Processo ativo

0019499-16.2012.8.26.0562

0019499-16.2012.8.26.0562
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Afastadas - Responsabilidade das apelantes pela extrapolação do prazo concedido que é de rigor Conversão da moeda que
deve ser realizada na data do efetivo pagamento, conforme entendimento do STJ Honorários advocatícios que cabem ser
mantidos - Sentença parcialmente reformada apenas para determinar que a conversão se dê na data do pagamento,
cominci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação Não se conhece da alegação de necessidade de prestação
de caução, eis que se tal matéria não foi ventilada na primeira instância - Recurso da primeira ré conhecido em parte e na parte
conhecida parcialmente provido e desprovido da segunda ré. (TJSP; Apelação Cível 0019499-16.2012.8.26.0562; Relator(a):
Jacob Valente; Órgão julgador: 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 20/04/2017; Data de
publicação: 20/04/2017). De rigor, portanto, o afastamento da preliminar, vez que a parte ré atuou no desembaraço da carga,
como representante aduaneira, tendo assinado o termo de responsabilidade para retorno de container(s) vazio(s) ao porto de
descarga (fls. 30/37) . No mais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme o art. 355, inciso I, do
Código de Processo Civil, sobretudo pelas partes terem se eximido da produção de novas provas. Inicialmente, em análise de
todo o conteúdo probatório anexado nos autos, restou devidamente comprovada a relação contratual existente entre as partes,
conforme documentos de fls. 30/37 e 38/49, sendo certo que a autora disponibilizou para a requerida suas unidades de carga,
por tempo determinado, para a realização de transporte marítimo. No caso, a autora alega que a devolução dos contêineres
ultrapassou o prazo avençado, exigindo o pagamento de sobre-estadia. A cobrança de sobre-estadia é prática corriqueira no
ramo do transporte marítimo de mercadorias. Desembarcados os contêineres, incumbe à importadora promover a descarga e
desembaraço aduaneiro da mercadoria, para então promover a restituição do contêiner. A importadora dispõe de um prazo para
realização desse procedimento, conhecido como free time, após o que passam a incidir as diárias de sobre-estadia (demurrage).
A autora informou na inicial, de forma assertiva, em que data o contêiner foi desembarcado no porto de destino, especificando a
data de início e fim de período livre, bem como o valor correspondente pelo atraso na devolução. No mais, indicou que
considerou, por mera liberalidade, que a data de devolução seria a primeira tentativa de devolução do contêiner negada pelo
terminal, o que correspondeu ao dia 09 de novembro de 2023. Entendo, diante dos documentos acostados, que a parte autora
demonstrou devidamente os fatos constitutivos de seu direito. Portanto, ao contratar o transporte e admitir o embarque das
mercadorias, a ré assentiu, assim, com os termos e condições propostos pela autora, em especial com as condições e tarifas
das diárias de sobre-estadia da contratada. Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: “Cobrança. Contrato
de Transporte Marítimo. Emissão de conhecimento de transporte. Sobreestadia de container (demurrage). Prescrição afastada.
Aplicação do prazo de 3 anos previsto no Art. nº 206, §3º, V, do CC.Mitigação do caráter originariamente contratual do demurrage,
em face do reconhecimento de sua incorporação aos usos e costumes do transporte marítimo.Estando devidamente comprovada
a utilização dos containeres além do tempo da franquia (free time), nasce a obrigação pelo pagamento da sobre-estadia
(demurrage), que decorre do contrato de transporte marítimo. Desprovimento do recurso” (TJSP, Apelação 0170386-
46.2009.8.19.0001, Des. Rel. André Andrade, j.em 28.07.2010). Quanto ao período de free time, constata-se do documento de
fls. 30/37 que a empresa autora especificou o prazo oferecido para o modelo de contêiner contratado pela requerida. A fatura de
sobre-estadia (fl. 50/51) comprova que a requerida ultrapassou tal período, o que ensejou a cobrança dos valores objeto desta
demanda. Ora, caberia à ré, portanto, comprovar o pagamento devido pelo uso dos contêineres por lapso superior ao estipulado
ou, por outro lado, demonstrar a inexistência de tal obrigação, provando, por exemplo, que a efetiva data de entrega do
contêinere não condiz com aquela alegada na exordial e comprovada pelos documentos apresentados em anexo. Todavia, a ré
não trouxe aos autos elementos probatórios hábeis a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora, não se desincumbindo
do ônus imposto pelo artigo 373,inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse linha, ressalta-se que a presente ação, assim
como a fatura emitida pela parte autora, considerou como data da devolução do contêinere a primeira tentativa de devolução
negada pelo terminal. Assim, incabíveis as causas de exclusão de responsabilidade aventadas pela ré. Está pacificado na
jurisprudência o caráter indenizatório da sobre-estadia, sendo desnecessária a comprovação de culpa no atraso da devolução
do contêiner para fins de cobrança,sendo certo que os valores contratualmente fixados devem ser observados, sobretudo porque
não há qualquer indício de que sejam abusivos. Neste sentido: “Cobrança. Sobre estadia. Prescrição que é aquela indicada no
artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Não ocorrência, vez que os contâineres foram
devolvidos em 23/11/2012, 24/11/2012,26/11/2012, 27/11/2012, 04/12/2012 e 13/12/2012 e a ação foi ajuizada em 21/6/2015.
Demurrage que não é cláusula penal, mas sim indenização por descumprimento contratual. Desnecessária a prova de culpa
pela devolução tardia dos cofres de carga. Precedentes jurisprudenciais. Prova produzida que demonstra a tardia devolução dos
cofres de carga. Valor da sobreestadia contratualmente estabelecido. Sentença reformada. Ação que é procedente para
condenar a Ré ao pagamento dos valores indicados na inicial, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sem
incidência de correção monetária, pois a conversão determinada preserva o poder de compra da moeda mais fraca. Arcarão as
Rés coma sucumbência. Recurso provido em parte” (TJSP, Apelação 1015433-68.2015.8.26.0562, Rel. João Pazine Neto, 37ª
Câmara de Direito Privado, j.em 15/12/2015). Sendo assim, faz jus a autora aos valores ora cobrados pela sobre-estadia,
impondo-se o acolhimento do pedido inicial. Contudo, sem configuração de litigância demá-fé. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 27.906,50 (vinte e sete mil, novecentos e seis reais
e cinquenta centavos), corrigido monetariamente desde a propositura da demanda e com incidência de juros moratórios legais
desde a citação. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em razão da sucumbência, responderá a ré pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da condenação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte
contrária para, querendo,apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº
13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após
as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de
admissibilidade”. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
(Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades
Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: HAILTON RIBEIRO DA
SILVA FILHO (OAB 138203/SP)
Processo 1169454-15.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Supermercado Novo Praiao Ltda e outro - Vistos. 1) Custas recolhidas às fls. 01. 2) Defiro a penhora de dinheiro em depósito
ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio
de valores até o limite da dívida executada. Defiro a reiteração automática da ordem de bloqueio (modalidade “teimosinha”)
por 30 dias, providenciando a serventia a juntada estritamente dos resultados positivos, dispensada a dos negativos. Cumpra-
se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. - ADV: GUSTAVO LEMOS DA SILVA (OAB 127315/MG),
FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), GUSTAVO LEMOS DA SILVA (OAB 127315/MG)
Processo 1169454-15.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:47
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