambos da
Comarca de Carapicuíba, nos autos da ação declaratória c.c. reparação de danos ajuizada por A. P. M. G. em face do Município
de Carapicuíba (autos nº 1014028-26.2024.8.26.0127). É o relatório. Conhece-se do conflito, nos termos do artigo 66, inciso II,
do CPC, porquanto ambos os magistrados se declararam incompetentes para julgar a ação. Cuida-se de ação declaratória c.c.
reparação de danos ajuizada por A. P. M. G. em face do Município de Carapicuíba, distribuída, originariamente, perante a 3ª Vara
Cível local (com competência cumulativa da Vara da Fazenda Pública). Contudo, alegando que os Juizados Especiais da Fazenda
possuem competência absoluta nas causas com valor de até sessenta salários-mínimos, a magistrada determinou a remessa
dos autos à Vara especializada (fls. 200/202), que, por sua, vez devolveu o feito com base em jurisprudência versando sobre a
mesma temática (fls. 228/229). No entanto, discordando do entendimento adotado, a magistrada, novamente, encaminhou os
autos ao JEFAZ, apresentando os mesmos argumentos, ressaltando que a causa não envolve perícia de alta complexidade (fls.
214/216). Aportados os autos perante a Vara do Juizado Especial Cível (com competência cumulativa do Juizado Fazendário), o
magistrado suscitou o presente incidente alegando que a hipótese em questão foge da competência do Juizado, por força do objeto
da prova a ser constituído e julgado, colacionando jurisprudência favorável à sua pretensão (fls. 01/06). Assiste razão ao juízo
suscitante. Trata-se de ação declaratória c.c. reparação de danos ajuizada por A. P. M. G. em face do Município de Carapicuíba,
por meio da qual pleiteia o reconhecimento do direito em receber o benefício do adicional de insalubridade de 40%, bem como
as respectivas diferenças durante o período em que recebeu a verba compensatória em menor porcentagem, requerendo, para
tanto, a realização de perícia técnica e atribuindo-se à causa o valor de R$ 17.141,61 (dezessete mil, cento e quarenta e um
reais e sessenta e um centavos). De acordo com o artigo 8º, do Provimento 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura,
nas comarcas do interior onde não houver Vara da Fazenda Pública instalada, os feitos previstos na Lei nº 12.153/09 tramitarão
com exclusividade nas Varas do Juizado Especial: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º