Processo ativo
0020190-09.2022.8.26.0100
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Nº Processo: 0020190-09.2022.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019) Agravo de instrumento Ação de reparação
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
SP)
Processo 0020190-09.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1044903-65.2021.8.26.0100) (processo principal 1044903-
65.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Cruz Azul de São Paulo - Vistos. Indefiro o pedido de
penhora de percentual do salário/benefício da parte executada, porque quantias referentes a salário e benefíci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os previdenciários
são impenhoráveis, nos termos do art.833, IV, do CPC. O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBA
SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO
A RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA “A” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NATUREZA JURÍDICA DO DÉBITO. SÚMULAS
N. 282/STF E 7/STJ. (...) 2. É incabível a penhora de percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outros, em virtude da natureza alimentar da verba. Aplicação do
art. 649, IV, do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ. (...) 5. Agravo desprovido. (EDcl no ARESp 677135/DF, 3ª T., Rel. Min.
João Otávio de Noronha, j. 08/09/2015, DJe 15/09/2015) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA DE VALORES
EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC. 1. É
vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. 2. É possível a penhora “on
line” em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar.
Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1260747/PR, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/08/2015,
DJe 25/08/2015) Nesse sentido: Agravo de instrumento Embargos à execução Rejeição Incidente voltado à execução dos
honorários de sucumbência Deferimento de penhora do correspondente a 30% dos proventos de aposentadoria dos devedores
Inadmissibilidade Verba absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. (TJSP, Agravo de Instrumento nº
2200399-84.2018.8.26.000, relator Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019) Agravo de instrumento Ação de reparação
de danos materiais e morais Acidente de trânsito - Cumprimento de sentença Indeferimento da penhora de trinta por cento (30%)
dos rendimentos do executado - Penhora Salário - Impenhorabilidade. O art. 833, IV, do CPC /2015 é taxativo ao definir os
salários como absolutamente impenhoráveis. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260893-12.2018.8.26.0000;
Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
27/02/2019; Data de Registro: 01/03/2019) LOCAÇÃO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE
O SALÁRIO DO DEVEDOR IMPOSSIBILIDADE EXEGESE DOS INCISOS IV E X, E §2º DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020314-69.2019.8.26.0000; Relator (a):Andrade
Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019;
Data de Registro: 28/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que indeferiu a penhora sobre valores
percebidos a título de aposentadoria, ainda que de forma parcial. A impenhorabilidade de vencimentos, salários e benefícios
previdenciários é uma garantia prevista no art. 833, VII, do CPC. Jurisprudência do STJ. Decisão mantida. Recurso a que se
nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028939-92.2019.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão
Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2019;
Data de Registro: 28/02/2019) “MONITÓRIA - Penhora de 10% dos ganhos auferidos pelo executado - Impossibilidade -
Incidência do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil - Respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana - RECURSO
PROVIDO.” (Agravo de Instrumento n° 2223274-87.2014.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Renato Rangel
Desinano, j. 05/03/2015). PENHORA - SALÁRIO - Agravo de instrumento Execução Pretensão de constrição judicial sobre
percentual percebido pelos agravados, a título de salário - Impossibilidade: natureza alimentar do salário e dos proventos de
aposentadoria e de pensão, que se encontram amparados pelo art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil Decisão mantida.
Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 0123936-48.2012.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Marino Neto,
j. 18/10/2012). Nos termos do artigo 649, IV, do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são impenhoráveis, sendo que a penhora sobre referidas verbas, nos termos do
§2º do mencionado dispositivo legal, somente é possível para fins de pagamento de prestação alimentícia, hipótese esta que
não se verifica na demanda que originou este agravo, onde se objetiva o recebimento de mensalidades escolares. Ademais,
o salário detém nítido caráter alimentar, de sorte que seu bloqueio, mesmo que parcial, para satisfação do crédito perseguido
pela exeqüente, infringe o princípio da dignidade da pessoa humana. RECURSO DENEGADO (Agravo de instrumento nº
0513719-46.2010.8.26.0000, Relator: Amorim Cantuária, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 15.02.2011). Ação de cobrança de
mensalidades escolares - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que entendeu ser possível a penhora de 20% do salário
do executado até a efetiva quitação da dívida - Necessidade de reforma - Impossibilidade de penhora sobre salário - Inteligência
do artigo 649, inciso IV, do CPC. Recurso provido (Agravo de instrumento nº 0287242-67.2010.8.26.0000, Relator: Marcos
Ramos, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 15.09.2010). Indique o exequente outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5
dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP)
Processo 0020948-17.2024.8.26.0100 (processo principal 1007042-40.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Fernanda Cavassana - - Flavio Gonçalves Toledo - IBÉRIA LINEAS AEREAS DE
ESPANA S/A - Vistos. Providencie, a z. Serventia, a conferência dos valores recolhidos a título de custas finais. Em caso de
insuficiência, intime-se a parte para que providencie o recolhimento do saldo remanescente. Caso contrário, remetam-se os
autos definitivamente ao arquivo. Nos moldes do Comunicado Conjunto nº 881/2020, desde o dia 14 de setembro de 2020, foi
liberada funcionalidade para queima/vinculação automática das guias DARE. Todavia, nos termos do art.1.097 das Normas de
Serviço da E. CGJ do E.TJSP, bem como do Comunicado CG nº 1.079/2020 (DJE de 21/10/2020 p.15), caberá a Serventia a
verificação do recolhimento das custas e eventual queima da guia, se o caso. Int. - ADV: FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS
TORRES (OAB 91377/RJ), LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP), LUCIANO TERRERI MENDONÇA
JUNIOR (OAB 246321/SP)
Processo 0021375-19.2021.8.26.0100 (processo principal 1108731-69.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Laura Ciampolini Leal - TULLIO FORMICOLA FILHO - Mauro Tcacenco Junior - Vistos. Reitero decisão retro.
Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA DE LIMA (OAB 289186/SP), CIBELLE DEMATTIO LEONARDO SWENSON (OAB 256859/SP),
JOSE THOMAZ MAUGER (OAB 75836/SP)
Processo 0021375-19.2021.8.26.0100 (processo principal 1108731-69.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Laura Ciampolini Leal - TULLIO FORMICOLA FILHO - Mauro Tcacenco Junior - Vistos. Diante da concordância
expressa e tácita das partes, homologo a proposta de arrematação do bem de fls.860/861. Reputo assinado o auto de arrematação
por este Juízo com a assinatura digital desta decisão, aguardando-se por dez dias eventual alegação de irregularidade fundada
no § 1º do art. 903 do Código de Processo Civil (art. 903, §2º, CPC). Certificado o decurso do prazo, expeça-se mandado
de imissão na posse e carta de arrematação, após o recolhimento pelo arrematante da diligência do oficial de justiça, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SP)
Processo 0020190-09.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1044903-65.2021.8.26.0100) (processo principal 1044903-
65.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Cruz Azul de São Paulo - Vistos. Indefiro o pedido de
penhora de percentual do salário/benefício da parte executada, porque quantias referentes a salário e benefíci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os previdenciários
são impenhoráveis, nos termos do art.833, IV, do CPC. O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBA
SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO
A RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA “A” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NATUREZA JURÍDICA DO DÉBITO. SÚMULAS
N. 282/STF E 7/STJ. (...) 2. É incabível a penhora de percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outros, em virtude da natureza alimentar da verba. Aplicação do
art. 649, IV, do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ. (...) 5. Agravo desprovido. (EDcl no ARESp 677135/DF, 3ª T., Rel. Min.
João Otávio de Noronha, j. 08/09/2015, DJe 15/09/2015) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA DE VALORES
EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC. 1. É
vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. 2. É possível a penhora “on
line” em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar.
Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1260747/PR, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/08/2015,
DJe 25/08/2015) Nesse sentido: Agravo de instrumento Embargos à execução Rejeição Incidente voltado à execução dos
honorários de sucumbência Deferimento de penhora do correspondente a 30% dos proventos de aposentadoria dos devedores
Inadmissibilidade Verba absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. (TJSP, Agravo de Instrumento nº
2200399-84.2018.8.26.000, relator Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019) Agravo de instrumento Ação de reparação
de danos materiais e morais Acidente de trânsito - Cumprimento de sentença Indeferimento da penhora de trinta por cento (30%)
dos rendimentos do executado - Penhora Salário - Impenhorabilidade. O art. 833, IV, do CPC /2015 é taxativo ao definir os
salários como absolutamente impenhoráveis. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260893-12.2018.8.26.0000;
Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
27/02/2019; Data de Registro: 01/03/2019) LOCAÇÃO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE
O SALÁRIO DO DEVEDOR IMPOSSIBILIDADE EXEGESE DOS INCISOS IV E X, E §2º DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020314-69.2019.8.26.0000; Relator (a):Andrade
Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019;
Data de Registro: 28/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que indeferiu a penhora sobre valores
percebidos a título de aposentadoria, ainda que de forma parcial. A impenhorabilidade de vencimentos, salários e benefícios
previdenciários é uma garantia prevista no art. 833, VII, do CPC. Jurisprudência do STJ. Decisão mantida. Recurso a que se
nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028939-92.2019.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão
Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2019;
Data de Registro: 28/02/2019) “MONITÓRIA - Penhora de 10% dos ganhos auferidos pelo executado - Impossibilidade -
Incidência do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil - Respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana - RECURSO
PROVIDO.” (Agravo de Instrumento n° 2223274-87.2014.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Renato Rangel
Desinano, j. 05/03/2015). PENHORA - SALÁRIO - Agravo de instrumento Execução Pretensão de constrição judicial sobre
percentual percebido pelos agravados, a título de salário - Impossibilidade: natureza alimentar do salário e dos proventos de
aposentadoria e de pensão, que se encontram amparados pelo art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil Decisão mantida.
Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 0123936-48.2012.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Marino Neto,
j. 18/10/2012). Nos termos do artigo 649, IV, do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são impenhoráveis, sendo que a penhora sobre referidas verbas, nos termos do
§2º do mencionado dispositivo legal, somente é possível para fins de pagamento de prestação alimentícia, hipótese esta que
não se verifica na demanda que originou este agravo, onde se objetiva o recebimento de mensalidades escolares. Ademais,
o salário detém nítido caráter alimentar, de sorte que seu bloqueio, mesmo que parcial, para satisfação do crédito perseguido
pela exeqüente, infringe o princípio da dignidade da pessoa humana. RECURSO DENEGADO (Agravo de instrumento nº
0513719-46.2010.8.26.0000, Relator: Amorim Cantuária, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 15.02.2011). Ação de cobrança de
mensalidades escolares - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que entendeu ser possível a penhora de 20% do salário
do executado até a efetiva quitação da dívida - Necessidade de reforma - Impossibilidade de penhora sobre salário - Inteligência
do artigo 649, inciso IV, do CPC. Recurso provido (Agravo de instrumento nº 0287242-67.2010.8.26.0000, Relator: Marcos
Ramos, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 15.09.2010). Indique o exequente outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5
dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP)
Processo 0020948-17.2024.8.26.0100 (processo principal 1007042-40.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Fernanda Cavassana - - Flavio Gonçalves Toledo - IBÉRIA LINEAS AEREAS DE
ESPANA S/A - Vistos. Providencie, a z. Serventia, a conferência dos valores recolhidos a título de custas finais. Em caso de
insuficiência, intime-se a parte para que providencie o recolhimento do saldo remanescente. Caso contrário, remetam-se os
autos definitivamente ao arquivo. Nos moldes do Comunicado Conjunto nº 881/2020, desde o dia 14 de setembro de 2020, foi
liberada funcionalidade para queima/vinculação automática das guias DARE. Todavia, nos termos do art.1.097 das Normas de
Serviço da E. CGJ do E.TJSP, bem como do Comunicado CG nº 1.079/2020 (DJE de 21/10/2020 p.15), caberá a Serventia a
verificação do recolhimento das custas e eventual queima da guia, se o caso. Int. - ADV: FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS
TORRES (OAB 91377/RJ), LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP), LUCIANO TERRERI MENDONÇA
JUNIOR (OAB 246321/SP)
Processo 0021375-19.2021.8.26.0100 (processo principal 1108731-69.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Laura Ciampolini Leal - TULLIO FORMICOLA FILHO - Mauro Tcacenco Junior - Vistos. Reitero decisão retro.
Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA DE LIMA (OAB 289186/SP), CIBELLE DEMATTIO LEONARDO SWENSON (OAB 256859/SP),
JOSE THOMAZ MAUGER (OAB 75836/SP)
Processo 0021375-19.2021.8.26.0100 (processo principal 1108731-69.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Laura Ciampolini Leal - TULLIO FORMICOLA FILHO - Mauro Tcacenco Junior - Vistos. Diante da concordância
expressa e tácita das partes, homologo a proposta de arrematação do bem de fls.860/861. Reputo assinado o auto de arrematação
por este Juízo com a assinatura digital desta decisão, aguardando-se por dez dias eventual alegação de irregularidade fundada
no § 1º do art. 903 do Código de Processo Civil (art. 903, §2º, CPC). Certificado o decurso do prazo, expeça-se mandado
de imissão na posse e carta de arrematação, após o recolhimento pelo arrematante da diligência do oficial de justiça, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º