Processo ativo
0020706-38.2023.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 0020706-38.2023.8.26.0506
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0020706-38.2023.8.26.0506 (processo principal 1004002-64.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Representação comercial - Antoalvo de Moura Junior Representacoes - - Antoalvo de Moura Junior - Lider Indústria e Comercio
de Brinquedos Ltda - Vistos. Com relação ao pleito de penhora, primeiramente determino a expedição de ofício ao DETRAN
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para fornecer ao Juízo os prontuários dos veículos indicados, visto que pendem restrições sobre eles. Providencie-se Após,
dê-se ciência à parte credora a fim de que se manifeste. Int. - ADV: ALEXANDRE BASSI LOFRANO (OAB 176435/SP), LUIZ
FERNANDO GOMES (OAB 477857/SP), LUIZ FERNANDO GOMES (OAB 477857/SP), GOMES & ABDALA ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 47508/SP), GOMES & ABDALA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 47508/SP)
Processo 0020903-56.2024.8.26.0506 (processo principal 1065395-53.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - Instituição Universitária Moura Lacerda - Para prosseguimento do feito na forma requerida, apresente parte
credora planilha de débito atualizada. Prazo: 10 dias. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), ARTHUR
WASHINGTON DE PAULA (OAB 346883/SP)
Processo 0020964-48.2023.8.26.0506 (processo principal 1000445-35.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2)
Resultado positivo de bloqueio de valores via SISBAJUD juntado aos autos: ciência ao credor, devendo o mesmo providenciar
o recolhimento das custas destinadas à intimação pessoal do devedor para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05
dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 0021939-70.2023.8.26.0506 (processo principal 1036774-17.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Fl. 64: expeça-se mandado de
constatação, penhora e avaliação dos veículos indicados. Providencie-se. Antes, porém, deverá a parte autora comprovar o
recolhimento da taxa devida (Provimento CSM nº 2.684/2023), no prazo de quinze dias. Obs: atentem-se os advogados, quando
dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior
celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: ALESSANDRO ROSELLI (OAB
188878/SP), ROBERTA URSOLI FERREIRA (OAB 365122/SP), GABRIELA DA SILVA RUFINO MAZZO (OAB 467151/SP)
Processo 0022250-61.2023.8.26.0506 (processo principal 1054048-33.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Roberto Sergio Ferreira Martucci - - Olinda Galvao Pimentel - - Ana Cláudia Gomes Martucci - Diego Henrique
Borges Faria - - Leontina Borges - Manifeste-se a parte credora acerca da Nota de Exigência, juntada aos autos, no prazo de
15 dias. - ADV: OLINDA GALVAO PIMENTEL (OAB 135954/SP), JOSÉ RICARDO ROMÃO DA SILVA (OAB 308769/SP), OLINDA
GALVAO PIMENTEL (OAB 135954/SP), JOAQUIM ROMÃO DA SILVA NETO (OAB 326234/SP), TALITA MARA HANNA (OAB
230418/SP), OLINDA GALVAO PIMENTEL (OAB 135954/SP)
Processo 0022332-44.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- Para prosseguimento do feito na forma requerida, apresente parte credora planilha de débito atualizada. Prazo: 10 dias. - ADV:
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), LUCIANA
DE ANTONIO CERNE (OAB 319315/SP)
Processo 0022815-25.2023.8.26.0506 (processo principal 1039458-41.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Coocrelivre - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Orlândia - 1) Peças sigilosas
liberadas nesta data aos autos. 2) Resultado positivo de bloqueio de valores via SISBAJUD juntado aos autos: ciência ao
credor, devendo o mesmo providenciar o recolhimento das custas destinadas à intimação pessoal do devedor para, querendo,
apresentar impugnação, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA
(OAB 35365/SP)
Processo 0023117-54.2023.8.26.0506 (processo principal 1007730-79.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Resina e Ferrarezi Ltda - Reitere-se a intimação do exequente para recolher
a taxa de intimação da parte executada sobre o bloqueio ocorrido, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, consignando que um
novo silêncio será interpretado como desinteresse na quantia, com consequente desbloqueio. Int. - ADV: VALÉRIA GALVES
RESINA (OAB 190805/SP)
Processo 0023807-83.2023.8.26.0506 (processo principal 1020430-87.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Empresários de Ribeirão Preto e Região - 1) Peças sigilosas
liberadas nesta data aos autos. 2) Resultado positivo de bloqueio de valores via SISBAJUD juntado aos autos: ciência ao
credor, devendo o mesmo providenciar o recolhimento das custas destinadas à intimação pessoal do devedor para, querendo,
apresentar impugnação, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB
209551/SP)
Processo 0024956-85.2021.8.26.0506 (processo principal 0014682-87.2006.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Caixa
de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Previ - Maria Cristina Oliveira Lucato - - Luiz Roberto Lucato - Vistos. 1)
Fls. 223/231: Trata-se de exceção de pré-executividade em que os executados aduzem, em síntese, a incorreção dos cálculos
apresentados pela parte exequente, pela aplicação indevida de encargos contratuais em substituição aos índices judiciais, e
a impossibilidade de prosseguimento da execução por outros meios dada a existência de garantia hipotecária. Assim, requer
a elaboração de cálculos por perito e que a execução prossiga com a penhora e avaliação do imóvel dado em garantia do
débito, obstando-se a constrição de ativos financeiros. Apresentou documento (fls. 232/237). Intimada, a parte exequente
manifestou-se às fls. 241/245 aduzindo, em síntese, a correção de seus cálculos, em conformidade com os parâmetros
fixados no título executivo judicial, e anuindo com o prosseguimento da execução com a penhora do bem dado em garantia.
DECIDO. A exceção de pré-executividade comporta acolhimento tão somente para se afastar o pedido de bloqueio de ativos
financeiros, determinando-se o prosseguimento com a penhora do bem dado em garantia do débito em execução. Quanto
à alegada incorreção de cálculos, observa-se que pretende a parte executada, em suma, o reconhecimento do excesso de
execução, em razão da utilização pelo credor de índices superiores àqueles devidos. Nessa hipótese, aplicando-se ao caso o
entendimento que decorre do disposto pelos arts. 525, §4º, e 917, §3º, do Código de Processo Civil, incumbiria ao executado
declarar desde logo o valor que reputa correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, não se
admitindo a mera arguição de cobrança de valores superiores ao devido. No caso, tendo os executados se limitado a arguir
a incorreção dos cálculos do credor e pugnado pela designação de perito para realização de cálculos, o caso demandaria a
rejeição liminar da pretensão. Não obstante, é possível rejeitar-se, no mérito, a pretensão dos executados. Com efeito, os
índices utilizados pela parte executada encontram-se em conformidade com aqueles constantes do título executivo judicial
formado em fase de conhecimento. Como se vê, a sentença copiada às fls. 85/92 e o acórdão de fls. 93/100, embora tenham
determinado modificações na forma e apuração do saldo devedor, não o fizeram para afastar genericamente os encargos
contratuais pactuados pelas partes, havendo meras modificações pontuais quanto à forma de amortização do débito e de
capitalização dos juros. A mera propositura, no caso, de reconvenção em que deduzida a pretensão ao recebimento da quantia
devida em razão do contrato celebrado pelas partes, objeto da ação revisional proposta pelos ora executados, não é fato que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0020706-38.2023.8.26.0506 (processo principal 1004002-64.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Representação comercial - Antoalvo de Moura Junior Representacoes - - Antoalvo de Moura Junior - Lider Indústria e Comercio
de Brinquedos Ltda - Vistos. Com relação ao pleito de penhora, primeiramente determino a expedição de ofício ao DETRAN
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para fornecer ao Juízo os prontuários dos veículos indicados, visto que pendem restrições sobre eles. Providencie-se Após,
dê-se ciência à parte credora a fim de que se manifeste. Int. - ADV: ALEXANDRE BASSI LOFRANO (OAB 176435/SP), LUIZ
FERNANDO GOMES (OAB 477857/SP), LUIZ FERNANDO GOMES (OAB 477857/SP), GOMES & ABDALA ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 47508/SP), GOMES & ABDALA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 47508/SP)
Processo 0020903-56.2024.8.26.0506 (processo principal 1065395-53.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - Instituição Universitária Moura Lacerda - Para prosseguimento do feito na forma requerida, apresente parte
credora planilha de débito atualizada. Prazo: 10 dias. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), ARTHUR
WASHINGTON DE PAULA (OAB 346883/SP)
Processo 0020964-48.2023.8.26.0506 (processo principal 1000445-35.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2)
Resultado positivo de bloqueio de valores via SISBAJUD juntado aos autos: ciência ao credor, devendo o mesmo providenciar
o recolhimento das custas destinadas à intimação pessoal do devedor para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05
dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 0021939-70.2023.8.26.0506 (processo principal 1036774-17.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Fl. 64: expeça-se mandado de
constatação, penhora e avaliação dos veículos indicados. Providencie-se. Antes, porém, deverá a parte autora comprovar o
recolhimento da taxa devida (Provimento CSM nº 2.684/2023), no prazo de quinze dias. Obs: atentem-se os advogados, quando
dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior
celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: ALESSANDRO ROSELLI (OAB
188878/SP), ROBERTA URSOLI FERREIRA (OAB 365122/SP), GABRIELA DA SILVA RUFINO MAZZO (OAB 467151/SP)
Processo 0022250-61.2023.8.26.0506 (processo principal 1054048-33.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Roberto Sergio Ferreira Martucci - - Olinda Galvao Pimentel - - Ana Cláudia Gomes Martucci - Diego Henrique
Borges Faria - - Leontina Borges - Manifeste-se a parte credora acerca da Nota de Exigência, juntada aos autos, no prazo de
15 dias. - ADV: OLINDA GALVAO PIMENTEL (OAB 135954/SP), JOSÉ RICARDO ROMÃO DA SILVA (OAB 308769/SP), OLINDA
GALVAO PIMENTEL (OAB 135954/SP), JOAQUIM ROMÃO DA SILVA NETO (OAB 326234/SP), TALITA MARA HANNA (OAB
230418/SP), OLINDA GALVAO PIMENTEL (OAB 135954/SP)
Processo 0022332-44.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- Para prosseguimento do feito na forma requerida, apresente parte credora planilha de débito atualizada. Prazo: 10 dias. - ADV:
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), LUCIANA
DE ANTONIO CERNE (OAB 319315/SP)
Processo 0022815-25.2023.8.26.0506 (processo principal 1039458-41.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Coocrelivre - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Orlândia - 1) Peças sigilosas
liberadas nesta data aos autos. 2) Resultado positivo de bloqueio de valores via SISBAJUD juntado aos autos: ciência ao
credor, devendo o mesmo providenciar o recolhimento das custas destinadas à intimação pessoal do devedor para, querendo,
apresentar impugnação, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA
(OAB 35365/SP)
Processo 0023117-54.2023.8.26.0506 (processo principal 1007730-79.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Resina e Ferrarezi Ltda - Reitere-se a intimação do exequente para recolher
a taxa de intimação da parte executada sobre o bloqueio ocorrido, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, consignando que um
novo silêncio será interpretado como desinteresse na quantia, com consequente desbloqueio. Int. - ADV: VALÉRIA GALVES
RESINA (OAB 190805/SP)
Processo 0023807-83.2023.8.26.0506 (processo principal 1020430-87.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Empresários de Ribeirão Preto e Região - 1) Peças sigilosas
liberadas nesta data aos autos. 2) Resultado positivo de bloqueio de valores via SISBAJUD juntado aos autos: ciência ao
credor, devendo o mesmo providenciar o recolhimento das custas destinadas à intimação pessoal do devedor para, querendo,
apresentar impugnação, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB
209551/SP)
Processo 0024956-85.2021.8.26.0506 (processo principal 0014682-87.2006.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Caixa
de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Previ - Maria Cristina Oliveira Lucato - - Luiz Roberto Lucato - Vistos. 1)
Fls. 223/231: Trata-se de exceção de pré-executividade em que os executados aduzem, em síntese, a incorreção dos cálculos
apresentados pela parte exequente, pela aplicação indevida de encargos contratuais em substituição aos índices judiciais, e
a impossibilidade de prosseguimento da execução por outros meios dada a existência de garantia hipotecária. Assim, requer
a elaboração de cálculos por perito e que a execução prossiga com a penhora e avaliação do imóvel dado em garantia do
débito, obstando-se a constrição de ativos financeiros. Apresentou documento (fls. 232/237). Intimada, a parte exequente
manifestou-se às fls. 241/245 aduzindo, em síntese, a correção de seus cálculos, em conformidade com os parâmetros
fixados no título executivo judicial, e anuindo com o prosseguimento da execução com a penhora do bem dado em garantia.
DECIDO. A exceção de pré-executividade comporta acolhimento tão somente para se afastar o pedido de bloqueio de ativos
financeiros, determinando-se o prosseguimento com a penhora do bem dado em garantia do débito em execução. Quanto
à alegada incorreção de cálculos, observa-se que pretende a parte executada, em suma, o reconhecimento do excesso de
execução, em razão da utilização pelo credor de índices superiores àqueles devidos. Nessa hipótese, aplicando-se ao caso o
entendimento que decorre do disposto pelos arts. 525, §4º, e 917, §3º, do Código de Processo Civil, incumbiria ao executado
declarar desde logo o valor que reputa correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, não se
admitindo a mera arguição de cobrança de valores superiores ao devido. No caso, tendo os executados se limitado a arguir
a incorreção dos cálculos do credor e pugnado pela designação de perito para realização de cálculos, o caso demandaria a
rejeição liminar da pretensão. Não obstante, é possível rejeitar-se, no mérito, a pretensão dos executados. Com efeito, os
índices utilizados pela parte executada encontram-se em conformidade com aqueles constantes do título executivo judicial
formado em fase de conhecimento. Como se vê, a sentença copiada às fls. 85/92 e o acórdão de fls. 93/100, embora tenham
determinado modificações na forma e apuração do saldo devedor, não o fizeram para afastar genericamente os encargos
contratuais pactuados pelas partes, havendo meras modificações pontuais quanto à forma de amortização do débito e de
capitalização dos juros. A mera propositura, no caso, de reconvenção em que deduzida a pretensão ao recebimento da quantia
devida em razão do contrato celebrado pelas partes, objeto da ação revisional proposta pelos ora executados, não é fato que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º