Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
0021076-15.2021.5.04.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0021076-15.2021.5.04.0000
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. DAN *** Dr. DANIEL VON
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4142/2025 Tribunal Superior do Trabalho 94
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC,
Processo Nº Ag-ROT-0021076-15.2021.5.04.0000 art. 495)".
Complemento Processo Eletrônico 5. Logo, a propositura da presente ação após o biênio decadencial
Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior previsto no art. 495 do Código de Processo Civil de 1973 leva ao
Recorrente JOSIANE TERESINHA NUNES DO reconhecimento da decadên ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cia. Precedentes.
NASCIMENTO
6. Ainda, o art. 1.057 do Código de Processo Civil de 2015 é
Advogado Dr. DANIEL VON
HOHENDORFF(OAB: 32150-A/RS) expresso ao estabelecer que "O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e
Recorrido MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado
Procurador Dr. João Vítor Rolim Rupp após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas
em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e
Intimado(s)/Citado(s): no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973".
- JOSIANE TERESINHA NUNES DO NASCIMENTO
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.418/DF,
- MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL
entendeu que a aplicação das disposições normativas do parágrafo
único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73,
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, §
proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se
1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º, se dá quando o reconhecimento
insurge quanto à matéria "ação rescisória - ajuizamento fora do
da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade tenha decorrido
prazo decadencial".
de julgamento do Supremo Tribunal Federal realizado em data
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, o que foi
É o relatório.
reafirmado no julgamento do processo RE 611.503/SP, no qual
Eis o teor do acórdão recorrido:
apreciou o tema 360 da Tabela de Repercussão Geral daquele
Tribunal.
8. Ademais, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, no
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
julgamento do processo RE 730.462/SP, ocorrido em 28 de maio de
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA
2015, apreciando o tema 733 da Tabela de Repercussão Geral,
OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
fixou a tese de que "A decisão do Supremo Tribunal Federal
1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 535, § 8º,
declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE
preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão
JURÍDICA DO PEDIDO POR INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO
das decisões anteriores que tenham adotado entendimento
LEGAL CORRESPONDENTE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de
DE 1973.
recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória
1. A decisão que se pretende rescindir é aquela que homologou os
própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo
cálculos de liquidação nos autos do processo matriz, a qual
prazo decadencial (CPC, art. 495)".
transitou em jugado em 16 de maio de 2012, sendo que esta ação
9. Na presente hipótese, deve ser reconhecida a impossibilidade
rescisória foi ajuizada em 13 de maio de 2021 com fundamento no
jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos
art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do
termos dos art. 267, VI, do referido código. Ainda que se entenda
julgamento da ADI 5.348/DF.
pela aplicação do art. 495 do Código de Processo Civil de 1973, a
2. Contudo, embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a
decadência já teria se operado, por ultrapassado mais de dois anos
vigência do Código de Processo Civil de 2015, a decisão
do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Por fim, ainda que
rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual
se prosseguisse no julgamento, a decisão da ADI 5.348/DF, em que
anterior, razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior é
se declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº
assente ao entender que a ação rescisória deve ser examinada sob
9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, foi
a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no Código de
proferida em 11 de novembro de 2019, ou seja, em data posterior
Processo Civil de 1973.
ao trânsito em julgado da decisão exequenda, razão pela qual não
3. Desse modo, por não haver no Código de Processo Civil de 1973
se aplicam ao caso os arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do
dispositivo legal correspondente ao art. 535, § 8º, do Código de
Código de Processo Civil de 1973.
Processo Civil de 2015, o qual encerra regra específica de
Agravo a que se nega provimento.
cabimento de ação rescisória e contagem diferenciada do prazo
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso
decadencial, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do
Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-ROT - 21076-15.2021.5.04.0000,
pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos do
em que é Agravante JOSIANE TERESINHA NUNES DO
art. 267, VI e § 3º, do CPC/1973. Precedente.
NASCIMENTO e é Agravado MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL.
4. Caso se entendesse pela possibilidade jurídica do pedido, o
Trata-se de agravo interposto pela autora em face de decisão
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE
monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário.
730.462/SP, ocorrido em 28 de maio de 2015, apreciando o tema
Não foi apresentada contraminuta ao agravo, conforme certidão à fl.
733 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "A
936.
decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a
É o relatório.
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo
V O T O
não produz a automática reforma ou rescisão das decisões
1. CONHECIMENTO
anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal
ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se
pertinentes à tempestividade (fls. 332 e 399) e à regularidade de
for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do
representação (fl. 26), CONHEÇO do agravo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223979
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025
art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC,
Processo Nº Ag-ROT-0021076-15.2021.5.04.0000 art. 495)".
Complemento Processo Eletrônico 5. Logo, a propositura da presente ação após o biênio decadencial
Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior previsto no art. 495 do Código de Processo Civil de 1973 leva ao
Recorrente JOSIANE TERESINHA NUNES DO reconhecimento da decadên ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cia. Precedentes.
NASCIMENTO
6. Ainda, o art. 1.057 do Código de Processo Civil de 2015 é
Advogado Dr. DANIEL VON
HOHENDORFF(OAB: 32150-A/RS) expresso ao estabelecer que "O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e
Recorrido MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado
Procurador Dr. João Vítor Rolim Rupp após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas
em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e
Intimado(s)/Citado(s): no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973".
- JOSIANE TERESINHA NUNES DO NASCIMENTO
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.418/DF,
- MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL
entendeu que a aplicação das disposições normativas do parágrafo
único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73,
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, §
proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se
1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º, se dá quando o reconhecimento
insurge quanto à matéria "ação rescisória - ajuizamento fora do
da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade tenha decorrido
prazo decadencial".
de julgamento do Supremo Tribunal Federal realizado em data
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, o que foi
É o relatório.
reafirmado no julgamento do processo RE 611.503/SP, no qual
Eis o teor do acórdão recorrido:
apreciou o tema 360 da Tabela de Repercussão Geral daquele
Tribunal.
8. Ademais, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, no
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
julgamento do processo RE 730.462/SP, ocorrido em 28 de maio de
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA
2015, apreciando o tema 733 da Tabela de Repercussão Geral,
OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
fixou a tese de que "A decisão do Supremo Tribunal Federal
1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 535, § 8º,
declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE
preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão
JURÍDICA DO PEDIDO POR INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO
das decisões anteriores que tenham adotado entendimento
LEGAL CORRESPONDENTE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de
DE 1973.
recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória
1. A decisão que se pretende rescindir é aquela que homologou os
própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo
cálculos de liquidação nos autos do processo matriz, a qual
prazo decadencial (CPC, art. 495)".
transitou em jugado em 16 de maio de 2012, sendo que esta ação
9. Na presente hipótese, deve ser reconhecida a impossibilidade
rescisória foi ajuizada em 13 de maio de 2021 com fundamento no
jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos
art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do
termos dos art. 267, VI, do referido código. Ainda que se entenda
julgamento da ADI 5.348/DF.
pela aplicação do art. 495 do Código de Processo Civil de 1973, a
2. Contudo, embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a
decadência já teria se operado, por ultrapassado mais de dois anos
vigência do Código de Processo Civil de 2015, a decisão
do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Por fim, ainda que
rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual
se prosseguisse no julgamento, a decisão da ADI 5.348/DF, em que
anterior, razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior é
se declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº
assente ao entender que a ação rescisória deve ser examinada sob
9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, foi
a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no Código de
proferida em 11 de novembro de 2019, ou seja, em data posterior
Processo Civil de 1973.
ao trânsito em julgado da decisão exequenda, razão pela qual não
3. Desse modo, por não haver no Código de Processo Civil de 1973
se aplicam ao caso os arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do
dispositivo legal correspondente ao art. 535, § 8º, do Código de
Código de Processo Civil de 1973.
Processo Civil de 2015, o qual encerra regra específica de
Agravo a que se nega provimento.
cabimento de ação rescisória e contagem diferenciada do prazo
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso
decadencial, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do
Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-ROT - 21076-15.2021.5.04.0000,
pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos do
em que é Agravante JOSIANE TERESINHA NUNES DO
art. 267, VI e § 3º, do CPC/1973. Precedente.
NASCIMENTO e é Agravado MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL.
4. Caso se entendesse pela possibilidade jurídica do pedido, o
Trata-se de agravo interposto pela autora em face de decisão
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE
monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário.
730.462/SP, ocorrido em 28 de maio de 2015, apreciando o tema
Não foi apresentada contraminuta ao agravo, conforme certidão à fl.
733 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "A
936.
decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a
É o relatório.
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo
V O T O
não produz a automática reforma ou rescisão das decisões
1. CONHECIMENTO
anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal
ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se
pertinentes à tempestividade (fls. 332 e 399) e à regularidade de
for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do
representação (fl. 26), CONHEÇO do agravo.
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