Processo ativo

0018816-84.2024.8.26.0100

0018816-84.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022)” “PROCESSUAL CIVIL -
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ZANELLA (OAB 304365/SP), JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 235835/SP), ALAN HUMBERTO JORGE (OAB
329181/SP)
Processo 0018816-84.2024.8.26.0100 (processo principal 1075980-24.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Alexandre Henrique de Abreu - - Almeida Souza e Cantuária Ribeiro Sociedade de Advogados
- Nubank S/A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (Nu Pagamentos S.a.) - Vistos. 1 - Fl. 109: Diante da satisfação da obrigação, bem como a concordância do
executado pela extinção do feito (fl. 113/114) e o trânsito em julgado nos autos principais (fl. 262), JULGO EXTINTA a execução,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Providencie a parte executada o recolhimento das
custas finais, em guia própria, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo assinalado, sem o cumprimento, expeça-se certidão para
inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ. 3 - Oportunamente, procedam-se às anotações e comunicações
necessárias, arquivando-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), TIAGO CANTUARIA NOVAIS RIBEIRO
(OAB 240317/SP), TIAGO CANTUARIA NOVAIS RIBEIRO (OAB 240317/SP), ROBSON ALMEIDA DE SOUZA (OAB 236185/
SP)
Processo 0020197-30.2024.8.26.0100 (processo principal 1002388-49.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Quitação - José Manoel de Freitas Spinola - - Nilza Caetano - Banco do Brasil S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração
porque opostos tempestivamente. Em que pese o alegado, o valor arbitrado da multa (R$10.200,00) é suficiente, ficando assim
mantido, inclusive com fundamento no art. 537, § 1º, I, do CPC. A correção monetária incidirá a partir da decisão da fl. 120. Tem-
se, assim, que os embargos ofertados possuem nítido caráter infringente, de sorte que o inconformismo da parte embargante
demanda a interposição do recurso próprio. Intime-se. - ADV: JOSE XAVIER MARQUES (OAB 53722/SP), JOSE XAVIER
MARQUES (OAB 53722/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 0024701-79.2024.8.26.0100 (processo principal 1023848-24.2022.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento -
Alienação Judicial - A.L.L.S. - E.J.S. - Vistos. No prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre o laudo
pericial, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC,
art. 477). O levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais será apreciado depois de prestados todos
os esclarecimentos porventura necessários, conforme prevê o art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
ANTONIO BAZILIO DE CASTRO (OAB 89777/SP), CÉSAR AQUINO VIEIRA (OAB 338576/SP), GLEDISON WAGNER DE
CASTRO (OAB 199188/SP)
Processo 0025375-57.2024.8.26.0100 (processo principal 1054711-60.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - de Millus S.a. Indústria e Comércio - Maria de Lourdes do Nascimento Souza
- Vistos. Expeça-se mandado para livre penhora de bens, no endereço informado a fls. 101, excluindo-se aqueles protegidos
pelo art. 833 do CPC, observando-se, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. Fica desde logo deferido o reforço
policial, assim como ordem de arrombamento, se necessário. Deve o exequente comprovar recolhimento da diligencia do oficial
de justiça no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumpra-se, observando-se a planilha com valor do débito atualizado às fls. 106/107.
Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 218520/RJ), PAULO ROBERTO FERNANDES AMARAL
(OAB 67155/RJ), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), JÚLIO CESAR MONTEIRO NEVES (OAB 95483RJ/)
Processo 0026345-57.2024.8.26.0100 (processo principal 1132384-32.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Obrigações - Alessandra Teixeira Possato - - Ana Carolina M do Outeiro Cardanha da Silveira Car -
Vistos. Requerida Vitamina Holding SPA A requerida não tem capacidade para estar em juízo. Conforme o art. 75, X, do Código
de Processo Civil, a pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial,
agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil. Comentando esse dispositivo, LUIZ GUILHERME MARINONI esclarece que,
para ser demandada no País, a pessoa jurídica estrangeira precisa ter filial, agência ou sucursal aqui, exceto se a ação for
exclusivamente de competência da Justiça brasileira (o que não é o caso): “Pessoa jurídica de direito privado estrangeira
pode demandar no Brasil, ainda que não tenha filial, sucursal ou agência no Brasil, desde que a ação tenha ou possa ter curso
no foro brasileiro (arts. 21-23, CPC). Para ser demandada, do contrário, tem de ter sede em território nacional, tendo aqui
filial, sucursal ou agência (art.21, I e parágrafo único, CPC). Não havendo, não há capacidade para estar em juízo, salvo se
a ação for exclusivamente de competência brasileira (art. 23, CPC), caso em que há legitimatio ad processum, passando-se
toda comunicação processual por auxílio direto (art. 28-34, CPC) ou carta rogatória (arts. 35-35, 260, CPC).” (MARIONI, Luiz
Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 4 ed., p. 240). No presente
caso, os requerentes informam que a requerida Vitamina Holding SPA não possui filial, agência ou sucursal aberta ou instalada
no Brasil (fls. 280/282 e 322/323). Se assim o é, os requerentes poderiam, em tese, demandar contra a sociedade estrangeira
no seu país de origem (já que ela não tem capacidade para ser demandada no Brasil), ou demandar diretamente contra a
sociedade brasileira que supostamente atuaria em seu nome. Portanto, a requerida estrangeira não tem capacidade para
estar em juízo. Daí que, por faltar à ela capacidade para estar em juízo, impõe-se a extinção do processo, por ausência de
pressuposto para o seu desenvolvimento válido. Pelo exposto julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em
relação à requerida Vitamina Holding com fundamento nos art. 485, IV, do Código de Processo Civil. VTM Retail Brasil Ltda.
e VTM Educação Ltda. Com fundamento no art. 256 do CPC, defiro a citação, por edital, de VTM Retail Brasil Ltda. e VTM
Educação Ltda. com dilação de vinte dias. Compete às sociedades empresárias manter cadastro de endereço atualizado na
Junta Comercial, para que seja dado conhecimento a terceiros. Assim, frustrada a citação das sociedades no endereço da
sua sede constante dos cadastros da Junta Comercial (fls. 266 e 288; e 269 e 287), reputa-se justificada a citação por edital,
consoante orienta a jurisprudência: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade. Não localização da devedora no endereço informado no contrato e na Jucesp é suficiente para considerá-la
em lugar incerto e não sabido e autorizar a citação por edital. Desnecessidade de realização de outras buscas de endereço.
Atualização dos cadastros nos órgãos competentes é incumbência da pessoa jurídica. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2179537-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Guarulhos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022)” “PROCESSUAL CIVIL -
Condomínio - Ação de execução de título extrajudicial - Débitos condominiais - Decisão de primeiro grau que não reconhece
a nulidade da citação por edital da empresa executada e tampouco sua ilegitimidade - Agravo interposto pela representante
legal da executada -Tentativas de citação por carta infrutíferas, inclusive no endereço da sede indicado na ficha cadastral da
JUCESP - Citação pessoal da representante legal da executada - Inviabilidade - Prova documental suficiente a revelar que ela
havia se mudado do endereço indicado pelo exequente - Desnecessidade, ademais, de diligências para localizar o endereço
da representante legal uma vez que a pessoa jurídica deve ser citada no endereço cadastrado na JUCESP - Citação por edital
válida - Alegação de ilegitimidade da empresa executada - Pretensão não acolhida - Dívida de responsabilidade do titular
do domínio - Ausência de prova acerca da alegação de que a propriedade do imóvel passou a ser da recorrente em razão
do encerramento da falência da executada - Decisão mantida - Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2123963-
16.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:52
Reportar