Processo ativo
0018920-76.2024.8.26.0100
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Nº Processo: 0018920-76.2024.8.26.0100
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
(OAB 107042/SP), PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP), LUIZ EUGENIO MATTAR (OAB 107042/SP)
Processo 0018920-76.2024.8.26.0100 (processo principal 1106780-40.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Enriquecimento sem Causa - Ana Cristina Igai Doi - Gilberto Hiroyuki Doi - Vistos. 1. Fls. 109/111: Em que pese previstos como
recurso, os embargos de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. declaração não visam à reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim
ao suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição. Não obstante os argumentos declinados pela douta defesa
técnica, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade; conforme se verifica, sua argumentação visa à alteração da
decisão em seu mérito, não a sua integração. Não foi apontada, com clareza, em que consistiria o equívoco, a não ser eventual
insurgência contra o mérito, que não pode ser acolhido via embargos. Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos
contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede
de embargos de declaração. Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte
utilizar os meios recursais próprios para esse fim. O ponto é bem destacado pelas próprias razões dos embargos da parte, o que
não enseja, obviamente, oposição de embargos de declaração. Respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no
decisório recorrido, as omissões apontadas. A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do quanto decidido, em certos
aspectos, o que é descabido nesta via (STJ, EDcl-AREsp 1.158.207/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.2.2018; STJ,
EDcl-AgRg-AREsp 6.394/RO, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 23/04/2013). A despeito da redação do art. 489, §
1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos
os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma
geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que, desde que os fundamentos adotados
sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp
nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag
nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e
objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos
deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos
ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Maia,
com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg.
no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia;STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ,
3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que não ofende a norma extraível do inciso IV do §
1º do art. 489 doCPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão daanálise
anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo
Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, a fundamentação
sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas
as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário
e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).
Convém ainda acentuar que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria
decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou
ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDclno AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela
decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o
recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des.
João Carlos Garcia. Desse modo, para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação
que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários
ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro,Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão,
obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema
já examinado, por simples inconformismo da parte. 2. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos,
e nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com amparo nos esclarecimentos acima
prestados. 3. No mais, ante o desfecho do agravo interposto (fls. 113/115), promova a parte executada a juntada do extrato
dos últimos 90 dias referente à conta bancária em que ocorreu o bloqueio de valores. Prazo: 15 dias. Após, em igual prazo,
manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de fls. 97 e sobre os extratos a serem juntados. Na sequência, ou no silêncio,
certificando-se, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: MARCELO YAMASHIRO (OAB 214358/SP), HERIVELTO
FRANCISCO GOMES (OAB 93971/SP), REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), ALESSANDRO CANDALAFT
LAMBIASI (OAB 247378/SP), LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP), JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS
(OAB 309659/SP), BEATRIZ SANCHES TEOTO BUFFULIN (OAB 349027/SP)
Processo 0022137-64.2023.8.26.0100 (processo principal 1032116-04.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - 7 Fontes Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Emiti 02 mandados de levantamento eletrônico nos termos
da sentença/decisão de fls.134, deposito de f..95, conforme formulários de -fls.120 - R$ 23.273,48(parcial) para exequente.
(Mandado Gravado - 20250128135739028402) -fls.121 - R$ 2.580,00(saldo) para patrono do exequente e procuração de f.05
e substabelecimento de f.04. (Mandado Gravado - 20250128140014028404) Ainda, na data da publicação do presente ato,
referidos mandados de levantamento eletrônico encontram-se em processamento. - ADV: MARCELO SANTOS MOURAO (OAB
112999/SP)
Processo 0023533-13.2022.8.26.0100 (processo principal 1098873-82.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. 1. Autos desarquivados.
2. Cumpra o exequente a decisão de fls. 47 (itens 2 e 3). 3. Prazo: 15 dias. Decorrido, retornem ao arquivo. Intime-se. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0026687-68.2024.8.26.0100 (processo principal 1046015-35.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Obrigações - Usmusic Participacoes Ltda - Rodrigo Abreu Teixeira - - Rodrigo Teixeira Consultoria
Audiovisual Ltda - - Anonymous Content Brazil Ltda - - Camisa Treze Cultural Ltda. - - Rodrigo Abreu Teixeira Eireli - - Rt
Comércio e Serviços de Criação e Produção de Obras Com Direitos Autorais Ltda - - Rtrg2019 Produções Artísticas Ltda. - TV
Globo São Paulo - Vistos. Ciente do desprovimento do recurso (fls. 1263/1269). Promova-se a juntada do extrato gerencial dos
valores depositados nestes autos. Aguarde-se, no mais, o cumprimento da decisão de fls. 1258. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO
HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB
220344/SP), ANDRE CID DE OLIVEIRA (OAB 351052/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), DANTHE
NAVARRO (OAB 315245/SP), DANTHE NAVARRO (OAB 315245/SP), DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS (OAB
305561/SP), DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS (OAB 305561/SP), FABIANA FRÓES DE OLIVEIRA (OAB 285631/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 107042/SP), PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP), LUIZ EUGENIO MATTAR (OAB 107042/SP)
Processo 0018920-76.2024.8.26.0100 (processo principal 1106780-40.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Enriquecimento sem Causa - Ana Cristina Igai Doi - Gilberto Hiroyuki Doi - Vistos. 1. Fls. 109/111: Em que pese previstos como
recurso, os embargos de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. declaração não visam à reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim
ao suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição. Não obstante os argumentos declinados pela douta defesa
técnica, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade; conforme se verifica, sua argumentação visa à alteração da
decisão em seu mérito, não a sua integração. Não foi apontada, com clareza, em que consistiria o equívoco, a não ser eventual
insurgência contra o mérito, que não pode ser acolhido via embargos. Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos
contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede
de embargos de declaração. Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte
utilizar os meios recursais próprios para esse fim. O ponto é bem destacado pelas próprias razões dos embargos da parte, o que
não enseja, obviamente, oposição de embargos de declaração. Respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no
decisório recorrido, as omissões apontadas. A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do quanto decidido, em certos
aspectos, o que é descabido nesta via (STJ, EDcl-AREsp 1.158.207/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.2.2018; STJ,
EDcl-AgRg-AREsp 6.394/RO, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 23/04/2013). A despeito da redação do art. 489, §
1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos
os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma
geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que, desde que os fundamentos adotados
sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp
nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag
nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e
objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos
deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos
ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Maia,
com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg.
no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia;STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ,
3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que não ofende a norma extraível do inciso IV do §
1º do art. 489 doCPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão daanálise
anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo
Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, a fundamentação
sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas
as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário
e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).
Convém ainda acentuar que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria
decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou
ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDclno AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela
decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o
recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des.
João Carlos Garcia. Desse modo, para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação
que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários
ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro,Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão,
obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema
já examinado, por simples inconformismo da parte. 2. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos,
e nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com amparo nos esclarecimentos acima
prestados. 3. No mais, ante o desfecho do agravo interposto (fls. 113/115), promova a parte executada a juntada do extrato
dos últimos 90 dias referente à conta bancária em que ocorreu o bloqueio de valores. Prazo: 15 dias. Após, em igual prazo,
manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de fls. 97 e sobre os extratos a serem juntados. Na sequência, ou no silêncio,
certificando-se, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: MARCELO YAMASHIRO (OAB 214358/SP), HERIVELTO
FRANCISCO GOMES (OAB 93971/SP), REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), ALESSANDRO CANDALAFT
LAMBIASI (OAB 247378/SP), LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP), JULIANA RIBEIRO DOS SANTOS
(OAB 309659/SP), BEATRIZ SANCHES TEOTO BUFFULIN (OAB 349027/SP)
Processo 0022137-64.2023.8.26.0100 (processo principal 1032116-04.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - 7 Fontes Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Emiti 02 mandados de levantamento eletrônico nos termos
da sentença/decisão de fls.134, deposito de f..95, conforme formulários de -fls.120 - R$ 23.273,48(parcial) para exequente.
(Mandado Gravado - 20250128135739028402) -fls.121 - R$ 2.580,00(saldo) para patrono do exequente e procuração de f.05
e substabelecimento de f.04. (Mandado Gravado - 20250128140014028404) Ainda, na data da publicação do presente ato,
referidos mandados de levantamento eletrônico encontram-se em processamento. - ADV: MARCELO SANTOS MOURAO (OAB
112999/SP)
Processo 0023533-13.2022.8.26.0100 (processo principal 1098873-82.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. 1. Autos desarquivados.
2. Cumpra o exequente a decisão de fls. 47 (itens 2 e 3). 3. Prazo: 15 dias. Decorrido, retornem ao arquivo. Intime-se. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0026687-68.2024.8.26.0100 (processo principal 1046015-35.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Obrigações - Usmusic Participacoes Ltda - Rodrigo Abreu Teixeira - - Rodrigo Teixeira Consultoria
Audiovisual Ltda - - Anonymous Content Brazil Ltda - - Camisa Treze Cultural Ltda. - - Rodrigo Abreu Teixeira Eireli - - Rt
Comércio e Serviços de Criação e Produção de Obras Com Direitos Autorais Ltda - - Rtrg2019 Produções Artísticas Ltda. - TV
Globo São Paulo - Vistos. Ciente do desprovimento do recurso (fls. 1263/1269). Promova-se a juntada do extrato gerencial dos
valores depositados nestes autos. Aguarde-se, no mais, o cumprimento da decisão de fls. 1258. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO
HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB
220344/SP), ANDRE CID DE OLIVEIRA (OAB 351052/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), DANTHE
NAVARRO (OAB 315245/SP), DANTHE NAVARRO (OAB 315245/SP), DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS (OAB
305561/SP), DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS (OAB 305561/SP), FABIANA FRÓES DE OLIVEIRA (OAB 285631/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º