Processo ativo

0021103-84.2022.8.11.0010

0021103-84.2022.8.11.0010
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
informações e atos à Central Eletrônica de Integração e Informações dos Trata-se de solicitação apresentada por MARIANA KONKEL BARBOSA,
Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI/MT), à Registradora Titular de Imóveis, Títulos e Documentos de Jaciara, visando o
Central de Informações do Registro Civil (CRC), à Central Notarial de bloqueio das matrículas nº 10.680, 7.635-A, 7.634, 10.771, 10.676, 10.765,
Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), ao Sistema Nacional de 10.44 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 4 e 10.44, em razão de sérias suspeitas e indícios de fraude, com fulcro
Informações de Registro Civil (SIRC), ao Sistema de Gestão Integrada dos no artigo 214, §3º, da Lei de Registros Públicos.
Foros Extrajudicial e Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Informa a postulante que a matrícula nº 2.541 do Livro 2-H, que possui a área
(GIF/MT), ao Sistema da Justiça Aberta do Conselho Nacional da Justiça, o de 9.974ha, e outras 32 oriundas delas, foram bloqueadas nos autos n.º
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Provimento n.º 0021103-84.2022.8.11.0010, ante a ocorrência de irregularidades, vez que
88/2018-CNJ), a Declaração de Operações Imobiliárias para a Receita constatado que a somatória das áreas previstas nas matrículas oriundas da
Federal (DOI) e do Sistema do Rural Net deste Tribunal de Justiça, bem como, primeira, superam em muito a extensão da área da original.
o atraso no recolhimento obrigatório de cotas e taxas ao Operador Nacional Acrescenta que foi protocolado pedido de penhora nas matrículas 7.634 e
do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) do Conselho Nacional de 7.635-A, e após análise, foi constatado que estas também são oriundas da
Justiça e do Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS) do Estado de Mato 2.541, e que, em novas buscas, ainda foram localizadas as de nº 10.680,
Grosso importa falta funcional passível de aplicação de multa em 10.771, 10.676, 10.765, 10.444 e 10.440, sendo verificado que em todas
procedimento administrativo. § 1º Incumbe ao Departamento do Foro constam Maria Leonor Coelho como transmitente.
Extrajudicial – DFE/CGJ apurar as serventias inadimplentes mensalmente, Apontou que analisando as escriturais públicas mencionadas nas matrículas
preferencialmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, 7.634 e 7.635-A, constatou que as informações são divergentes, inclusive os
encaminhando os relatórios aos Juízes Corregedores Permanentes das nomes dos compradores e vendedores.
comarcas.“ Ouvido, o Ministério Público pugnou pelo bloqueio das matrículas citadas.
Da mesma forma, regulamenta em seu art. 153-A o prazo para notificação e Decido.
resposta, vejamos: Em atenta análise às razões expostas pela nobre registradora, percebe-se a
“Art. 153-A. Recebido o relatório e havendo inconsistências, o Juiz necessidade do bloqueio das matrículas, pois, há fortes indícios de
Corregedor Permanente notificará o responsável para regularizá-las no prazo irregularidades, assim como verificado nos autos n.º 0021103-
de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Não sendo sanadas ou os motivos 84.2022.8.11.0010.
do atraso não forem justificáveis, os Juízes Corregedores Permanentes Isso porque, verifica-se que as matrículas 7.634 e 7.635-A, divergem nas
deverão adotar as medidas jurídicas cabíveis.“ informações comparadas as escriturais públicas oriundas. Além disso, a
Desta forma, notifiquem-se para regularização em 5 (cinco) dias úteis, descrição da matrícula nº 10.444 é idêntica à original, já bloqueada,
comunicando-se a este Juízo Corregedor permanente, as medidas adotadas diferenciando apenas a data, nº do livro e folha.
para regularização, com a devida comprovação documental. Noutra banda, a área de tais matrículas, somadas às matrículas já
Transcorrido o prazo, com ou sem informação, volvam-me os autos bloqueadas nos autos citados, totaliza área muito superior que a da matricula
conclusos para analisar a admissibilidade de instauração de sindicância ou original, o que causa, no mínimo, estranheza ao Juízo.
processo administrativo disciplinar. Assim, entendo que o bloqueio das matrículas em questão se faz necessário
Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. para evitar danos de difícil reparação, porquanto os imóveis podem ser
Chapada dos Guimarães, 12 de março de 2025. alienados a qualquer momento ou mesmo ser dados em garantia para
(documento assinado eletronicamente) obtenção de financiamentos bancários.
Leonísio Salles de Abreu Júnior Destarte, nos termos do artigo 214, ª 3º, da Lei de Registros Públicos,
Juiz de Direito Diretor do Foro determino o bloqueio das matrículas de nº 10.680, 7.635-A, 7.634, 10.771,
10.676, 10.765, 10.444 e 10.44, pertencentes ao CRI de Jaciara, nos termos
Decisão da fundamentação.
Uma vez determinado o bloqueio não poderá a oficial praticar qualquer ato,
salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a
DECISÃO prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução
0743122-30.2024.8.11.0024 do bloqueio.
Vistos etc. Oficie-se à Registradora para ciência desta decisão e para as providências
Trata-se de correição ordinária realizada no nos Cartórios do Foro cabíveis.
Extrajudicial desta Comarca de Chapada dos Guimarães. Cumpra-seexpedindo o necessário.Jaciara, data registrada no sistema.Pedro
Os termos de correição foram devidamente enviados à Corregedoria-Geral da Flory Diniz NogueiraJuiz de Direito Diretor do Foro.“
Justiça, inclusive, com recomendações que já foram sanadas nos
expedientes específicos. Comarca de Lucas do Rio Verde
Pois bem. O acompanhamento e a fiscalização das recomendações do termo
de correição ficam vinculadas ao Juiz Corregedor Permanente.
Diretoria do Fórum
Tendo a recomendação sido cumprida, o objeto deste expediente se exauriu.
Arquive-se.
Cumpra-se. Portaria
Chapada dos Guimarães, 11 de março de 2025.
(documento assinado eletronicamente)
Leonísio Salles de Abreu Júnior
Juiz de Direito Diretor do Foro Portaria n. 09/2025-DF, de 12 de março de 2025.
O JUIZ DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE,
Comarca de Diamantino no uso de suas atribuições legais e regimentais (Cia
n.0709401-87.2025.8.11.0045),
RESOLVE:
Diretoria do Fórum Art. 1º - CONCEDER a Edmilson Pedro Leite Xavier, mat. 2921, Oficial de
Justiça, o usufruto de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, a partir de 19/03/2025.
Edital Cumpra-se, remetendo-se cópia à Coordenadoria de Recursos Humanos do

Evandro Juarez Rodrigues
* O EDITAL Nº 003/2025-DF(DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE Juiz de Direito Diretor do Foro
DOCUMENTOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS), da Comarca de
Diamantino, encontra-se em seu inteiro teor, no Caderno de Anexos do Diário Comarca de Primavera do Leste
da Justiça Eletrônico no final desta Edição.
Clique aqui
Diretoria do Fórum
Caderno de Anexo
Sentença
Comarca de Jaciara
Diretoria do Fórum Pedido de Restituição n. 0012217-24.2025.8.11.0000 (6/2025)
Requerente: ERNESTO BORGES ADVOGADOS
Decisão Advogados: ERNESTO BORGES NETO, OAB/MS sob nº 6.651-A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB/MT n 8.184
YANA CAVALCANTE DESOUZA, OAB/GO sob nº 22.930
“Processo nº 0022777-29.2024.8.11.0010 EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS, OAB/MT nº 13431-B
Vistos, etc. PRISCILA ZIADA CAMARGO FERNANDES, OAB/MT 30035/O
Disponibilizado 13/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11906 12
Cadastrado em: 08/08/2025 03:32
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