Processo ativo
Tribunal de Justiça do centavos)
0021319-67.2025.8.11.0001
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0021319-67.2025.8.11.0001
Tribunal: Tribunal de Justiça do centavos)
Classe: Advogado (a):
Disponibilizado: 28/04/2025
Diário (linha): Disponibilizado 28/04/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11933 13
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Classe Advogado (a):
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 68/2025 DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA OAB/MT 4.705
Requerente (s): Vistos.
BIANCA MARA MOREIRA DA SILVA Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Advogado (a): Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
BIANCA MARA MOREIRA DA SILVA OAB/MT 27.963 Estado de Mato Grosso proposto por DISVECO LTDA a fim de solicitar a
Vistos. devolução do valor de custas judiciais recolhida e não utilizadas, na
Trata-se d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e pedido referente aos procedimentos regulamentados pela importância de R$ 1.181,40 (um mil cento e oitenta e um reais e quarenta
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do centavos).
Estado de Mato Grosso proposto por BIANCA MARA MOREIRA DA SILVA a Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhida e não cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
utilizadas, na importância de R$731,65 (setecentos e trinta e um reais e procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
sessenta e cinco centavos). pela referida normativa.
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações É o breve relato.
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) DECIDO.
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
pela referida normativa. requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
É o breve relato. que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
DECIDO. não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
(n. 85870.901.11.2024-0) divide-se na importância de R$490,45 (quatrocentos Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
e noventa reais e quarenta e cinco centavos) equivalente às custas judiciais, totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
somado ao valor de R$241,20 (duzentos e quarenta e um reais e vinte restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
centavos) a titulo de taxa judiciária. Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
ou posto à sua disposição. Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – Grifo nosso
Grifo nosso Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa disposição legal.
disposição legal. Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente no tocante ao valor de R$942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e
no tocante ao valor de R$490,45 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e sessenta e dois centavos), correspondente à guia n. 01777.901.07.2024-0.
cinco centavos), correspondente à guia n. 85870.901.11.2024-0. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Mato Grosso. Publique-se. Intime(m)-se.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. 02/2021/DF).
Serviço n. 02/2021/DF). Cuiabá, data registrada no sistema.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente)
(assinado digitalmente) HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do Foro
Juíza de Direito Diretora do Foro Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Expediente CIA n.:
Processo CIA n.: 0021319-67.2025.8.11.0001 - Favor mencionar este número
0018647-86.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número) Vistos.
Classe Trata-se de requerimento formulado por Oficiais de Justiça/Avaliadores da
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 81/2025 Comarca de Cuiabá/MT, cujo teor solicita a expedição de portaria para a
Requerente (s): atualização do zoneamento e o reajuste dos valores das diligências (em que
DISVECO LTDA foi aplicado o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor), referente ao
Disponibilizado 28/04/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11933 13
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 68/2025 DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA OAB/MT 4.705
Requerente (s): Vistos.
BIANCA MARA MOREIRA DA SILVA Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
Advogado (a): Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
BIANCA MARA MOREIRA DA SILVA OAB/MT 27.963 Estado de Mato Grosso proposto por DISVECO LTDA a fim de solicitar a
Vistos. devolução do valor de custas judiciais recolhida e não utilizadas, na
Trata-se d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e pedido referente aos procedimentos regulamentados pela importância de R$ 1.181,40 (um mil cento e oitenta e um reais e quarenta
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do centavos).
Estado de Mato Grosso proposto por BIANCA MARA MOREIRA DA SILVA a Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhida e não cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
utilizadas, na importância de R$731,65 (setecentos e trinta e um reais e procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
sessenta e cinco centavos). pela referida normativa.
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações É o breve relato.
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) DECIDO.
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
pela referida normativa. requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
É o breve relato. que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
DECIDO. não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
(n. 85870.901.11.2024-0) divide-se na importância de R$490,45 (quatrocentos Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
e noventa reais e quarenta e cinco centavos) equivalente às custas judiciais, totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
somado ao valor de R$241,20 (duzentos e quarenta e um reais e vinte restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
centavos) a titulo de taxa judiciária. Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”. Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
ou posto à sua disposição. Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos: [...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] – Grifo nosso
Grifo nosso Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais, independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa disposição legal.
disposição legal. Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente no tocante ao valor de R$942,62 (novecentos e quarenta e dois reais e
no tocante ao valor de R$490,45 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e sessenta e dois centavos), correspondente à guia n. 01777.901.07.2024-0.
cinco centavos), correspondente à guia n. 85870.901.11.2024-0. Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Mato Grosso. Publique-se. Intime(m)-se.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. 02/2021/DF).
Serviço n. 02/2021/DF). Cuiabá, data registrada no sistema.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente)
(assinado digitalmente) HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do Foro
Juíza de Direito Diretora do Foro Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Expediente CIA n.:
Processo CIA n.: 0021319-67.2025.8.11.0001 - Favor mencionar este número
0018647-86.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número) Vistos.
Classe Trata-se de requerimento formulado por Oficiais de Justiça/Avaliadores da
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 81/2025 Comarca de Cuiabá/MT, cujo teor solicita a expedição de portaria para a
Requerente (s): atualização do zoneamento e o reajuste dos valores das diligências (em que
DISVECO LTDA foi aplicado o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor), referente ao
Disponibilizado 28/04/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11933 13