Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
0020613-29.2020.5.04.0026
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0020613-29.2020.5.04.0026
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. RENAT *** Dr. RENATO DONADIO
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 59
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
de RMNR. Deste modo, não há retificação a ser feita no cálculo de modulação de seus efeitos para o fim de sustar a eficácia de
liquidação". sentença já transitada em julgado.
Logo, inócua a indigitada ofensa ao art. 5º, XXVI, da CF/88, nos Logo, insubsistentes as razões de embargos, visto que as
termos do art. 896, §2º, da CLT, sobretudo porque restou considerações, neles tecidas configu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ram mera tentativa de rediscutir
consignado na decisão regional que a coisa julgada foi respeitada. o mérito da condenação, o que inoportuno nesta fase executória, de
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos modo que a sua desconstituição apenas poderá ser postulada por
constantes da decisão agravada e os acrescidos por este Relator, a intermédio de ação rescisória (art. 485, II, do CPC), no prazo de
fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de dois anos (CPC, art. 495), pois suplantada na fase cognitiva a
revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. controvérsia acerca da base de cálculo a ser observada no cálculo
(...) do complemento da RMNR, consoante comando previsto no §1º do
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há artigo 879 da CLT.
de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos Além disso, o pedido de emissão de tese explícita sobre
reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como
portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. pressuposto a existência de omissão no julgado embargado (nos
896-A da CLT e 247 do RITST). termos da Súmula nº 297 deste Tribunal), o que não se verifica no
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em presente caso.
consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento." Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
(documento sequencial eletrônico nº 39). Custas processuais inalteradas.
Publique-se.
Sustenta que o "RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927 deve Brasília, 19 de dezembro de 2024.
ser observada e aplicada no território nacional a todos os processos
individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de
direito, nos termos dos parágrafos 13 e 14 do ART. 896-C da CLT, Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
combinados com o parágrafo 2º do Art. 987 do CPC". ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Argumenta que "se tornou igualmente definitivo, no dia 04.03.2024, Ministro Relator
acórdão paradigma da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal - STF
que deu provimento ao Recurso Extraordinário - RE sob o n. Processo Nº AIRR-0020613-29.2020.5.04.0026
1.251.927/RN, interpostos pela Executada, Petróleo Brasileiro S.A., Complemento Processo Eletrônico
e pela VIBRA ENERGIA, TRANSPETRO e UNIÃO, para declarar, Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
com repercussão geral, que é incompatível com a Constituição Agravante COMPANHIA CARRIS
PORTOALEGRENSE
Federal a interpretação dos empregados que alegava a existência
Advogado Dr. RENATO DONADIO
de diferenças salariais a serem pagas na fórmula de cálculo do MUNHOZ(OAB: 12602-A/RS)
"Complemento da RMNR". Advogado Dr. PEDRO VIANA PEREIRA(OAB:
Alega que "O fato de o presente feito estar em fase de execução 23075-A/RS)
não afasta a aplicação da tese vinculante fixada pelo v. acórdão do Advogado Dr. DEIVI TROMBKA(OAB: 56283-
A/RS)
STF, eis que uma das consequências desta decisão é tornar
Advogado Dr. SOLANGE DONADIO
inexigível o título executivo que embasa a condenação, bem assim MUNHOZ(OAB: 11012-A/RS)
de quaisquer obrigações dele decorrentes, com a consequente Advogado Dr. JONATHAN HECK MUNHOZ(OAB:
cessação de pagamentos ao trabalhador que ainda estejam em 101977-A/RS)
curso". Advogado Dr. CLAUDIA LARRATEA
ECHEVERRIA(OAB: 50858-A/RS)
Aduz que, "ao contrário do quanto disposto na decisão ora
Advogado Dr. PATRICIA CRISTINA MACHADO
embargada, mostrou-se que a matéria objeto do presente agravo de DE CASTRO(OAB: 55081-A/RS)
instrumento e recurso de revista não conhecidos, oferece Agravado ELISANDRA XAVIER DE MORAES
transcendência com relação ao reflexo geral de natureza política, Advogado Dr. DIEGO PAIM MENDES(OAB:
jurídica e social, estando o presente apelo amparado na hipótese de 97927-D/RS)
conhecimento prevista no art. 896-A, § 1º, II e III, da CLT". Advogado Dr. PAULO RICARDO DIAS DE
MORAES(OAB: 100913-A/RS)
As questões ora discutidas nos embargos de declaração dizem
respeito ao mérito do recurso de revista. Todavia, como
Intimado(s)/Citado(s):
anteriormente dito, o recurso de revista não foi conhecido, uma vez
- COMPANHIA CARRIS PORTOALEGRENSE
que o agravo de instrumento não foi provido.
- ELISANDRA XAVIER DE MORAES
Portanto, se o recurso de revista não foi conhecido, não havia como
se pronunciar, na decisão embargada, sobre as questões de mérito
nele debatidas, sem que disso decorra omissão no julgado. Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar
Na verdade, a parte demonstra seu inconformismo com a decisão e recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das
a pretensão de obter novo julgamento, o que é inviável nesta esfera Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
recursal, sobretudo porque restou asseverado na decisão Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da
embargada que a discussão em torno do que foi decidido no RE transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o
1.251.927/RN pelo STF encontra-se acobertada pelo manto da reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe
coisa julgada, o que obsta a alteração da sentença na fase de a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada,
liquidação. E, na decisão proferida pela Suprema Corte no Agravo com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,
Regimental interposto no RE 1251927, referente ao "complemento social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
do RMNR", que transitou em julgado no dia 05/03/2024, não houve A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
de RMNR. Deste modo, não há retificação a ser feita no cálculo de modulação de seus efeitos para o fim de sustar a eficácia de
liquidação". sentença já transitada em julgado.
Logo, inócua a indigitada ofensa ao art. 5º, XXVI, da CF/88, nos Logo, insubsistentes as razões de embargos, visto que as
termos do art. 896, §2º, da CLT, sobretudo porque restou considerações, neles tecidas configu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ram mera tentativa de rediscutir
consignado na decisão regional que a coisa julgada foi respeitada. o mérito da condenação, o que inoportuno nesta fase executória, de
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos modo que a sua desconstituição apenas poderá ser postulada por
constantes da decisão agravada e os acrescidos por este Relator, a intermédio de ação rescisória (art. 485, II, do CPC), no prazo de
fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de dois anos (CPC, art. 495), pois suplantada na fase cognitiva a
revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. controvérsia acerca da base de cálculo a ser observada no cálculo
(...) do complemento da RMNR, consoante comando previsto no §1º do
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há artigo 879 da CLT.
de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos Além disso, o pedido de emissão de tese explícita sobre
reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como
portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. pressuposto a existência de omissão no julgado embargado (nos
896-A da CLT e 247 do RITST). termos da Súmula nº 297 deste Tribunal), o que não se verifica no
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em presente caso.
consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento." Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
(documento sequencial eletrônico nº 39). Custas processuais inalteradas.
Publique-se.
Sustenta que o "RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927 deve Brasília, 19 de dezembro de 2024.
ser observada e aplicada no território nacional a todos os processos
individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de
direito, nos termos dos parágrafos 13 e 14 do ART. 896-C da CLT, Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
combinados com o parágrafo 2º do Art. 987 do CPC". ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Argumenta que "se tornou igualmente definitivo, no dia 04.03.2024, Ministro Relator
acórdão paradigma da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal - STF
que deu provimento ao Recurso Extraordinário - RE sob o n. Processo Nº AIRR-0020613-29.2020.5.04.0026
1.251.927/RN, interpostos pela Executada, Petróleo Brasileiro S.A., Complemento Processo Eletrônico
e pela VIBRA ENERGIA, TRANSPETRO e UNIÃO, para declarar, Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
com repercussão geral, que é incompatível com a Constituição Agravante COMPANHIA CARRIS
PORTOALEGRENSE
Federal a interpretação dos empregados que alegava a existência
Advogado Dr. RENATO DONADIO
de diferenças salariais a serem pagas na fórmula de cálculo do MUNHOZ(OAB: 12602-A/RS)
"Complemento da RMNR". Advogado Dr. PEDRO VIANA PEREIRA(OAB:
Alega que "O fato de o presente feito estar em fase de execução 23075-A/RS)
não afasta a aplicação da tese vinculante fixada pelo v. acórdão do Advogado Dr. DEIVI TROMBKA(OAB: 56283-
A/RS)
STF, eis que uma das consequências desta decisão é tornar
Advogado Dr. SOLANGE DONADIO
inexigível o título executivo que embasa a condenação, bem assim MUNHOZ(OAB: 11012-A/RS)
de quaisquer obrigações dele decorrentes, com a consequente Advogado Dr. JONATHAN HECK MUNHOZ(OAB:
cessação de pagamentos ao trabalhador que ainda estejam em 101977-A/RS)
curso". Advogado Dr. CLAUDIA LARRATEA
ECHEVERRIA(OAB: 50858-A/RS)
Aduz que, "ao contrário do quanto disposto na decisão ora
Advogado Dr. PATRICIA CRISTINA MACHADO
embargada, mostrou-se que a matéria objeto do presente agravo de DE CASTRO(OAB: 55081-A/RS)
instrumento e recurso de revista não conhecidos, oferece Agravado ELISANDRA XAVIER DE MORAES
transcendência com relação ao reflexo geral de natureza política, Advogado Dr. DIEGO PAIM MENDES(OAB:
jurídica e social, estando o presente apelo amparado na hipótese de 97927-D/RS)
conhecimento prevista no art. 896-A, § 1º, II e III, da CLT". Advogado Dr. PAULO RICARDO DIAS DE
MORAES(OAB: 100913-A/RS)
As questões ora discutidas nos embargos de declaração dizem
respeito ao mérito do recurso de revista. Todavia, como
Intimado(s)/Citado(s):
anteriormente dito, o recurso de revista não foi conhecido, uma vez
- COMPANHIA CARRIS PORTOALEGRENSE
que o agravo de instrumento não foi provido.
- ELISANDRA XAVIER DE MORAES
Portanto, se o recurso de revista não foi conhecido, não havia como
se pronunciar, na decisão embargada, sobre as questões de mérito
nele debatidas, sem que disso decorra omissão no julgado. Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar
Na verdade, a parte demonstra seu inconformismo com a decisão e recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das
a pretensão de obter novo julgamento, o que é inviável nesta esfera Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
recursal, sobretudo porque restou asseverado na decisão Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da
embargada que a discussão em torno do que foi decidido no RE transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o
1.251.927/RN pelo STF encontra-se acobertada pelo manto da reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe
coisa julgada, o que obsta a alteração da sentença na fase de a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada,
liquidação. E, na decisão proferida pela Suprema Corte no Agravo com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,
Regimental interposto no RE 1251927, referente ao "complemento social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
do RMNR", que transitou em julgado no dia 05/03/2024, não houve A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581