Processo ativo STF

0021001-48.2018.5.04.0204

0021001-48.2018.5.04.0204
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. CLÁUDIO DIAS *** Dr. CLÁUDIO DIAS DE CASTRO(OAB:
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4149/2025 Tribunal Superior do Trabalho 46
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. CLÁUDIO DIAS DE CASTRO(OAB:
"AGRAVO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS
32361/RS)
DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
Recorrido TUANE DE SOUZA
INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Advogado Dr. ALEXANDRE DOS REIS(OAB:
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL . SÚMULA N.º 422 42617-A/RS)
DO TST. 1. Não se conhece de Agravo Interno que não observa o
pressuposto da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. regularidade formal inerente aos recursos de Intimado(s)/Citado(s):
fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na - ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC
hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e - GAMP - GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À
fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, SAÚDE PÚBLICA
consubstanciado na ausência de transcendência da causa, o que - MUNICÍPIO DE CANOAS
não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1.º, do CPC e na - TUANE DE SOUZA
Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do
presente agravo. Agravo de que não se conhece, por não atender o Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
disposto no § 1.º do art. 1.021 do CPC" (Ag-AIRR-1000217- proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à
06.2019.5.02.0252, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues responsabilidade subsidiária da Administração Pública como
Pinto Junior, DEJT 8/5/2023). tomadora de serviços terceirizados.
Diante do exposto, não conheço do Agravo Interno. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
Federal, consubstanciado na Súmula n° 282, "é inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
a questão federal suscitada", já que o recurso extraordinário cabe A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender
apenas em face de "causas decididas em única ou última instância" não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob
quando, efetivamente, "a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo os seguintes fundamentos:
desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que
face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face negou seguimento a recursos de revista.
de lei federal" (art. 102, III, da CF). Examino.
Extrai-se, pois, que é inadmissível o recurso extraordinário se a Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão
decisão recorrida não veicula tese acerca das situações previstas publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-
nas alíneas do art. 102, III, da CF. A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a
No mesmo sentido, o entendimento constante na Súmula nº 356 da transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido
Suprema Corte, a qual dspõe que "o ponto omisso da decisão, dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a
ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário
prequestionamento". lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos.
Assim, tem-se por inadmissível o presente recurso extraordinário, Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
emergindo o obstáculo da falta de prequestionamento, preconizado
nos verbetes sumulados mencionados. Recurso de: MUNICIPIO DE CANOAS
Neste contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
porquanto inadmissível à luz das Súmulas n° 282 e 356 do STF, e Tempestivo o recurso.
determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do Representação processual regular.
prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. Isento de preparo - art. 790-A da CLT e DL 779/69.
Publique-se. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Brasília, 24 de janeiro de 2025. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços /
Terceirização / Ente Público.
Não admito o recurso de revista no item.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos
Ministro Vice-Presidente do TST encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
Processo Nº Ag-AIRR-0021001-48.2018.5.04.0204 pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
Complemento Processo Eletrônico termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93.
Relator Min. Breno Medeiros A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-
Recorrente MUNICÍPIO DE CANOAS 07. 2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento
Procurador Dr. Layer Leorne Mendes Neto pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à
Recorrido GAMP - GRUPO DE APOIO À demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão
MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe
PÚBLICA
ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que
Advogado Dr. MICHEL DA SILVA
ESCOSTEGUY(OAB: 90893/RS) houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços:
Recorrido ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
CARLOS - AESC INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224402
Cadastrado em: 09/08/2025 22:14
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