Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de Mato

0021391-57.2025.8.11.0000

0021391-57.2025.8.11.0000
Disponibilizado: 28/04/2025 Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Vara: - No caso em que a Guia não foi utilizada em
Disponibilizado: 28/04/2025
Diário (linha): Disponibilizado 28/04/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11933 12
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Diretoria do Fórum 0021391-57.2025.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
Classe
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 88/2025
Portaria
Requerente (s):
ALMIR MACEDO DA ROCHA
Advogado (a):
PORTARIA N. 10, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
ALTAIR BALIEIRO (OAB/MT 13946/O)
Determinar a atualização do zoneamento e o reajuste dos valores das
Vistos.
diligências dos Oficiais de Justiça no âmbito da Comarca de Cuiabá/MT,
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
aplicando-se o INPC (Índice Nacional ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Preços ao Consumidor), referente
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
ao ano de 2024.
Estado de Mato Grosso proposto por ALMIR MACEDO DA ROCHA a fim de
A Juíza de Direito e Diretora do Foro da Comarca de Cuiabá HANAE
solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhida e não utilizadas, na
YAMAMURA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, e em
importância de R$ 1.221,04 (um mil duzentos e vinte e um reais e quatro
observância ao § 1º do artigo 53 do Código de Normas Gerais da
centavos).
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso – CNGC/MT,
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
RESOLVE:
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Art. 1º. DETERMINAR a atualização do zoneamento e o reajuste dos valores
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
das diligências dos Oficiais de Justiça no âmbito da Comarca de Cuiabá/MT,
pela referida normativa.
aplicando-se o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), referente
É o breve relato.
ao ano de 2024, para cumprimento dos mandados judiciais e prática de atos
DECIDO.
processuais de qualquer natureza, constante no anexo à presente portaria.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Parágrafo único. O Setor de Processos Administrativos desta comarca
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
encaminhará cópia deste ato à Presidência, à Vice-Presidência e à
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
Grosso, ao Ministério Público Estadual, à Defensoria Pública Estadual, à
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso (OAB/MT) e a
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
todas as entidades e órgãos interessados, afixando-se cópia no átrio do
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
Fórum desta comarca para conhecimento do público.
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
as demais disposições em contrário.
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
(assinado digitalmente)
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Juíza de Direito Diretora do Foro
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
PORTARIA N. 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Despacho ou posto à sua disposição.
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Processo CIA n.:
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
0021639-20.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Classe
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 87/2025
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Requerente (s):
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
ROGERIO WALLACE FEITOSA SENRA
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Vistos.
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Estado de Mato Grosso proposto por ROGERIO WALLACE FEITOSA
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
SENRA a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e
de qualquer documento relativo ao pagamento;
não utilizadas.
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Conforme regulamenta a normativa em destaque, os pedidos de restituição
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
deverão ser instruídos com os documentos necessários para tanto; destarte,
Grifo nosso
verifica-se a ausência dos (as) seguintes documentos/informações no pedido:
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
.Falta assinatura da Inicial– Assinar o pedido Inicial que se encontra sem
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
assinatura;
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
.Certidão do Gestor(a) da Vara - No caso em que a Guia não foi utilizada em
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
atos do processo tais como: Autenticação, Desarquivamento, Certidões,
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
Formal de Partilha, Recurso de Apelação
disposição legal.
Ante o exposto, considerando que deve ser rigorosamente observada a
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
presença de toda a documentação exigida pela normativa, intime(m)-se o
no tocante ao valor de R$980,90 (novecentos e oitenta reais e noventa
(a/s) requerente (s) para apresentar os documentos ora elencados, no prazo
centavos), correspondente à guia n. 30695.901.10.2024-0.
de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Ressalto, por oportuno, que no que tange à Certidão do Distribuidor (a),
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Certidão do Gestor (a) da Vara e Certidão do Gestor da Central de Mandados
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
e/ou Gestor da Vara, as diligências ficarão a encargo do Setor de Processos
Mato Grosso.
Administrativos desta comarca.
Publique-se. Intime(m)-se.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Cumpra-se, expedindo o necessário.
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
Serviço n. 02/2021/DF).
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Cuiabá, data registrada no sistema.
Serviço n. 02/2021/DF).
(assinado digitalmente)
Cuiabá, data registrada no sistema.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
(assinado digitalmente)
Juíza de Direito Diretora do Foro
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Juíza de Direito Diretora do Foro
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Decisão
Processo CIA n.:
Processo CIA n.: 0015110-85.2025.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
Disponibilizado 28/04/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11933 12
Cadastrado em: 08/08/2025 03:56
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