Processo ativo

0021052-52.2024.8.26.0506

0021052-52.2024.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto. Entretanto, considerando a instalação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
conforme art. 537, §3º do Código de Processo Civil, in verbis: “A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório,
devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”.
Entretanto, antes de determinar o prosseguimento do incidente, a requerente deve se manifes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tar, nestes autos, sobre a petição
e documentos apresentados pelo Município de Ribeirão Preto a fls. 1818/1823 dos autos principais que fazem menção a três
dos imóveis - cadastros números 315.947, 316.131 e 316.318 -, cujos documentos instruem este cumprimento de sentença
para, em tese, provar o descumprimento da ordem mandamental. A parte requerente deve atentar-se, também, ao disposto no
art. 22, caput e §1º da Lei nº 12.016/09, comprovando-se que eventual descumprimento da liminar concedida no mandado de
segurança esteja vinculado a imóveis que não tenham sido objeto de ações individuais. Prazo: trinta dias. Intime-se. - ADV:
MURILO DE CONTI STUQUE (OAB 406127/SP)
Processo 0021052-52.2024.8.26.0506 (processo principal 1000314-36.2018.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Desapropriação de Imóvel Urbano - Antonio Bruno Amorim Neto - Vistos. Tratando-se de incidente de
cumprimento de sentença instaurado em 04/10/2024, aplica-se o disposto no artigo 4º, inciso IV da Lei Estadual nº 17.785/2023
c.c. Comunicado Conjunto nº 951/2023, que determinam o recolhimento das custas da execução no percentual de 2% do crédito
a ser satisfeito (R$243,66) no momento da distribuição do incidente. Destarte, comprove a parte exequente, no prazo de quinze
dias e sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, o recolhimento da taxa judiciária (GUIA DARE código
230-6), incluindo o valor correspondente no demonstrativo de débito, a fim de viabilizar sua cobrança concomitantemente com os
demais valores da execução, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03 (alterada pela Lei Estadual nº 17.785/23) c.c. Comunicado
Conjunto nº 951/2023 (DJE 19.12.2023). Consigna-se que, caso seja formulado pedido de gratuidade da Justiça, deverão ser
juntados aos autos, no mesmo prazo supra, cópia da declaração de imposto de renda mais recente (e na íntegra) e se for isento
da declaração/pagamento de imposto de renda, deverão ser juntados aos autos os seguintes comprovantes, obtidos no site da
Receita Federal: I) sua situação regular perante referido órgão, na consulta de situação cadastral de CPF e II) que não consta
na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do último exercício, na consulta à restituição
de imposto de renda. Fica desde já consignado que, se houver interposição de embargos declaratórios sem o preenchimento
dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato
atentatório à dignidade da Justiça. Intimem-se. - ADV: ANTONIO BRUNO AMORIM NETO (OAB 75056/SP)
Processo 0033240-44.2005.8.26.0506 (1695/2005) - Desapropriação - Desapropriação - Francisco Queiroz de Arruda - -
Espolio de Antonio Arruda - Vistos. Autos físicos convertidos em digitais. Para melhor compreensão da fase processual após
a digitalização, faço constar a numeração das páginas das seguintes peças processuais: sentença (fls. 345/348), decisão
embargos de declaração (fls. 359/362), v. acórdão (fls. 405/421), decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 436)
e certidão de trânsito em julgado00 (fls. 438). Embargos à execução nº 1031696-52.2015.8.26.0506 com sentença transitada
em julgado e precatórios expedidos. Fls. 513: para a expedição da carta de sentença, reporto o Município de Ribeirão Preto à
decisão copiada a fls. 485 destes e à sentença prolatada nos autos dos embargos à execução nº 1031696-52.2015 nos seguintes
termos: “Os interessados deverão ainda proceder - nos autos principais (nº 1695/05) - ao cumprimento do art. 34 da Lei de
Desapropriação, conforme decisão lá proferida recentemente, para fins de futuro levantamento dos valores do precatório aqui
determinados e expedição da carta de adjudicação” (destaquei). Nesses termos, aguarde-se por sessenta dias o cumprimento
das determinações supra. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: ADERBAL RODRIGUES
VIEIRA (OAB 69335/SP), ADERBAL RODRIGUES VIEIRA (OAB 69335/SP), ADERBAL RODRIGUES VIEIRA JR (OAB 84664/
SP)
Processo 1002379-57.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Deise Lopes Ruiz - Vistos. A presente
ação foi ajuizada perante esta 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto. Entretanto, considerando a instalação
do Anexo do Juizado da Fazenda Pública (Provimento CSM 2352/2016), cuja competência é absoluta para processar e julgar
causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta)
salários mínimos, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição (ao Anexo do Juizado da Fazenda Pública
local), em cumprimento ao art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: ELAINE ANDREA
COSTA OLIVEIRA (OAB 53543/MG)
Processo 1003148-65.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Jose Carlos Brandao - Vistos.
Diante do endereçamento constante da petição inicial (fl. 1), determino o encaminhamento dos autos ao Cartório Distribuidor
para redistribuição ao juízo apontado. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: GISLENE MARIANO DE FARIA (OAB 288246/
SP), VALMIR MARIANO DE FARIA (OAB 366652/SP)
Processo 1056446-74.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Joaquim Gomes
de Aragão - Vistos. Fls. 689/690: tendo em vista que a intimação dos requeridos se deu via portal eletrônico, o prazo (de
48 horas) para cumprimento da decisão de fls. 681/682 se inicia somente após a informação de ciência por parte dequeles
(ainda não ocorrida) ou após o decurso do prazo de dez dias do encaminhamento da decisão em questão ao referido portal
eletrônico, o que se deu em 22.01.2025 (fls. 685/686 e 687/688). Assim, aguarde-se o cumprimento da obrigação observando-se
o prazo acima referido, ou, decorrido o prazo sem manifestação dos requeridos, certifique-se e tornem os autos conclusos para
deliberação. Intimem-se. - ADV: JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP)
Processo 1067569-98.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Cooperativa dos
Produtores de Cana, Aguardente, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo - Copacesp - Vistos. Fl. 41: conforme requerido pela
parte autora, aguarde-se a juntada da procuração pelo prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos com urgência.
Intimem-se. - ADV: RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2025
Processo 0023589-21.2024.8.26.0506 (processo principal 1012527-74.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - RP MOBI - EMPRESA DE MOBILIDADE URBANA DE RIBEIRAO PRETO S.A. - Vistos. Fls. 37 e 43:
diante da manifestação da parte exequente e considerando que o crédito objeto destes autos já está sendo executado no
incidente em apenso (nº 0022215-67.2024), determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento definitivo destes autos.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para o cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV: RAFAEL
STELLA SAMPAIO (OAB 335360/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP), GUILHERME MARÇAL AUGUSTO
PEREIRA (OAB 300330/SP)
Processo 0023635-10.2024.8.26.0506 (processo principal 1013810-64.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Nulidade
- RP MOBI - EMPRESA DE MOBILIDADE URBANA DE RIBEIRAO PRETO S.A. - Vistos. Fls. 16 e 22: diante da manifestação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:15
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