Processo ativo

0020470-15.2024.8.26.0001

0020470-15.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
do demandado (considerado rendimento líquido o total do ganho bruto a qualquer título, menos os descontos obrigatórios de
imposto de renda, previdência e contribuição sindical), incidindo inclusive sobre o 13.º salário, férias, horas-extras e verbas
rescisórias, exceto FGTS, a ser descontado em folha de pagamento. 2) Aguarde-se a audiência de concil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iação designada a fls.
02. 3) Int. - ADV: ANANDA LEITE BARRETO (OAB 451147/SP), ANA CLAUDIA DA SILVA (OAB 444356/SP)
Processo 0020470-15.2024.8.26.0001 (processo principal 1027989-58.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Exoneração - A.M.B. - Juiz(a) de Direito, Dr(a). Eneida Meira Rocha de Freitas Vistos. 1) A exequente deverá emendar a petição
inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a fim
de: a) cumprir o disposto no art. 319, II, do Código de Processo Civil (qualificação completa das partes); b) cumprir o disposto no
art. 319, V, do Código de Processo Civil, atribuindo um valor à causa; c) juntar cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF);
d) juntar um documento atualizado (a partir do último trimestre do exercício de 2024) hábil a comprovar o seu domicílio (contas
de consumo de água, energia elétrica, telefone, gás); e) juntar cópia da petição inicial referente aos autos principais, que indica
o valor dado à causa; f) juntar cópia da procuração outorgada pela executada ao seu patrono nos autos principais. 2) Com a
emenda, tornem os autos conclusos para novas deliberações. 3) Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. - ADV: MÔNICA
CLABONE KAWAGUCHI (OAB 199063/SP)
Processo 0020474-52.2024.8.26.0001 (processo principal 1036904-62.2024.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.M.L. - Juiz(a) de Direito, Dr(a). Eneida Meira Rocha de Freitas Vistos. 1) Cuida-
se de Cumprimento Provisório de Decisão de Obrigação de Prestar Alimentos, pelo rito da prisão. 2) Defiro à exequente os
benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 3) A exequente deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a fim de apresentar novo cálculo do débito, o
qual deve ser calculado com base no valor fixado para o caso de trabalho sem vínculo formal (fls. 11), retificando-se o valor dado
a causa, eis que não há nos autos comprovação dos rendimentos líquidos do executado, nada obstando ademais seja o cálculo
objeto de eventual futura retificação, caso necessário. 4) Com a emenda, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
5) Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. - ADV: LUCIANE MARTINS PEREIRA PEDROZO (OAB 228686/SP)
Processo 0041505-17.2013.8.26.0001 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.R. - A.R. - Vistos. 1)
Anoto as decisões de fls. 619 e 635. 2) Fls.630/631: conforme a r manifestação do Ministério Público (fls. 655/656), que ora
se encampa como fundamento da decisão, para a apreciação do pedido de viagem do menor é necessária a apresentação (e
comprovação) das datas de ida e volta e do local de estadia, restando pois indeferido o pedido. 3) Manifestem-se as partes
sobre o estudo social (fls. 638/644), no prazo de quinze dias. 4) Fls. 646/651: ciência ao autor. Int. - ADV: RAPHAEL MESQUITA
JARDIM (OAB 309505/SP), MARIA CICERA ALVES DE M.JARDIM (OAB 74483/SP), ANTONIO IVO AIDAR (OAB 68154/SP),
CINTIA ROSA (OAB 221945/SP), HELOISA DE OLIVEIRA HERRERA (OAB 191426/SP)
Processo 0047995-89.2012.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.A.L.F. - V.M.H.F.
- - J.H. - - G.H. - Isto posto, julgo a ação PROCEDENTE com o fim de reconhecer a união estável havida entre a requerente
M.A.L.F e o “de cujus” D.H. no período compreendido entre 01/10/2003 e 03/08/2012, data do falecimento do mesmo. Condeno
os requeridos nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. PRI.
Oportunamente, ao arquivo. - ADV: JULCILEIA MARTINI FRANÇA (OAB 27562/SC), JULCILEIA MARTINI FRANÇA (OAB 27562/
SC), APARECIDA SANDRA MATHEUS (OAB 178460/SP), JULCILEIA MARTINI FRANÇA (OAB 27562/SC), ISIDORO TADEU
DE LIMA (OAB 4176/SC), ISIDORO TADEU DE LIMA (OAB 4176/SC), ISIDORO TADEU DE LIMA (OAB 4176/SC), EDUARDO
ARRUDA (OAB 156654/SP), MARLISE WINK (OAB 39617/SC), MARLISE WINK (OAB 39617/SC), MARLISE WINK (OAB 39617/
SC)
Processo 0117878-02.2007.8.26.0001 (001.07.117878-3) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ricardo de Moraes
Rangel - Antonio Carlos Rangel - CARLOS PEREIRA DE SOUZA - Republicação, faltou outros advogados. “Vistos.1) Trata-se
de processo físico desarquivado e convertido em digital pelo Setor do Arquivo. 2) Cuida-se do processamento da sucessão de
Antonio Carlos Rangel, falecido em 20 de abril de 2007, no estado civil de separado judicialmente, deixando os filhos Yasmin,
Ricardo Simone e Karina (conforme a certidão de óbito de fls.05). 3) Anoto a decisão de fls.82 (que nomeou Inventariante),
as novas Primeiras Declarações e Plano de Paritlha juntados a fls.352/358 e 359/395 e a manifestação do Partidor fls.401, a
penhora no rosto dos autos (fls.268/269), cancelada a fls.396, e as decisões de fls. 441 e 452 (observando-se a reserva de bens
determinada pelo v. Acórdão prolatado nos autos da Habilitação de Crédito em apenso). 4) Fls. 488/495: anote-se a intervenção
de terceiro interessado. 5) Fls.500/508: manifeste-se o Inventariante, no prazo de quinze dias. 6) Providenciem os terceiros
interessados a juntada da matricula atualizada do imóvel em questão e documentos comprobatórios do alegado, no prazo
de quinze dias, pena de arquivamento.Intime-se.” - ADV: ANDRÉIA NUNES BARBOZA (OAB 437796/SP), LEONILDE DIAS
RODRIGUES GARANITO (OAB 123792/SP), NINA ROSA DE ALMEIDA LOPES FERNANDES (OAB 55101/SP), SONIA MARIA
ALMEIDA LOPES (OAB 95269/SP)
Processo 0127524-65.2009.8.26.0001 (001.09.127524-6) - Inventário - Inventário e Partilha - Cleusa Celeste Borelli Dias
- - Maria Ester de Souza Goulart e outros - Maria Cecilia de S. Dias Furoni - CLUBE DOS OFICIAIS DA PMSP - 1) Anoto as
decisões de fls.807/808, 1425/1426, 1535, 1560 e 1624. 2) Como já consignado na decisão de fls.1560, por v. Acórdão cuja
cópia foi juntada a fls.1553/1559 foi determinada a aplicação do “entendimento de que apenas os bens adquiridos onerosamente
na constância da união e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha” (fls.1554).
Assim, em cumprimento ao v. Acórdão, impõe-se a apreciação dos documentos juntados aos autos pela viúva Cleusa buscando
comprovar o esforço comum na aquisição dos bens posteriores ao casamento, assim como a apreciação dos documentos e
alegações apresentadas pelos sucessores. Pois bem, compulsando-se os autos verifica-se que o “de cujus” Eunapio de Souza
Dias e Cleusa Celeste Boreli Dias casaram-se em 21 de agosto de 1997, sob o regime da separação legal de bens (por imposição
legal), consoante a certidão de casamento juntada a fls.06. Observa-se que já naquele momento Cleusa se qualificava como
Professora, verificando-se através dos informes da Receita Federal/ Declarações de Bens e Rendimentos de Cleusa juntados
a fls.1642 (ano 1997), fls.1643 (ano 1998), fls.1644 (ano 1999), fls.1645 (ano 2000), fls.1619/1621 (ano calendário 2000), fls.
1615/1618 (ano calendário 2001), fls.1611/1614 (ano calendário 2002), fls.1603/1606 e fls.1607/1610 (ano calendário 2003),
fls.1598/1602 (ano calendário 2004), fls.1593/1597 (ano calendário 2005), fls.1588/1592 (ano calendário 2006), fls.1582/1587
(ano calendário 2007), fls.1575/1581 (ano calendário 2008), que no período em comento Cleusa exerceu atividade laborativa,
com comprovação documental dos rendimentos percebidos, notadamente advindos do Governo do Estado de São Paulo e da
Prefeitura do Município de São Paulo, restando assim comprovado o esforço comum na aquisição dos bens posteriores ao
casamento. Importante notar, em atenção às alegações das partes, que a lei prescinde de perquirição acerca do valor com
que cada cônjuge contribuía para a manutenção da sociedade conjugal (sendo irrelevante se um dos cônjuges contribuía com
valor maior ou menor que o outro), bastando a conjugação de esforços para caracterização do esforço comum. Igualmente não
é o caso de se perquirir como os cônjuges, maiores e capazes, administravam e geriam sua vida financeira, carecendo assim
de sentido a alegação de que “o patrimônio do de cujus deveria se manter estável”. E no tocante a alegada “sub rogação”,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:14
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