Processo ativo

0020807-13.2022.8.26.0053

0020807-13.2022.8.26.0053
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
determino que o ofício expedido nos autos nº 0020807-13.2022.8.26.0053/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
a requisição deverá ser expedida pelo valor bruto definido na conta de liquidação, vedado o envio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de requisição por valor
líquido mediante o desconto de verbas referentes a contribuição previdenciária, assistência médica, imposto de renda ou outras
retenções legais, conforme dispõe o artigo 5º, § 5º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024.
Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a
fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício
requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na
DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV:
VALQUIRIA GOMES DA SILVA (OAB 253497/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0169486-64.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO CIVIL - DORACIO MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 0015558-13.2024.8.26.0053/0008 8ª Vara
de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0015558-
13.2024.8.26.0053/0008 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0015558-13.2024.8.26.0053/0008 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024,
não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do
Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de
admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARCELO DORACIO
MENDES (OAB 136709/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0169706-62.2025.8.26.0500 - Precatório - Voluntária - Luzinete Nobre Ferreira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Processo de Origem: 0001887-25.2023.8.26.0483/0001 Juizado Especial Cível Foro de Presidente Venceslau Vistos.
A requisição expedida nos autos nº 0001887-25.2023.8.26.0483/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001887-25.2023.8.26.0483/0001
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n°
9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das
partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente,
seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o
precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se
ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANA PAULA ANTUNES (OAB 257296/SP),
MARCOS ALVES DIAS (OAB 404167/SP)
Processo 0169718-76.2025.8.26.0500 - Precatório - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Lázaro Valdir Pereira
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0018821-49.2022.8.26.0562/0001 3ª Vara da Fazenda Pública
Foro de Santos Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0018821-49.2022.8.26.0562/0001 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0018821-
49.2022.8.26.0562/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão de
prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo
da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: LUCAS PACHECO
STOPPA (OAB 483010/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP), LÁZARO VALDIR PEREIRA (OAB 204702/SP)
Processo 0169787-11.2025.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - Gilberto Antonio Pereira - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000920-03.2024.8.26.0270/0004 Juizado Especial Cível e Criminal Foro
de Itapeva Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000920-03.2024.8.26.0270/0004 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000920-
03.2024.8.26.0270/0004 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº
303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do precatório, a certidão
de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no
DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MICHELLI CAROLINE
PANIS TAKAHASHI (OAB 477867/SP)
Processo 0169789-78.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Clodoaldo
Rodrigues de Jesus - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000648-09.2024.8.26.0270/0003 Juizado
Especial Cível e Criminal Foro de Itapeva Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000648-09.2024.8.26.0270/0003 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0000648-09.2024.8.26.0270/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos
da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não consta, no incidente do
precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 21:52
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