Processo ativo

0019457-47.2025.8.26.0000

0019457-47.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal de Santos - Suscitado: Mm Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Guarulhos - Vistos. Trata-se de conflito
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Texto Completo do Processo
Nº 0019457-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de Jurisdição - Santos - Suscitante: Mm Juiz de Direito
da 2ª Vara Criminal de Santos - Suscitado: Mm Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Guarulhos - Vistos. Trata-se de conflito
negativo de jurisdição suscitado pela MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTOS, Exma.
Sra. Dra. Andrea Aparecida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nogueira Amaral Roman, face o MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
GUARULHOS, Exmo. Sr. Dr. Gabriel D Andrea, nos autos do inquérito policial, em que se apura eventual prática do crime de
estelionato, contra M. E. F. de S. (Proc. nº. 1500549-06.2024.8.26.0224). Argumentando a suscitante, na síntese, que eventual
inclusão de novas vítimas não seria contexto suficiente para a modificação da competência, consoante previsão do art. 70, §4º.,
do Código Penal (fls. 100/102; autos principais). É a síntese do essencial. O conflito negativo de jurisdição estaria configurado,
nos termos do art. 114, I, do Código de Processo Penal. Assim, respeitado o prestigioso entendimento do Juízo suscitado, a
competência para o desate lhe deve ser atribuída, na conformidade da previsão normativa adotada. Nesse passo, cuida-se de
inquérito policial para apuração de suposto crime de estelionato (art. 171, § 2º.-A, do Código Penal), que teria ocorrido no dia 21
de agosto de 2023, contra M. E. F. de S.. Conforme relatado, a vítima, domiciliada na cidade de Guarulhos, anunciara a venda
de seu veículo, recebendo uma proposta e iniciara as tratativas com pessoa identificada como M. O. S.. No local combinado (1º.
Cartório de Guarulhos), comparecera a suposta ofendida e R. C. S. X. da S., sendo que, após receber o comprovante de depósito
do valor acordado, procedera à transferência da propriedade do veículo à compradora. Ocorreria que, após verificar sua conta
bancária, constatara que a transferência de valores não se concretizara. Posteriormente, na data de 21.12.2023, T. P., esposo de
R. C., fora surpreendido por policiais militares, na condução do aludido veículo. Ao verificarem o registro do crime de estelionato
envolvendo o bem, fora efetivada sua apreensão. No curso das investigações, R. e T. alegaram serem também vítimas do delito,
pois teriam efetuado a transferência de valores a um terceiro, para a aquisição do automóvel. Os autos foram distribuídos à
4ª. Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, tendo o d. Juízo acolhido a cota ministerial, formulada na conformidade com a
representação da autoridade policial, indicando que a segunda vítima estaria domiciliada na cidade de Santos, e determinara
a redistribuição para a Comarca de Santos. No destino, divergindo da declinação da competência, a magistrada da 4ª. Vara
Criminal instaurara o presente incidente. Com efeito, Lei nº. 14.155, de 27 de maio de 2021, alterando o Código de Processo
Penal, passara a disciplinar a competência do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, quando praticado
mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado
ou mediante transferência de valores, acrescentando o § 4º., no art. 70, do CPP, verbis : § 4º. Nos crimes previstos no art. 171
do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão
de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência
de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência
firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº. 14.155, de 2021). Referido parágrafo disciplinara, expressamente, que a
competência para processamento da ação penal nos crimes de estelionato praticados mediante transferência de valores é do
local do domicílio da vítima, hipótese que se amolda ao presente caso. Partindo dessa premissa, a informação que se colhe
dos autos originários (fls. 04/06) seria de que a primeira ofendida do suposto crime de estelionato teria domicílio na cidade de
Guarulhos/SP, na Rua Ezequiel Alves David, nº. 7, Paraventi, local cuja jurisdição pertenceria ao suscitado, e que a referida
Comarca reuniria a atribuição para apreciar este processo. Sendo irrelevante, nesse contexto, que eventuais desdobramentos
sugerissem a existência de outras vítimas, domiciliadas em Município diverso, por não pressupor circunstância propícia à
alteração da competência, em razão da prevenção do Juízo contemplado pela distribuição originária, nos termos da norma
processual ora destacada. Nessa linha, confira-se o entendimento desta Câmara Especial: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO. PLURALIDADE
DE VÍTIMAS. PREVENÇÃO. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de
conflito negativo de jurisdição entre os MM. Juízes de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barueri (suscitante) e da 1ª
Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de São Caetano do Sul (suscitado), que recusam a competência para
apreciação do Inquérito Policial instaurado para apuração de crime de estelionato supostamente praticado contra diversas
vítimas. II. Questão em discussão 2. Determinar o juízo competente para o processamento de eventual ação penal decorrente
dos delitos de estelionato investigados, considerando a pluralidade de vítimas e o meio utilizado para a prática dos delitos. III.
Razões de decidir 3. A competência para processar e julgar crimes de estelionato praticados mediante transações bancárias, em
caso de pluralidade de vítimas, é definida pela prevenção, nos termos do art. 70, §4º, do CPP. 4. O I. Juízo da 1ª Vara Criminal
e da Infância e Juventude da Comarca de São Caetano do Sul (suscitado) antecipou-se no deferimento de medidas cautelares,
configurando sua prevenção. IV. Dispositivo 5. Julga-se procedente o conflito de competência, declarando competente o I. Juízo
da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de São Caetano do Sul (suscitado) para conhecer e julgar a ação.
_________ Dispositivos normativos citados: CPP, art. 70, §4º e 83. (CJ nº. 0045317-84.2024.8.26.0000, rel. Des. Silvia Sterman,
j. 25.03.2025). E: Conflito de Jurisdição. Inquérito Policial instaurado para apuração, em tese, da prática de crime de estelionato
mediante depósito e transferência bancária. Inquérito policial em processamento perante o MM. Juiz de Direito do Departamento
de Inquérito Policial da Capital DIPO 3. Remessa ao Juízo da Comarca de Bertioga, após pedido da vítima (idosa), considerando
a modificação de domicílio. Inviabilidade. Aplicação do Artigo 70, §4º, do Código do Processo Penal. Norma de aplicação
imediata durante a fase pré-processual. Domicílio da vítima à época dos fatos que deve ser considerado. Interpretação diversa
que poderá validar sucessivas alterações na competência, com consequente prejuízo processual e insegurança jurídica. Conflito
conhecido para reconhecer a competência do MM. Juiz de Direito do Departamento de Inquérito Policial da Capital DIPO 3,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 04:04
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