Processo ativo

0020945-47.2019.8.26.0000

0020945-47.2019.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Ação: de Negocios - Eireli e outros - Vistos. Diante da certidão retro, providencie
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
há que se falar em conexão. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme súmula nº 235: A
conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Sobre o tema, assim decidiu o E. Tribunal de Justiça
de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
(PE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NSÃO ALIMENTÍCIA) - RECURSO DE APELAÇÃO. Conflito de competência entre a 26ª e a 36ª Câmaras de Direito Privado.
26ª Câmara, primeira a receber o recurso de apelação para processamento e julgamento, que declinou da competência para
a 36ª Câmara, ao fundamento de prevenção, por ter sido a Câmara julgadora da ação base, na qual os alimentos foram
fixados. Ação base, contudo, extinta há anos por decisão transitada em julgado. Ação revisional, independente, que não guarda
conexão, continência, dependência ou mesmo prejudicialidade externa com ação em curso. Inaplicabilidade das disposições
do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao caso concreto. Ausência de dependência entre ações, nos
termos do artigo 286 do Código de Processo Civil, a determinar o processamento do recurso perante a Câmara que conheceu
da ação base. Conflito de competência procedente para reconhecer a 26ª Câmara de Direito Privado ( suscitada ) competente
para o processar e julgar a matéria questionada.(TJSP; Conflito de competência cível 0020945-47.2019.8.26.0000; Relator
(a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 3; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento:
26/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019) destaquei Conflito de competência. Revisional de alimentos. Inaplicabilidade do art.
108 do CPC. Ação autônoma que deve ser livremente distribuída entre os Juízos do Foro Regional. Inexistência de conexão por
já ser um dos processos findos. Competência do Juízo suscitante. (TJSP; Conflito de Competência 9035498-97.2006.8.26.0000;
Relator (a):Jarbas Mazzoni; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Cível -São Paulo; Data do Julgamento:
N/A; Data de Registro: 30/05/2007) destaquei Portanto, inexiste fundamento legal para a distribuição do feito por dependência.
Remetam-se os autos, com urgência, ao Distribuidor para livre distribuição entre os juízos da Comarca. Intime-se. - ADV:
ALESSANDRA CRISTINA GODOY PUPO (OAB 323507/SP), ALESSANDRA CRISTINA GODOY PUPO (OAB 323507/SP)
Processo 1001278-18.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.C.V. - Trata-se de ação de divórcio
cumulada com partilha de bens. A Petição Inicial encontra-se em ordem, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319,
do Código de Processo Civil. Assim, recebo a exordial. A Petição Inicial encontra-se em ordem, uma vez que preenchidos os
requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Assim, recebo a exordial. A tutela de evidência não é de ser concedida.
Não se ignora que o divórcio constitui direito potestativo da parte e não depende da concordância do outro cônjuge, sendo
suficiente a manifestação da vontade de apenas um dos interessados para a dissolução conjugal. No entanto, faz se necessária
a verificação dos pressupostos processuais, dentre eles, o reconhecimento de que estão presentes os elementos da ação,
inclusive a existência de partes e sua capacidade de estar em juízo. Ademais, saliento que o exercício de direitos potestativos
não exclui a garantia do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVORCIO LITIGIOSO. Decisão que indeferiu tutela de evidência para decreto liminar do
divórcio, com fulcro no artigo 311, incisos II e IV do Código de Processo Civil. Não configuração do pressuposto da probabilidade
do direito. Medida que, a despeito de ser direito potestativo do agravante, exige a prévia formação do contraditório. Decisão
mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2110605-76.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Zomer; Órgão Julgador:
6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de
Registro: 31/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio. Insurgência da autora, defendendo a possibilidade de
decretação liminar do divórcio, nos termos da Súmula 197 do STJ. Não acolhimento. Ausência dos pressupostos da tutela de
evidência. Divórcio que gera efeitos irreversíveis, reputando-se, como imprescindível, ao menos, o contraditório, ainda que
potestativo o direito. Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2052829-21.2023.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim
dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara da Família e Sucessões; Data
do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023) Ressalto que o direito da demandante de se ver divorciada não
lhe será tolhido, mas somente postergado para o momento em que houver a regular citação do réu. Por tais razões, indefiro o
pedido de tutela de evidência. Apesar do disposto no artigo 334, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de
conciliação ou mediação, porque eventual proposta poderá ser feita por escrito, pelo requerido, nos autos. Cite-se o demandado,
cientificando-o do prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, para apresentar contestação, por intermédio de advogado. No mesmo
prazo, caso queira, poderá apresentar proposta de acordo. Advirta-se o requerido que se não contestar a ação será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, ressalvadas as questões atinentes a
direitos indisponíveis. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora. Anote-se. Intime-se. - ADV: MICHELE CRISTINA
RAMPONI PEREIRA GODOY (OAB 244979/SP)
Processo 1001656-47.2020.8.26.0495 - Ação Civil Pública - Flora - Nanci dos Anjos Campos - Vistos. Intimem-se os
requeridos para que no prazo de 30 dias, providenciem a correção da inconsistência apontada pelo órgão ambiental, 739/740,
comprovando nos autos, no mesmo prazo. Com a juntada da manifestação dos requeridos, sobre a correção apontada, abra-se
vista dos autos ao MP e, após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), MONICA APARECIDA
FERREIRA DE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB 341323/SP), MONICA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA FOGAÇA (OAB 341323/
SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP)
Processo 1001699-47.2021.8.26.0495 - Usucapião - Propriedade - Carlos Pereira Costa Filho - Vistos. Informe a parte autora
os nomes dos confrontantes e seus endereços, em 10 dias. Com a informação nos autos, citem-se os confrontantes. Publique-
se edital, com prazo de 20 dias, para citação dos réus em lugar incerto e de eventuais interessado. Int, - ADV: ARMANDA MARIA
GIANNECCHINI (OAB 338538/SP)
Processo 1001784-28.2024.8.26.0495 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.M.C. - Vistos. Digam as partes se
pretendem produzir provas, justificando-as, em 5 dias. Int. - ADV: LUIS AUGUSTO FERREIRA CASALLE (OAB 301146/SP)
Processo 1001808-56.2024.8.26.0495 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - P.R.S. - Feitas as anotações
e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. - ADV: BOANERGES PRADO VIANNA (OAB 13362/SP)
Processo 1001827-33.2022.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nilo Freire de Lima
Junior - YM Assessoria, Consultoria e Intermediacao de Negocios - Eireli e outros - Vistos. Diante da certidão retro, providencie
a parte autora o recolhimento da taxa postal, em 5 dias. Int. - ADV: VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP), PAULO CESAR
FLAMINIO (OAB 94266/SP)
Processo 1001848-72.2023.8.26.0495 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Tokio Marine
Seguradora S/A - Inaya Gabrielly Nunes de Moura - - Daiane Pereira de Moura e outro - Tendo em vista que a mãe da herdeira
menor EDUARDA VITÓRIA CORREA DOS SANTOS, foi citada pessoalmente (fls. 79), não tendo se habilitado nos autos, intime-
se, pessoalmente, para comparecer em Cartório, a fim de indicar conta bancária para expedição do MLE da quantia a que menor
tem direito. Expeça-se novo MLE, na modalidade PIX, conforme requerido a fls. 149/150. - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB
34933/PR), VICTOR LEONARDO OLIVEIRA SATTO (OAB 489699/SP), VICTOR LEONARDO OLIVEIRA SATTO (OAB 489699/
SP)
Processo 1001893-81.2020.8.26.0495 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Tutela de Urgência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:49
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