Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0020452-91.2024.8.26.0001
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0020452-91.2024.8.26.0001
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (diário oficial) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, *** (diário oficial) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, acrescida de custas (art. 523, CPC). 2)
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo,
por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do NCPC). f) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros
requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrôn ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ico em favor do exequente,
desde que apresentado o formulário de MLE devidamente preenchido, reservando-se, se o caso, numerário suficiente para taxa
judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos, nos termos do art. 11 do Comunicado Conjunto nº
951/2023. 6) Caso infrutífera a pesquisa junto ao Sisbajud, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e
a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. O resultado do bloqueio de veículos deverá ser digitalizado
como Bloqueio - Renajud (código 778). 7) As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas nos autos
digitais como Declaração de Imposto de Renda (código 73), anotando-se, como determinado pelo artigo 189, III, do CPC e 1.263,
parágrafo único das NSCGJ o processamento em SEGREDO DE JUSTIÇA. 8) Caso haja resultado positivo para as diligências
junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia deverá expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ.
9) A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.
com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo
requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também
sua realização. 10) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
11) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio
recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da
Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
- FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). 12) Transcorrido o prazo
disciplinado no artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do
artigo 517 do mesmo diploma legal, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil,
ficando desde já DEFERIDA a expedição 13) Intimada a parte executada e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA
a suspensão do feito e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo retro
sem manifestação da parte exequente, a z. Serventia deverá encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova
decisão. 14) Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação
de forma parcelada (subscrito pelo Patrono de ambas as partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não
tenha constituído Advogado), fica DEFERIDA a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922
do CPC), independentemente de nova decisão. Acordos para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela
satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), devendo os autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento. Intimem-se. -
ADV: CINTHIA CRISTINA CARDOSO (OAB 256860/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 0020452-91.2024.8.26.0001 (processo principal 1028570-73.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Karina dos Santos Bertini - Maria de Lourdes Duarte Tiritan - Vistos. 1) Intime-se o devedor, na pessoa
do seu advogado (diário oficial) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, acrescida de custas (art. 523, CPC). 2)
No caso do executado, regularmente intimado, permanecer inerte, decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de
10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde
logo, mandado de penhora e avaliação. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação
(art. 525, CPC). 4) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, como medidas que dependem do
Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo DEFIRO o bloqueio pelo Sisbajud e subsequentemente pesquisas
nos sistemas Renajud e Infojud. Todas as medidas serão adotadas após o recolhimento dos valores correspondentes (caso o
exequente não seja beneficiário da gratuidade processual), nos termos do Provimento 1826/2010 e Comunicado nº 170/2011
(guia do fundo especial de despesas código 434-1). 5) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência junto ao Sisbajud, nas 24
(vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso o
valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, § 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja
irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais (custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do
CPC). O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175).
O resultado positivo (total ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código
361) e o negativo como Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362). c) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem,
intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal
ou seja a parte exequente beneficiária da gratuidade processual), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art.
854, § 3º, do NCPC). d) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. e) Não havendo impugnação,
o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica
tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do
NCPC). f) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação,
expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, desde que apresentado o formulário de
MLE devidamente preenchido, reservando-se, se o caso, numerário suficiente para taxa judiciária e das demais despesas que
não foram oportunamente recolhidos, nos termos do art. 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 6) Caso infrutífera a pesquisa
junto ao Sisbajud, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto
de renda, via Infojud. O resultado do bloqueio de veículos deverá ser digitalizado como Bloqueio - Renajud (código 778). 7) As
cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas nos autos digitais como Declaração de Imposto de Renda
(código 73), anotando-se, como determinado pelo artigo 189, III, do CPC e 1.263, parágrafo único das NSCGJ o processamento
em SEGREDO DE JUSTIÇA. 8) Caso haja resultado positivo para as diligências junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia
deverá expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ. 9) A realização de pesquisa de bens imóveis via
ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial
caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências
visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 10) Com as respostas, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta)
dias, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual
de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo,
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte
beneficiária da gratuidade processual). 12) Transcorrido o prazo disciplinado no artigo 523, a parte exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do mesmo diploma legal, que servirá também aos fins
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
valor tornado indisponível para conta judicial. Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo,
por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do NCPC). f) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros
requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrôn ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ico em favor do exequente,
desde que apresentado o formulário de MLE devidamente preenchido, reservando-se, se o caso, numerário suficiente para taxa
judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos, nos termos do art. 11 do Comunicado Conjunto nº
951/2023. 6) Caso infrutífera a pesquisa junto ao Sisbajud, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e
a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. O resultado do bloqueio de veículos deverá ser digitalizado
como Bloqueio - Renajud (código 778). 7) As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas nos autos
digitais como Declaração de Imposto de Renda (código 73), anotando-se, como determinado pelo artigo 189, III, do CPC e 1.263,
parágrafo único das NSCGJ o processamento em SEGREDO DE JUSTIÇA. 8) Caso haja resultado positivo para as diligências
junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia deverá expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ.
9) A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.
com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo
requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também
sua realização. 10) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
11) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio
recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da
Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
- FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). 12) Transcorrido o prazo
disciplinado no artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do
artigo 517 do mesmo diploma legal, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil,
ficando desde já DEFERIDA a expedição 13) Intimada a parte executada e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA
a suspensão do feito e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo retro
sem manifestação da parte exequente, a z. Serventia deverá encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova
decisão. 14) Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação
de forma parcelada (subscrito pelo Patrono de ambas as partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não
tenha constituído Advogado), fica DEFERIDA a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922
do CPC), independentemente de nova decisão. Acordos para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela
satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), devendo os autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento. Intimem-se. -
ADV: CINTHIA CRISTINA CARDOSO (OAB 256860/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 0020452-91.2024.8.26.0001 (processo principal 1028570-73.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Karina dos Santos Bertini - Maria de Lourdes Duarte Tiritan - Vistos. 1) Intime-se o devedor, na pessoa
do seu advogado (diário oficial) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, acrescida de custas (art. 523, CPC). 2)
No caso do executado, regularmente intimado, permanecer inerte, decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de
10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde
logo, mandado de penhora e avaliação. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação
(art. 525, CPC). 4) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, como medidas que dependem do
Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo DEFIRO o bloqueio pelo Sisbajud e subsequentemente pesquisas
nos sistemas Renajud e Infojud. Todas as medidas serão adotadas após o recolhimento dos valores correspondentes (caso o
exequente não seja beneficiário da gratuidade processual), nos termos do Provimento 1826/2010 e Comunicado nº 170/2011
(guia do fundo especial de despesas código 434-1). 5) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência junto ao Sisbajud, nas 24
(vinte e quatro horas) subsequentes, promover, a z. Serventia: a) a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (caso o
valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito) (art. 854, § 1º, do CPC). b) Caso o valor tornado indisponível seja
irrisório, isto é, insuficiente para sequer satisfazer as custas processuais (custas iniciais), o respectivo desbloqueio (art. 836 do
CPC). O protocolo do bloqueio e deverá ser digitalizado nos autos como Protocolo Bloqueio/Penhora online (novo) (código 1175).
O resultado positivo (total ou parcialmente) deverá ser digitalizado nos autos como Bloqueio/Penhora online Positivo (código
361) e o negativo como Bloqueio/Penhora online Negativo (código 362). c) Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem,
intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2º, do NCPC) (desde que recolhida a taxa para intimação postal
ou seja a parte exequente beneficiária da gratuidade processual), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art.
854, § 3º, do NCPC). d) Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. e) Não havendo impugnação,
o que deverá ser certificado pela Serventia, proceda à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial. Fica
tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5º, do
NCPC). f) Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação,
expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, desde que apresentado o formulário de
MLE devidamente preenchido, reservando-se, se o caso, numerário suficiente para taxa judiciária e das demais despesas que
não foram oportunamente recolhidos, nos termos do art. 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 6) Caso infrutífera a pesquisa
junto ao Sisbajud, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto
de renda, via Infojud. O resultado do bloqueio de veículos deverá ser digitalizado como Bloqueio - Renajud (código 778). 7) As
cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser digitalizadas nos autos digitais como Declaração de Imposto de Renda
(código 73), anotando-se, como determinado pelo artigo 189, III, do CPC e 1.263, parágrafo único das NSCGJ o processamento
em SEGREDO DE JUSTIÇA. 8) Caso haja resultado positivo para as diligências junto ao SISBAJUD ou RENAJUD, a z. Seventia
deverá expedir o ato ordinatório pertinente, nos termos do art. das NSCGJ. 9) A realização de pesquisa de bens imóveis via
ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial
caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências
visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 10) Com as respostas, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta)
dias, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual
de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo,
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte
beneficiária da gratuidade processual). 12) Transcorrido o prazo disciplinado no artigo 523, a parte exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do mesmo diploma legal, que servirá também aos fins
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º