Processo ativo

0019414-38.2024.8.26.0100

0019414-38.2024.8.26.0100
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN (OAB 180541/SP), ANTONIO PEDRO DAS NEVES (OAB 34236/SP), ADRIANA CLAUDIA
DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), LUCILENE NUNES DE SOUZA RODRIGUES (OAB 117400/SP), PAULO
DE TARSO RIBEIRO KACHAN (OAB 138712/SP), WALDEMIR BORTOLOTTI (OAB 193655/SP), FABIANA NOGUEIRA NISTA
SALVADOR (OAB 305142/SP), ANTONIO PEDRO DAS NEVES ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. JUNIOR (OAB 102133/SP)
Processo 0019414-38.2024.8.26.0100 (processo principal 1049655-75.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Tratamento médico-hospitalar - M.G.B.K. - B.S.S. - Vistos. 1 - Fls. 64/70: Ciente do trânsito em julgamento que negou
provimento ao Agravo de Instrumento nº 2298767-21.2024.8.26.0000. Mantenho, portanto, a decisão agravada (fls. 35/37).
2 - Compulsando os autos, a requerida realizou depósito judicial no valor de R$ 30.600,00 (fls. 41). O levantamento somente
será permitido após o trânsito em julgado de sentença favorável à parte exequente. 3 - Manifeste-se a exequente em termos
de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE STAGNI VIANA E SILVA (OAB 305262/SP),
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 0019908-97.2024.8.26.0100 (processo principal 1004215-55.2022.8.26.0220) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Sr Tax Consultoria Empresarial Ltda - - Alexandre Gomes da Silva - Brigitte Engenharia Ltda.
- Maira de Almeida Correia - NOTA DO CARTÓRIO - Ciência aos Exequentes da expedição do seu Mandado de Levantamento
Eletrônico. Deixo por ora de expedir o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da Executada, pois até o momento não
foi juntado seu Formulário do MLE. - ADV: ALEXANDRE GOMES DA SILVA (OAB 252213/RJ), ALEXANDRE GOMES DA SILVA
(OAB 252213/RJ), ANA CAROLINA DOS SANTOS SILVA (OAB 421133/SP), DEBORA PESSOTO DE ALMEIDA (OAB 210061/
SP)
Processo 0020225-95.2024.8.26.0100 (processo principal 1043369-52.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Samária Uchôa de Menezes Parente - Marcel Medeiros de Araujo - Vistos. Defiro o prazo
requerido, sem anotação de suspensão do feito, uma vez que não se trata de hipótese legal para tanto. Aguarde-se por 30 dias.
Decorrido prazo sem manifestação do exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: LUÃ LOUIS SANTOS
DE SÁ LEITÃO (OAB 19534/RN), FABRICIO SPERTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 260691/SP)
Processo 0020611-28.2024.8.26.0100 (processo principal 1110568-62.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - G.R.G.N. - R.J.C.R.E. - - D.G. - Vistos. Diante da não localização de bens passíveis de penhora, nos
termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano. Ao final do prazo, o exequente
deverá se manifestar, em termos de prosseguimento, sem a necessidade de nova intimação. Aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), DIOGENES GIROTTO NORONHA (OAB 141377/SP), DIOGENES
GIROTTO NORONHA (OAB 141377/SP)
Processo 0020660-69.2024.8.26.0100 (processo principal 1040463-55.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Omiexperience Ltda - Zeida Sombra de Oliveira Mendes - - ZEIDA SOMBRA DE OLIVEIRA MENDES -
Vistos. Fls. 106/133: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por Zeida Sombra de Oliveira Mendes. Alegou,
em síntese, não ter sido citada na ação monitória, sendo que o AR foi assinado por pessoa que “não tem qualquer vínculo
com a empresa devedora”; o contrato havido entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor; as cláusulas
são abusivas e devem ser anuladas. Sustentou, ainda, ser o juízo incompetente por se tratar de relação de consumo. Houve
resposta (fls. 174/187). É o necessário. Fundamento e decido. Rejeito a exceção de pré-executatividade. Da validade da citação
Afasto a alegação de nulidade de citação da executada. Conforme se vê dos autos principais, a carta (fls. 147) foi dirigida
para o mesmo endereço que consta da procuração juntada nestes autos (fls. 97). Consultado o “Google Maps/Street view”,
verifica-se que no local encontra-se o Condomínio Nascentes do Tarumã, verificando-se tratar-se de loteamento com controle
de acesso. Assim, considera-se válida, com fundamento no art. 248, § 4º, do CPC, a citação da executada, em razão de
residir emcondomínio edilício, conforme aviso de recebimento juntado nos autos principais a fls. 149. Da competência do juízo
A arguição de incompetência acha-se preclusa, eis que deveria ter sido feita na fase de conhecimento. Ademais, as partes
elegeram o foro da comarca de São Paulo para as disputas relativas ao contrato (fls. 20/26). Nos termos do art. 63, § 1º, do
CPC, referida cláusula é reputada eficaz porque guarda relação com o local da obrigação com o local do domicílio da parte
exequente. Da abusividade das cláusulas contratuais Trata-se de matéria de defesa que deveria ter sido ventilada na fase de
conhecimento, achando-se preclusa. Do pedido de justiça gratuita Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e sob
pena de indeferimento do pedido, a parte solicitante deverá, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprovar a alegada condição
de pobreza mediante a apresentação cumulativa dos seguintes documentos: (a) carteira de trabalho; (b) declaração dos seus
meios de subsistência (ainda que providos por terceiros ou resultante de trabalho informal), que deverá vir acompanhada, se
houver, de demonstrativos atuais de vencimentos, salários, pensões, aposentadorias, ou de quaisquer outras verbas que a
parte receba periodicamente; (c) declaração de todas as contas bancárias (corrente e poupança) mantidas pela parte, que
deverá vir acompanhada do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), facilmente obtido pelo site https://
www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, bem como dos respectivos extratos bancários relativos
aos últimos três meses; (d) três últimas declarações de imposto de renda ou prova da sua inexistência na base de dados da
Receita Federal; caso a parte não declare imposto de renda, deverá então apresentar declaração de todos os bens imóveis e
veículos automotores de sua propriedade, ou da inexistência destes, acompanhada, se houver, dos respectivos documentos
comprobatórios da propriedade; (e) declaração de que não é sócio nem administrador de nenhuma sociedade, empresária
ou não (em participando de sociedade, deverá juntar a respectiva ficha de breve relato e ato constitutivo atualizado). Caso
algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as
folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão
ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como documentos sigilosos. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se.
- ADV: OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO (OAB 507229/SP), JOANA MANHÃES (OAB 230730/RJ), SASHA
KAROLAINE FROTA DA SILVA (OAB 19921/AM), SASHA KAROLAINE FROTA DA SILVA (OAB 19921/AM), OSMAR BERARDO
CARNEIRO DA CUNHA FILHO (OAB 99758/RJ)
Processo 0021290-62.2023.8.26.0100 (processo principal 1047687-78.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - TP Produções Importação e Exportação Ltda - Igreja Mundual do Poder de Deus - Vistos. Sisbajud (Teimosinha)
Desde que recolhida a taxa devida (com a ressalva de a parte ser beneficiária de plena gratuidade da justiça), defiro o pedido
de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite
do crédito R$ 971.910,62, com reiterações automáticas da ordem de bloqueio, na modalidade “Teimosinha”, pelo período de
30 dias. Providencie-se o bloqueio, através do sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros do(s) executado(s), até o limite do
valor da dívida, observando-se desde logo a referida consulta já engloba títulos de renda fixa pública e privada, renda variável,
fundos de investimento, ações e títulos mobiliários atrelados à B3 e à CETIP, razão pela qual fica desde já indeferida expedição
de ofício a tais órgãos. Decorrido o prazo para cumprimento da ordem, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de
imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:24
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