Processo ativo

0019575-14.2018.8.26.0050

0019575-14.2018.8.26.0050
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
fiança - Roubo - Dhenis Ribeiro Domingues - Vitor Gabriel Rodrigues da Silva e outro - Vistos. 1) Trata-se de autos físicos.
2)Cadastre-se as defensoras constituídas no sistema informatizado. 3) Tendo em vista que a prestação jurisdicional deste
juízo encerrou-se com o trânsito em julgado do v. Acórdão, o pedido referente a sentença de extinção de punib ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ilidade pelo
cumprimento da pena deverá ser apreciado em sede executória, conforme preceitua o artigo 66 da Lei de Execução Penal.
Oficie-se a serventia com cópia da petição de fls. 1/5. 4) Ao final, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas
de praxe. Int. - ADV: KEYLA APARECIDA SILVA BRASILINO (OAB 471248/SP), KEYLA APARECIDA SILVA BRASILINO (OAB
471248/SP), VIVIANE GOMES SILVA (OAB 461093/SP), THAIS DE PAULA FANTASIA (OAB 281715/SP), RONALDO DUARTE
ALVES (OAB 283951/SP)
Processo 0019575-14.2018.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
R.F.S.J. - Vistos. Anote-se o cumprimento do mandado de prisão. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva e remeta-se ao
Juízo das Execuções. São Paulo, 13 de maio de 2025. - ADV: JEFFERSON GARCIA (OAB 320163/SP)
Processo 0080977-72.2013.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
WILLIAM SANTOS XAVIER - Vistos. O mandado de prisão cumprido e a guia de execução definitiva de William Santos Xavier
estão às fls. 677/678 e 697/698. No que se refere a Aurelino Tavares Neto da Silva Galvão, o mandado de prisão não consta
da folha de antecedentes juntada às fls. 709/710, estando vencido o prazo consignado às fls. 601/602 e 610/611. Anoto que
à fl. 705 foi extinta a pena de multa. Passo a decidir: Tendo em vista a condenação de Aurelino Tavares Neto da Silva Galvão
a 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (r. Sentença às
fls. 133/137, v. Acórdão que majorou as penas às fls. 468/478 e r. Decisão do STJ às fls. 590/594 que negou provimento ao
agravo em Recurso Especial), a menoridade relativa (fls. 39/42) e o efetivo transito em julgado em 02 de agosto de 2019 (fl.
600), entendo que o prazo prescricional da pretensão executória ocorrerá em 1.º de agosto de 2025. Assim, diante condenação
ao regime semiaberto, sem substituição da pena corporal, e estando em liberdade, insira-se o evento Cód. 113 - Regime
Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes e emita-se a guia de recolhimento diretamente no portal BNMP.
Em seguida, expeça-se guia de recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções Criminais, juntando-se, após, o protocolo
respectivo - Comunicado CG 67/2025. Expeça-se contramandado de prisão em favor de Aurelino Tavares Neto da Silva Galvão
(fls. 610/611), com urgência. Int. São Paulo, 12 de maio de 2025. - ADV: INGRID DAYSI DOS SANTOS (OAB 227650/SP),
INGRID DAYSI DOS SANTOS (OAB 227650/SP)
Processo 0086618-65.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - L.C.T.D. - Vistos. 1) Anoto,
para meu controle: - Ré Luana: -Citação: considerada citada às fls.1183 -Resposta à acusação: fls. 1190/1201 -Manutenção
do recebimento da denúncia: fls.1202. -Réu Diego: -Resposta à acusação: fls. 1207/1219, tendo juntado procuração às fls.
1220/1223; - Considerado citado: fls. 1231/1232; - Renúncia de mandato: fls. 1269/1270 - não localizado para constituir novo
defensor, sendo nomeada a DPE para prosseguir na defesa de seus interesses: fls.1312. - Ré Kátia: -Resposta à acusação:
fls. 1207/1219, tendo juntado procuração às fls. 1220/1223. - Considerada citada: fls. 1231/1232; - Renúncia de mandato: fls.
1269/1270; - nomeada a DPE para atuar na defesa dos interesses da acusada (fls.1298/1299). Ré Sandra: - citação: fls. 1248;
- resposta à acusação: fls. 1280; - manutenção do recebimento da denúncia: fls. 1283/1284. 2) Tendo em vista a resposta
à acusação apresentada pela defesa dos réus Kátia e Diego às fls. 1207/1219, considerando a concordância do Ministério
Público às fls. 1325/1327, acolho a preliminar relativa à prescrição da pretensão punitiva estatal referente ao artigo 288, “caput”,
do Código Penal e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus KÁTIA PRISCILA CAVALHERI GARCEZ, DIEGO HENRIQUE
GARCEZ, SANDRA COLADO SALEM e LUANA CAROLINA TEIXEIRA DINIZ, com fundamento no disposto no artigo 109, inciso
IV e 107, inciso IV, primeira figura, ambos do Código Penal. No mais, não há que se falar em preclusão das provas e testemunhas
arroladas pelo Ministério Público, uma vez que, conforme exposto pelo Parquet em sua manifestação de fls. 1325/1327, o
oferecimento da denúncia de forma extemporânea não se consubstancia em nulidade. Ainda, não assiste razão à defesa no que
se refere ao pedido de rejeição da denúncia, uma vez que a inicial acusatória preencheu corretamente os requisitos previstos no
artigo 41 do Código de Processo Penal. As demais questões trazidas na resposta à acusação dos réus Kátia e Diego confundem-
se com o mérito da ação e serão com ele analisadas. Assim, não havendo motivos aptos a ensejar a absolvição sumária do
acusado, mantenho o recebimento da denúncia com relação aos réus Kátia e Diego. 3) Designo audiência PRESENCIAL, no
Fórum, de instrução, debates e julgamento, para o dia 03 de setembro de 2025, às 14h50min. 4) Intimem-se os réus. SANDRA
COLADO SALEM, Casada, Policial Militar, RG 28017367, CPF 284.692.998-08, pai MILTON COLADO, mãe MARIA NASARÉ
ALVES, Nascido/Nascida 20/02/1979, com endereço à GENERAL EDGAR FACÓ, 88, VILA ARCÁDIA, GENERAL EDGAR FACÓ,
CEP 02924-000, São Paulo - SP, KATIA PRISCILA CAVALHERI GARCEZ, Brasileira, RG 36402621, pai JOSÉ CAVALHERI, mãe
ELIETE APARECIDA JUANINI, Nascido/Nascida 11/12/1989, de cor Branco, natural de São Paulo - SP, Outros Dados: 98530-
7911, com endereço à Rua Antonio Barbuglio, 4, Jardim Melo, CEP 04423-060, São Paulo - SP, DIEGO HENRIQUE GARCEZ,
Brasileiro, RG 34699683, CPF 091.249.757-29, natural de São Paulo - SP, Outros Dados: 94712-6715/985307911, com endereço
à Rua Antonio Barbuglio, 4, Jardim Melo, CEP 04423-060, São Paulo - SP e LUANA CAROLINA TEIXEIRA DINIZ, Brasileira,
RG 43715915, pai EDISON DINIZ, mãe MARIA CRISTINA TEIXEIRA DINIZ, Nascido/Nascida 22/07/1988, com endereço à Rua
Joao Jose de Queiroz, 400A, Vila Sao Francisco (zona Leste), CEP 03679-000, São Paulo - SP. 5) Intimem-se o representante
da vítima e as testemunhas, por intermédio de oficial de justiça. Nos termos do COMUNICADO 299/2024, fica autorizado o
cumprimento do mandado na modalidade urgente plantão, bem como, nos termos do Provimento CG 27/2023 e art. 1.012,
§3°, das NSCGJ, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, fica autorizado o cumprimento concomitante/expedição de
mandado para endereços diversos relacionadas a mesma pessoa, servindo o presente para todos os fins necessários. 6) Sem
prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público para que, podendo, acione seu Núcleo de Investigações com vistas à localização do
paradeiro atual do representante da vítima e das testemunhas arroladas na denúncia, tendo em vista o longo tempo decorrido
desde os fatos. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Int. - ADV:
MARCIA DE SELES BRITO (OAB 271961/SP)
Processo 1500491-54.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOSÉ EDSON CRUZ
SANTOS - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 191/198 que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o privilégio
e readequar a pena para 01 ano e 04 meses de reclusão e 06 dias-multa, no mínimo legal, mantida, no mais, a r. Sentença
de fls. 128/134. 1 - Tendo em vista a condenação com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
expeça-se a guia de recolhimento definitiva e remeta-se ao Juízo das Execuções Criminais, juntando-se, após, o protocolo
respectivo. 2 Quanto aos itens apreendidos à fl. 20 (Outro bem / Objeto: FACA, quantidade 1; Outro bem / Objeto: CHAVE
DE BOCA, quantidade 1; Outro bem / Objeto: CHAVE DE FENDA PHILIPS, quantidade 2), tratando-se de instrumentos do
crime, autorizo a destruição/leilão/Juízo da Conveniência, nos termos do art. 124 do Código de Processo Penal, oficiando-se
à Autoridade Policial do 98.º Distrito Policial (BO AD7511-1/2025). 3 Comunique-se a vítima pelo correio ou pelo endereço
eletrônico eventualmente constante dos autos, nos termos do art. 201, § 2.º, do Código de Processo Penal. 4 - Elabore-se o
cálculo referente a taxa judiciária e multa penal impostas, cumulativa ou isoladamente. O cálculo ficará, desde já, homologado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 18:30
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