Processo ativo

0020585-30.2024.8.26.0100

0020585-30.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 08/01/2018;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
oportunidade em que o executado, se presente no ato, sairá intimado (art. 841, § 3.º, CPC) para eventual impugnação no prazo
legal, de tudo lavrando-se auto. Localizado o bem, a parte exequente deverá comprovar a cotação no mercado (art. 871, inciso
IV), autorizada utilização das tabelas de preço costumeiramente praticado. No silêncio, ao arquivo a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. té provocação útil. - ADV:
RODRIGO DE LIMA GUERREIRO BORGHI (OAB 297870/SP), CARLOS EDUARDO BOIÇA MARCONDES DE MOURA (OAB
138628/SP), PRISCILA FERNANDES DA SILVA (OAB 399093/SP)
Processo 0020585-30.2024.8.26.0100 (processo principal 1134379-46.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Tecnomidia Comunicação Visual Ltda. - Forcasa Incorporação Imobiliária e Empreendimentos
Ltda. - Vistos. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores depositados a título de honorários periciais
em prol do(a) Jurisperito(a). Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia
deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendências. Int. - ADV: GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP),
IZILDINHA APARECIDA GONÇALVES (OAB 333215/SP)
Processo 0020862-23.1999.8.26.0100 (583.00.1999.020862) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Petrobrás Distribuidora S/A - Auto Posto Memorial Ltda - - Cláudia Valeiro Martins Casalinho - - Custódio Antonio Brigido
Casalinho - EDUARDO DOS REIS - Tácito B. C. Monteiro Filho Advogados - Tendo em conta a inserção dos presentes autos em
EDITAL DE ELIMINAÇÃO: Nº 24 a 27/2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4036 - Caderno de Editais
- páginas 04/17 do dia 26 de agosto de 2024, com transcurso “in albis” do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por
parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico
mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo
0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no
COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou
qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no
prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail
upj16a20@tjsp.jus.br.” - ADV: GUSTAVO ABREU TAKEHASHI (OAB 244625/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS
(OAB 148512/RJ), WALTER AROCA SILVESTRE (OAB 16785/SP), WALTER AROCA SILVESTRE (OAB 16785/SP), ADRIANA
MIRANDA FELIX DA SILVA (OAB 186815/SP), ADRIANA MIRANDA FELIX DA SILVA (OAB 186815/SP), ADRIANA MIRANDA
FELIX DA SILVA (OAB 186815/SP), ROBERTO DOS REIS JUNIOR (OAB 143084/SP)
Processo 0021749-64.2023.8.26.0100 (processo principal 1024439-88.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício Angra dos Reis - Adaplan Serviços Administrativos Ltda Epp - Vistos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a decisão impugnada (fl. 472), a fim de esclarecer que
os honorários periciais deverão ser pagos pela parte exequente, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de
sentença por excesso de execução, conforme r. sentença de fls. 468/471. Portanto, intime-se a parte exequente para pagamento
no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de certidão de crédito em favor da expert. Intimem-se. - ADV: SANDRA DA SILVA
(OAB 199755/SP), CLAUDINEA MARIA PENA (OAB 128837/SP)
Processo 0025134-20.2023.8.26.0100 (processo principal 1015724-86.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - BANCO BRADESCO S/A - Determino a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do
Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo provisório manifestação da parte exequente nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º,
do Código de Processo Civil. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO
(OAB 206793/SP)
Processo 0025551-70.2023.8.26.0100 (processo principal 1104519-39.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Denis Damasceno dos Santos - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Em
que pesem as respeitáveis ponderações da executada no sentido de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo do
feito, ao caso, aplica-se o disposto no art.509, § 4º, do CPC: “4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar
a sentença que a julgou”. Na fase de liquidação de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título
judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Nesse sentido: Liquidação de sentença - Apuração do valor líquido de obrigação
a permitir a execução - Artigos 509 a 512 do CPC - Não possibilidade de rediscussão do mérito do processo ou de modificação
da sentença - Artigo 509, § 4º do CPC - Decisão interlocutória - Recurso cabível - Agravo de Instrumento - Artigo 1016, § único
do CPC - Erro grosseiro - Reconhecimento - Expressa disposição de lei que não permite a fungibilidade recursal. Recurso
não conhecido. (TJ-SP - AC: 00416261220048260114 SP 0041626-12.2004.8.26.0114, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio,
Data de Julgamento: 30/01/2018, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2018) Assim, com efeito, é
incabível, nesta fase processual, discussão a respeito da legitimidade passiva da executada. Ainda, indefiro o requerimento de
denunciação à lide. Como se sabe, a denunciação da lide é uma ação secundária, de cunho condenatório, movida nos autos
de outra ação condenatória principal, cujo objetivo é permitir que o denunciante seja ressarcido do prejuízo, caso venha a
sucumbir na demanda principal por meio de ação exercendo o direito de regresso. Logo, a denunciação da lide somente seria
cabível na fase de conhecimento, pois, por meio dela, é instaurada uma demanda secundária, entre denunciante e denunciado,
a ser decida pela mesma sentença que julga a demanda principal, conforme disciplina dos artigo 128, parágrafo único, e artigo
129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, confira-se: “Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: ... Parágrafo único.
Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o
denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o
juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não
terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor
do denunciado.” Nesse sentido é, aliás, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: ENERGIA ELÉTRICA.
Ação de condenação ao pagamento de contraprestação pelo consumo da utilidade. Instrumento de confissão de dívida. Fase de
cumprimento desta. Descabimento da alegação de ilegitimidade de parte “ad causam” passiva em referida fase procedimental,
como também da denunciação da lide. Arguição genérica de excesso de execução que não comporta apreciação especificada.
Alegação de impenhorabilidade da coisa que é incompatível com a alegação da agravante de que não reside no imóvel servido
pela utilidade em causa. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARA REVERSÃO DESSA CONCLUSÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2053425-15.2017.8.26.0000; Relator (a): Sebastião
Flávio ; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2018;
Data de Registro: 08/01/2018) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que indeferiu pedido de inclusão de Nobre Seguradora
do Brasil S/A no polo passivo da fase de cumprimento de sentença Em execução por título judicial, a legitimidade passiva é de
quem figura no título exequendo como devedor, nos termos dos arts. 771 e 779, I, do CPC/2015, aplicável à espécie, ou terceiro
responsável, nas hipóteses do art. 779, II a VI, CPC/2015 Não cabe a denunciação da lide na fase de cumprimento de sentença
- Como, na espécie, (a) a parte ré denunciante, ora devedora agravante, não impugnou r. sentença omissa, proferida na fase
de conhecimento, quanto ao julgamento da denunciação da lide, e (b) o julgamento da apelação ficou limitado às deliberações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:30
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