Processo ativo
JUSTIÇA DO TRABALHO
0021261-94.2020.5.04.0030
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Identificação
Nº Processo: 0021261-94.2020.5.04.0030
Tribunal: JUSTIÇA DO TRABALHO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. JOSÉ AL *** Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 448
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Recorrido(s) COMPANHIA DE GERAÇÃO E Agravante(s) e Agravado BANRISUL ARMAZÉNS GERAIS S.A.
TRANSMISSÃO DE ENERGIA (s)
ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL -
Advogado Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO
ELETROBRAS CGT ELETROSUL
MACIEL(OAB: 513/DF)
Advogado Dr. ROBERTO PIERRI BERSCH(OAB:
Advogado Dr. BRUNO MACHADO COLELA
24484-D/RS)
MACIEL(OAB: 16760-A/DF)
Advogada Dra. MARILENE MANFRO
Intimado(s)/Citado(s): KVITKO(OA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. B: 28999-A/RS)
- COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA Advogado Dr. RÜDEGER FEIDEN(OAB:
ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT 39825/RS)
ELETROSUL Advogada Dra. ADRIANA MARIA FONSECA
- ROBERTO MOREIRA CAMARGO SALERNO(OAB: 16035-A/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
Orgão Judicante - 8ª Turma
- BANRISUL ARMAZÉNS GERAIS S.A.
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. - JOSE DA CRUZ
EMENTA :
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - Orgão Judicante - 8ª Turma
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos agravos de
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. instrumento.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional apreciou, EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
detida e fundamentadamente, toda a matéria devolvida, pelo que REVISTA DO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº
não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de 13.467/2017 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL
revista de que não se conhece. DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 297 DO TST -
BÔNUS ALIMENTAÇÃO DA CEEE. ALTERAÇÃO DA NATUREZA VALIDADE CONTRATUAL - ABATIMENTO DOS VALORES JÁ
JURÍDICA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE PAGOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento
RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do
Tema1046da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a
de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que se nega provimento.
que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
limitaçõesou afastamentosde direitos trabalhistas, DO RECLAMANTE- REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -
independentemente da explicitação especificada de vantagens ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente DESVIRTUAMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS. VENIRE
indisponíveis". No caso concreto, o direito material postulado CONTRA FACTUM PROPRIUM. SÚMULA 363 DO TST.
(natureza jurídica do auxílio-alimentação) não está albergado no rol TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento
de direitos indisponíveis do trabalhador e, portanto, é passível de ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do
sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Cabe processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a
destacar que, em razão da diretriz dada pelo STF na fixação do que se nega provimento.
tema 1046, está superado entendimento consolidado na Orientação
Jurisprudencial 413 da SbDI-1 do TST, no sentido de que a norma
coletiva posterior não pode alterar a natureza jurídica da parcela
Processo Nº Ag-AIRR-0021261-94.2020.5.04.0030
para os empregados que anteriormente a recebiam de forma Complemento Processo Eletrônico
habitual em caráter salarial, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. Relator Desemb. Convocado José Pedro de
Camargo Rodrigues de Souza
Recurso de revista de que não se conhece. Agravante(s) ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Advogado Dr. MARCELO VIEIRA
Processo Nº AIRR-0021248-71.2014.5.04.0203 PAPALEO(OAB: 62546-A/RS)
Complemento Processo Eletrônico Advogado Dr. TOMAS CUNHA VIEIRA(OAB:
54082-A/RS)
Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravado(s) MAURO SCHINOFF ALVES JUNIOR
Agravante(s) e Agravado JOSE DA CRUZ
(s) Advogado Dr. LEÔNIDAS COLLA(OAB: 31704-
A/RS)
Advogada Dra. EMÍLIA RUTH KARASCK(OAB:
14610/RS) Advogado Dr. JOAO LUCAS MACHADO DE
MATTOS(OAB: 64349-A/RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Recorrido(s) COMPANHIA DE GERAÇÃO E Agravante(s) e Agravado BANRISUL ARMAZÉNS GERAIS S.A.
TRANSMISSÃO DE ENERGIA (s)
ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL -
Advogado Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO
ELETROBRAS CGT ELETROSUL
MACIEL(OAB: 513/DF)
Advogado Dr. ROBERTO PIERRI BERSCH(OAB:
Advogado Dr. BRUNO MACHADO COLELA
24484-D/RS)
MACIEL(OAB: 16760-A/DF)
Advogada Dra. MARILENE MANFRO
Intimado(s)/Citado(s): KVITKO(OA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. B: 28999-A/RS)
- COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA Advogado Dr. RÜDEGER FEIDEN(OAB:
ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT 39825/RS)
ELETROSUL Advogada Dra. ADRIANA MARIA FONSECA
- ROBERTO MOREIRA CAMARGO SALERNO(OAB: 16035-A/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
Orgão Judicante - 8ª Turma
- BANRISUL ARMAZÉNS GERAIS S.A.
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. - JOSE DA CRUZ
EMENTA :
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - Orgão Judicante - 8ª Turma
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos agravos de
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. instrumento.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional apreciou, EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
detida e fundamentadamente, toda a matéria devolvida, pelo que REVISTA DO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº
não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de 13.467/2017 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL
revista de que não se conhece. DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 297 DO TST -
BÔNUS ALIMENTAÇÃO DA CEEE. ALTERAÇÃO DA NATUREZA VALIDADE CONTRATUAL - ABATIMENTO DOS VALORES JÁ
JURÍDICA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE PAGOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento
RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do
Tema1046da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a
de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que se nega provimento.
que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
limitaçõesou afastamentosde direitos trabalhistas, DO RECLAMANTE- REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -
independentemente da explicitação especificada de vantagens ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente DESVIRTUAMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS. VENIRE
indisponíveis". No caso concreto, o direito material postulado CONTRA FACTUM PROPRIUM. SÚMULA 363 DO TST.
(natureza jurídica do auxílio-alimentação) não está albergado no rol TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento
de direitos indisponíveis do trabalhador e, portanto, é passível de ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do
sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Cabe processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a
destacar que, em razão da diretriz dada pelo STF na fixação do que se nega provimento.
tema 1046, está superado entendimento consolidado na Orientação
Jurisprudencial 413 da SbDI-1 do TST, no sentido de que a norma
coletiva posterior não pode alterar a natureza jurídica da parcela
Processo Nº Ag-AIRR-0021261-94.2020.5.04.0030
para os empregados que anteriormente a recebiam de forma Complemento Processo Eletrônico
habitual em caráter salarial, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. Relator Desemb. Convocado José Pedro de
Camargo Rodrigues de Souza
Recurso de revista de que não se conhece. Agravante(s) ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Advogado Dr. MARCELO VIEIRA
Processo Nº AIRR-0021248-71.2014.5.04.0203 PAPALEO(OAB: 62546-A/RS)
Complemento Processo Eletrônico Advogado Dr. TOMAS CUNHA VIEIRA(OAB:
54082-A/RS)
Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravado(s) MAURO SCHINOFF ALVES JUNIOR
Agravante(s) e Agravado JOSE DA CRUZ
(s) Advogado Dr. LEÔNIDAS COLLA(OAB: 31704-
A/RS)
Advogada Dra. EMÍLIA RUTH KARASCK(OAB:
14610/RS) Advogado Dr. JOAO LUCAS MACHADO DE
MATTOS(OAB: 64349-A/RS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342