Processo ativo
0020729-76.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 0020729-76.2025.8.26.0000
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TATUAPÉ em face do MM. JUIZ DE DIREITO DA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0020729-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: M. J.
de D. da 2 V. da F. e S. do F. R. do T. - Suscitado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. R. de P. de F. - Interessada: M. L. de O. -
Interessado: L. de O. R. - Interessada: A. C. - Interessada: E. C. - Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
pela MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TATUAPÉ em face do MM. JUIZ DE DIREITO DA
1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PENHA DE FRANÇA, nos autos da Ação Consensual de Regulamentação de Guarda
nº 1015111-86.2023.8.26.000, requerida por M.L. de O. e outros em relação à menor L.C.C.O.R. Sustenta que a alteração
de domicílio da menor e sua guardiã no curso da ação é irrelevante e não altera a competência, prevalecendo a regra da
perpetuatio jurisdictionis. Afirma que a menor não se encontra em situação de risco, e não há grande distância entre os Foros
Regionais, estando ambos situados na mesma região da cidade de São Paulo, distantes em torno de 3km. Designo o MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMILÍA E SUCESSÕES DE PENHA DE FRANÇA, para resolver, em caráter provisório,
eventuais medidas urgentes. Comunique-se, com urgência, valendo o presente como ofício. Sem prejuízo, remetam-se os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: M. J.
de D. da 2 V. da F. e S. do F. R. do T. - Suscitado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. R. de P. de F. - Interessada: M. L. de O. -
Interessado: L. de O. R. - Interessada: A. C. - Interessada: E. C. - Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
pela MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TATUAPÉ em face do MM. JUIZ DE DIREITO DA
1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PENHA DE FRANÇA, nos autos da Ação Consensual de Regulamentação de Guarda
nº 1015111-86.2023.8.26.000, requerida por M.L. de O. e outros em relação à menor L.C.C.O.R. Sustenta que a alteração
de domicílio da menor e sua guardiã no curso da ação é irrelevante e não altera a competência, prevalecendo a regra da
perpetuatio jurisdictionis. Afirma que a menor não se encontra em situação de risco, e não há grande distância entre os Foros
Regionais, estando ambos situados na mesma região da cidade de São Paulo, distantes em torno de 3km. Designo o MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMILÍA E SUCESSÕES DE PENHA DE FRANÇA, para resolver, em caráter provisório,
eventuais medidas urgentes. Comunique-se, com urgência, valendo o presente como ofício. Sem prejuízo, remetam-se os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º