Processo ativo

0020637-32.2023.8.26.0562

0020637-32.2023.8.26.0562
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0020637-32.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: A. A. dos S. S. - Apelada:
A. L. do N. S. - Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade judiciária pleiteada. Com efeito, a gratuidade da justiça é exceção,
e não regra, e os requisitos instituídos na Lei 1.060/50 hão de ser avaliados à luz do que dispõe a Constituição Federal, em
seu art. 5 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. º, LXXIV, que determina que a assistência jurídica integral e gratuita é devida aos que comprovarem insuficiência de
recursos, uma vez que a declaração de pobreza não detém presunção absoluta. Assim, cabe ao magistrado o controle acerca da
concessão ou não do benefício, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal,
o instituto tem por escopo garantir o acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar
aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. Em análise dos autos, observa-se que a recorrente não comprovou
sua hipossuficiência, uma vez que não juntara nenhum dos documentos especificados no despacho de fls. 235, limitando-se
a pleitear a dilação do prazo por 20 dias para a juntada da documentação. Todavia, em simples análise dos autos, verifica-se
que a determinação de juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência financeira da recorrente fora disponibilizado
em 21/03/2025, ao passo que o pedido de dilação em questão fora realizado em 18/06/2025. Ou seja, há mais de 100 dias, a
parte se mantém inerte acerca da juntada dos documentos em questão, o que não se justifica. Portanto, injustificado o pedido
de dilação, razão pela qual resta indeferido. Dessa forma, não se desincumbindo de encargo probatório que lhe era exclusivo,
a apelante deixou de demonstrar, satisfatoriamente, a falta de capacidade financeira para o pagamento das custas processuais,
de sorte que, nestas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à
população os ônus que deveriam ser pagos pelo recorrente, o que não pode ser admitido. Logo, ausente prova da alegada
hipossuficiência, INDEFIRO o benefício pleiteado; em razão, determino o recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, sob
pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Hertha Helena
de Oliveira - Advs: Roberto Correa Lopes (OAB: 72969/MG) - Bruno Vilela Afonso Borges (OAB: 156033/MG) - Silas de Souza
(OAB: 102549/SP) - Inaiá Santos Barros Zipfel (OAB: 185250/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 02:07
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