Processo ativo

0019203-29.2025.8.26.0500

0019203-29.2025.8.26.0500
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a situação do CPF do credor
constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente
quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Sistema Nacional de Informações
de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE
do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2025. - ADV:
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0019203-29.2025.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Serviço Noturno - Vitoria Maria de Carvalho Lopes
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1019929-76.2019.8.26.0053/0009 1ª Vara do Juizado
Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1019929-
76.2019.8.26.0053/0009 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 1019929-76.2019.8.26.0053/0009 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a situação
do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser
expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema
Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução
CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 28 de fevereiro
de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 0019444-03.2025.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aparecida Habyak
Fernandes - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Joao Luiz Fernandes - - Red Precatórios e Intermediação Ltda - - Cdb Securitizadora
S.a. e outros - Processo de Origem: 0027660-04.2023.8.26.0053/0027 13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0027660-04.2023.8.26.0053/0027 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0027660-
04.2023.8.26.0053/0027 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o ofício requisitório não foi expedido individualizadamente,
por credor, ainda que exista litisconsórcio. No mais, devem ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal,
nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na referida
planilha de cálculo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente
de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data
do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 26 de
fevereiro de 2025. - ADV: ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), MARINA LIZARELI FERREIRA (OAB
426286/SP), MARINA LIZARELI FERREIRA (OAB 426286/SP), ANDRÉA BARROS PEREIRA DOS REIS (OAB 366308/SP),
LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), CAMILA CUELHAR DA SILVA (OAB 497061/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB
330907/SP), DIEGO ALVES AMARAL BATISTA (OAB 271914/SP), DIEGO ALVES AMARAL BATISTA (OAB 271914/SP), CARLA
DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), RICARDO DAUD AVERSA (OAB 215073/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE
LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo 0019548-92.2025.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Alzira Cancian Rozato -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0030116-97.2018.8.26.0053/0043 7ª Vara de Fazenda Pública
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0030116-97.2018.8.26.0053/0043 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0030116-97.2018.8.26.0053/0043 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a situação do CPF do credor constante
do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando
verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de
Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao
Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a
partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo
ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0019591-29.2025.8.26.0500 - Precatório - Pensão - Benedita Aparecida de Oliveira - SPPREV - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0001384-40.2011.8.26.0025/0001 Vara Única Foro de Angatuba Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0001384-40.2011.8.26.0025/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001384-40.2011.8.26.0025/0001 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal.
Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificada as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ,
junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil SIRC, conforme regulamentação dos órgãos
competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), BRUNO RICIÉRI AMÉRICO SANTI (OAB 303322/SP)
Processo 0019827-59.2017.8.26.0500 - Precatório - Servidores Inativos - Encarnaçao Mentor Couto Mello - - RODRIGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:49
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