Processo ativo Supremo Tribunal Federal

0020835-98.2018.5.04.0403

0020835-98.2018.5.04.0403
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: do réu (CLT, 791-A, caput). *** do réu (CLT, 791-A, caput). A responsabilidade decorre,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 158
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
O réu se insurge contra o indeferimento de honorários advocatícios justificou a concessão de gratuidade (CPC, 98, § 3º).
sucumbenciais em relação ao processo ajuizada após a entrada em O que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional, foi a
vigor da Lei 13.467/17. Indica violação dos arts. 5º, I e II, e 133 da possibilidade d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e determinar-se o pagamento pelo simples fato de a
Constituição Federal, bem como do art. 791-A, §4º, da CLT. parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes
Com parcial razão. para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva),
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/21, no independentemente de permanecer ou não em estado de
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva). Isso ficou muito claro
declarou "inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § no julgamento dos embargos declaratórios opostos ao julgamento
4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", trazidos pela Lei da ADI 5.766.
n.º 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos
pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da
da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação
processo, créditos capazes de suportar as despesas. econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode
No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça
referida decisão, a Suprema Corte, em sessão plenária virtual, Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão
finalizada em 20/6/2022, assinalou: de exigibilidade.
Na hipótese, a autora foi derrotada em parte de suas pretensões,
Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, razão pela qual deverá pagar honorários de sucumbência ao
da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão advogado do réu (CLT, 791-A, caput). A responsabilidade decorre,
majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita unicamente, do princípio da sucumbência ou da causalidade, ou
congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da seja, do fato objetivo da derrota em sua pretensão.
República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Porém, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação
Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição
declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se,
introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; insuficiência econômica (art. 791-A, § 4º, da CLT), extinguindo-se,
b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que passado esse prazo, a obrigação.
em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 Por esse motivo, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do
o do art. 791-A da CLT; art. 791-A, §4º, da CLT.
c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTOpara, em
do art. 844 da CLT. observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI
Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a 5.766/DF, condenar a parte autora ao pagamento de honorários
constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre os valores
4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela arbitrados aos pedidos julgados improcedentes relativos à ação de
procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO nº 0020835-98.2018.5.04.0403,ficando a obrigação sob condição
LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a suspensivade exigibilidade, a qual somente poderá ser executada
inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão
consta da conclusão do acórdão. que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da
Consoante se observa, o princípio da sucumbência, instituído no gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a
caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o obrigação.
deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da
derrota na pretensão formulada. CONCLUSÃO
A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou
não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento
imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I - NEGO SEGUIMENTO
pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica ao agravo de instrumento; II - CONHEÇOdo recurso de revista, por
automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial violação do art. 791-A, §4º, da CLT, e, no mérito,DOU-LHE
do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI 5.766, que produz PARCIAL PROVIMENTOpara, em observância da decisão
efeitos erga omnes (Lei n.° 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, condenar a parte
tunc (Lei n.° 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei n.° autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de que fixo em 10% sobre os valores arbitrados aos pedidos julgados
julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). improcedentes relativos à ação de nº 0020835-
Essa sempre foi a estrutura do sistema de gratuidade no Brasil, que 98.2018.5.04.0403,ficando a obrigação sob condição
obrigava o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas suspensivade exigibilidade, a qual somente poderá ser executada
processuais, desde que o pudesse fazer, sem prejuízo do sustento se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão
próprio ou da família, no prazo de 5 (cinco) anos (Lei nº 1.060/1950, que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a
12), bem como do Direito Processual Civil hodierno, que suspende situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da
a exigibilidade, a menos que o credor demonstre, no prazo de 5 gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a
(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, que obrigação. Inalterado o valor da condenação.
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Cadastrado em: 10/08/2025 02:52
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