Processo ativo Supremo Tribunal Federal

0020472-56.2019.5.04.0022

0020472-56.2019.5.04.0022
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. JULIANO BU *** Dr. JULIANO BUENO TESTA(OAB:
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 428
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Recorrido(s) LÍDER VIGILÂNCIA EIRELI
Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições
Intimado(s)/Citado(s): necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais.
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à
- FABIANO VOLTZ ILHA
parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo
- LÍDER VIGILÂNCIA EIR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ELI
impossível, pois não é detentora dos meios documentais para
Orgão Judicante - 8ª Turma demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever
DECISÃO : , I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de que cabe exclusivamente ao gestor público. 1.3 - Todavia,
instrumento, para melhor análise em torno do art. 71, § 1.º, da Lei prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o
8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou
para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova
RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do
violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se
provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, de ônus que cabe ao reclamante. 1.4 - Assim, tendo o Tribunal
excluir a responsabilidade subsidiária que foi imputada ao ente Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da
público. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora. prova, sem o registro de culpa do ente público no caso
EMENTA : concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária.
Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, conhecido e provido.
REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA.
Processo Nº Ag-RRAg-0020472-56.2019.5.04.0022
Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, Complemento Processo Eletrônico
impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravante(s) RAFAEL LAZZAROTTO
determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de
Advogado Dr. JULIANO BUENO TESTA(OAB:
instrumento provido. 55302-A/RS)
Advogado Dr. EYDER LINI(OAB: 15600-A/RS)
Advogado Dr. CAROLINA MAYER SPINA
II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ZIMMER(OAB: 66389-A/RS)
Agravado(s) CLARO S.A.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN
Advogado Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO
VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. 1.1 - No caso, a MACIEL(OAB: 513/DF)
Advogado Dr. BRUNO MACHADO COLELA
responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em MACIEL(OAB: 16760-A/DF)
face da ausência de prova de que o reclamado tenha Advogado Dr. LUIZ HENRIQUE CABANELLOS
SCHUH(OAB: 18673-A/RS)
fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 1.2 - No
Intimado(s)/Citado(s):
entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do
- CLARO S.A.
ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que
- RAFAEL LAZZAROTTO
possua melhores condições para a sua produção. Essa regra,
inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Orgão Judicante - 8ª Turma
Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1.º, que "o ônus da DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo.
prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou EMENTA : AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO
demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública INTRAJORNADA. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO
possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE
à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e TRABALHO EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA
9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA
expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo CLT. Mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado
administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. provimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:48
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