Processo ativo
0021522-57.2023.8.26.0041
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Identificação
Nº Processo: 0021522-57.2023.8.26.0041
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
em cumprimento ao contido na Súmula Vinculante nº 56 do STF. Anote-se e atualize-se o cálculo observando que o marco para
a progressão será a data em que efetivamente corresponda ao preenchimento do requisito objetivo. Após, abra-se vista às
partes sobre o cálculo. - ADV: RUDY APARECIDO DE ASSIS GONÇALVES (OAB 380572/SP)
Processo 0021522-57.2023.8.26.0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 041 - Execução da Pena - Semi-aberto - WILSON ROBERTO DA SILVA JUNIOR - Nos
termos do artigo 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal, certificado o desempenho laborterápico e o bom comportamento
carcerário do sentenciado, preso no(a) Centro de Progressão Penitenciária II de Bauru, sem a notícia de crime ou faltas
disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de 11 dias da pena corporal, atento aos 35 dias de
trabalho no período atestado de fls. 151/152. Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena
cumprida, para todos os efeitos (art. 128 da LEP). Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. - ADV: JOAO PIDORI JUNIOR
(OAB 114980/SP)
Processo 0022437-72.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - VÍTOR MATEUS DA SILVA - Trata-se de consulta
da unidade prisional, às fls. 137. O Ministério Público se manifestou às fls. retro. Em razão da incompatibilidade de regimes e
em atenção ao comando do art. 111 da LEP, acolho a cota do Ministério Público e procedo à soma das penas. No mais, ante a
prevalência do atual regime semiaberto, será este o determinado para início de cumprimento do montante da pena unificada ao
sentenciado preso na unidade prisional PENITENCIÁRIA DE TAQUARITUBA - SP. Expeça-se o necessário para regularização
(mandado de prisão), se o caso. Considerando que o sentenciado praticou novo crime durante o cumprimento de pena em
regime aberto, de rigor a anotação da falta grave, nos termos do artigo 52 da LEP, devendo ser utilizada como data base para
fins de progressão de regime a data desse delito, uma vez que a falta, segundo entendimento da jurisprudência, têm o condão
de interromper o lapso para fins de benefícios, salvo o livramento condicional, o indulto e a comutação de penas, conforme o
teor das Súmulas 535, 534 e 441 do STJ. Em relação aos dias anteriormente remidos, diante do disposto no art 127 da Lei de
Execução Penal com redação dada pela Lei 12.433/2011, determino a perda de 1/3 desses dias pela prática da falta grave,
elaborando-se novo cálculo de pena tendo em vista o teor desta decisão, se o caso. No caso de o cálculo anterior já estiver
atualizado de acordo com a situação fática dos autos, desnecessária a atualização. - ADV: UELINTON RICARDO HONORATO
DE JESUS (OAB 336380/SP)
Processo 0022485-07.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - WALLACE BARROS SANTOS - Vista às partes
sobre o cálculo. - ADV: JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236075/SP), JOSÉ AGUINALDO DO NASCIMENTO (OAB
173187/SP)
Processo 0022574-88.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Iago Alves Santos - Para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o cálculo de penas retro. Comunique-se à Unidade Prisional para impressão do
cálculo de pena via portal E-SAJ na pasta digital do PEC para ciência do sentenciado preso na Penitenciária de Taquarituba/
SP. - ADV: GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
Processo 0053375-96.2019.8.26.0050 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - ANDRE PEREIRA
BARBOSA - Nos termos do artigo 126, § 1º., I e II, da Lei de Execução Penal, certificado o desempenho laborterápico e o bom
comportamento carcerário do sentenciado, preso no(a) Penitenciária “Rodrigo dos Santos Freitas” de Balbinos I, sem a notícia
de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de 91 dias da pena corporal,
atento aos 274 dias de trabalho efetivamente realizado no período atestado de fls. 452/458 e a remição de 1 dia da pena
corporal, atento as 12 horas de frequência escolar no período de 29/04/2024 a 02/05/2024 com observância da proporção legal
de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, totalizando 92 dias de remição. Ao cálculo, observando-se
que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art.128 da LEP). Após, abra-se vista às
partes sobre o cálculo. - ADV: FRANCIELY MELO DA SILVA (OAB 484239/SP), PAULO FELIPE AZENHA TOBIAS (OAB 280819/
SP)
Processo 1000083-47.2025.8.26.0026 - Pedido de Providências - Autorização de visita - E.A.S.C. - Ante o teor das
informações prestadas pela Autoridade Carcerária acerca da revogação da medida protetiva e autorização para visitação na
Unidade Prisional (fls. 15/16), as quais não se insurgiram as partes, nada mais havendo a apurar no presente procedimento em
Sede de Corregedoria dos Presídios, determino o arquivamento dos autos. Comunique-se. Int. - ADV: BRUNA DOMINGUES
TEIXEIRA (OAB 422092/SP)
Processo 1000123-29.2025.8.26.0026 - Pedido de Providências - Trabalho externo - E.D.A.G.F. - O procedimento instaurado
no âmbito da corregedoria dos presídios deve ser arquivado, eis que tomadas todas as medidas correcionais competentes, tal
como expedição de ofício aos órgãos competentes e manifestação do Ministério Público, não tendo sido comprovada a denúncia
na forma em que formulada. Aliás, pelo que consta do procedimento e segundo informações da Direção da unidade, a realidade
verificada na unidade não é exatamente a descrita na denúncia, tendo o reeducando sido desligado das atividades de trabalho
por descumprimento às normas pré-definidas pelo empregador, cabendo observar que a unidade passa por inspeções mensais
do Ministério Público e do Juízo, não tendo sido constatada a veracidade das informações que embasaram a denúncia. Desta
forma, acolho a manifestação do Ministério Público determinando o arquivamento deste expediente nesta Corregedoria. Int. -
ADV: ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON (OAB 443096/SP)
Processo 1000154-49.2025.8.26.0026 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Remoção de preso provisório
- Ricardo Luiz Catarino - Vistos. Nos termos da Resolução nº 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, solicitem-se à
DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA “DR. LUIZ GONZAGA VIEIRA” DE PIRAJUÍ informações acerca da instauração de expediente
relativo a pretendida remoção por aproximação familiar, consignando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias para resposta,
juntando-se cópia de eventual decisão proferida pela CRN. Não conheço do pedido de prisão domiciliar, pois o mesmo deve ser
feito na esfera jurisdicional. Prestadas, digam as partes. - ADV: ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 94357/SP)
Processo 1001081-49.2024.8.26.0026 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Execução Penal e de Medidas
Alternativas - S.A.O. - Constato que o recambiamento pretendido foi efetivado (fls. 175/200), nada mais havendo a apurar em
Sede de Corregedoria dos Presídios, razão pela qual determino o arquivamento dos autos. Comunique-se. Int. - ADV: LUIS
CARLOS SIMIONATO JUNIOR (OAB 29319/PR), JOICE ALANA OKARENSKI (OAB 117278PR)
Processo 1001085-86.2024.8.26.0026 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Pena Privativa de Liberdade - F.R.G.
- Trata-se de expediente referente a pedido de recambiamento/transferência. Foi instaurado procedimento administrativo para
apuração dos fatos no âmbito da corregedoria dos presídios e solicitadas informações da Direção do presídio. Foram prestadas
informações pela Unidade Prisional de cumprimento de Alvará de Soltura n° 1501393-39.2023.8.26.0628 (Fls. 45/47). A defesa
não se manifestou de acordo com certidão (Fl. 51) O Ministério Público requereu o arquivamento do feito, face à perda do
objeto do pedido, ante a notícia da soltura do sentenciado (Fl. 54). DECIDO. Ante o teor das informações juntadas, acolho o
requerimento formulado pelo Ministério Público e, configurada a perda de objeto do pedido ante a notícia da soltura, nada mais
havendo a apurar em Sede de Corregedoria dos Presídios, determino o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se à
Diretoria da Penitenciária de Cerqueira César/SP. Int. - ADV: STEFAN GANELIE JUNIOR (OAB 489778/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
em cumprimento ao contido na Súmula Vinculante nº 56 do STF. Anote-se e atualize-se o cálculo observando que o marco para
a progressão será a data em que efetivamente corresponda ao preenchimento do requisito objetivo. Após, abra-se vista às
partes sobre o cálculo. - ADV: RUDY APARECIDO DE ASSIS GONÇALVES (OAB 380572/SP)
Processo 0021522-57.2023.8.26.0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 041 - Execução da Pena - Semi-aberto - WILSON ROBERTO DA SILVA JUNIOR - Nos
termos do artigo 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal, certificado o desempenho laborterápico e o bom comportamento
carcerário do sentenciado, preso no(a) Centro de Progressão Penitenciária II de Bauru, sem a notícia de crime ou faltas
disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de 11 dias da pena corporal, atento aos 35 dias de
trabalho no período atestado de fls. 151/152. Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena
cumprida, para todos os efeitos (art. 128 da LEP). Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. - ADV: JOAO PIDORI JUNIOR
(OAB 114980/SP)
Processo 0022437-72.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - VÍTOR MATEUS DA SILVA - Trata-se de consulta
da unidade prisional, às fls. 137. O Ministério Público se manifestou às fls. retro. Em razão da incompatibilidade de regimes e
em atenção ao comando do art. 111 da LEP, acolho a cota do Ministério Público e procedo à soma das penas. No mais, ante a
prevalência do atual regime semiaberto, será este o determinado para início de cumprimento do montante da pena unificada ao
sentenciado preso na unidade prisional PENITENCIÁRIA DE TAQUARITUBA - SP. Expeça-se o necessário para regularização
(mandado de prisão), se o caso. Considerando que o sentenciado praticou novo crime durante o cumprimento de pena em
regime aberto, de rigor a anotação da falta grave, nos termos do artigo 52 da LEP, devendo ser utilizada como data base para
fins de progressão de regime a data desse delito, uma vez que a falta, segundo entendimento da jurisprudência, têm o condão
de interromper o lapso para fins de benefícios, salvo o livramento condicional, o indulto e a comutação de penas, conforme o
teor das Súmulas 535, 534 e 441 do STJ. Em relação aos dias anteriormente remidos, diante do disposto no art 127 da Lei de
Execução Penal com redação dada pela Lei 12.433/2011, determino a perda de 1/3 desses dias pela prática da falta grave,
elaborando-se novo cálculo de pena tendo em vista o teor desta decisão, se o caso. No caso de o cálculo anterior já estiver
atualizado de acordo com a situação fática dos autos, desnecessária a atualização. - ADV: UELINTON RICARDO HONORATO
DE JESUS (OAB 336380/SP)
Processo 0022485-07.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - WALLACE BARROS SANTOS - Vista às partes
sobre o cálculo. - ADV: JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236075/SP), JOSÉ AGUINALDO DO NASCIMENTO (OAB
173187/SP)
Processo 0022574-88.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Iago Alves Santos - Para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o cálculo de penas retro. Comunique-se à Unidade Prisional para impressão do
cálculo de pena via portal E-SAJ na pasta digital do PEC para ciência do sentenciado preso na Penitenciária de Taquarituba/
SP. - ADV: GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
Processo 0053375-96.2019.8.26.0050 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - ANDRE PEREIRA
BARBOSA - Nos termos do artigo 126, § 1º., I e II, da Lei de Execução Penal, certificado o desempenho laborterápico e o bom
comportamento carcerário do sentenciado, preso no(a) Penitenciária “Rodrigo dos Santos Freitas” de Balbinos I, sem a notícia
de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de 91 dias da pena corporal,
atento aos 274 dias de trabalho efetivamente realizado no período atestado de fls. 452/458 e a remição de 1 dia da pena
corporal, atento as 12 horas de frequência escolar no período de 29/04/2024 a 02/05/2024 com observância da proporção legal
de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, totalizando 92 dias de remição. Ao cálculo, observando-se
que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art.128 da LEP). Após, abra-se vista às
partes sobre o cálculo. - ADV: FRANCIELY MELO DA SILVA (OAB 484239/SP), PAULO FELIPE AZENHA TOBIAS (OAB 280819/
SP)
Processo 1000083-47.2025.8.26.0026 - Pedido de Providências - Autorização de visita - E.A.S.C. - Ante o teor das
informações prestadas pela Autoridade Carcerária acerca da revogação da medida protetiva e autorização para visitação na
Unidade Prisional (fls. 15/16), as quais não se insurgiram as partes, nada mais havendo a apurar no presente procedimento em
Sede de Corregedoria dos Presídios, determino o arquivamento dos autos. Comunique-se. Int. - ADV: BRUNA DOMINGUES
TEIXEIRA (OAB 422092/SP)
Processo 1000123-29.2025.8.26.0026 - Pedido de Providências - Trabalho externo - E.D.A.G.F. - O procedimento instaurado
no âmbito da corregedoria dos presídios deve ser arquivado, eis que tomadas todas as medidas correcionais competentes, tal
como expedição de ofício aos órgãos competentes e manifestação do Ministério Público, não tendo sido comprovada a denúncia
na forma em que formulada. Aliás, pelo que consta do procedimento e segundo informações da Direção da unidade, a realidade
verificada na unidade não é exatamente a descrita na denúncia, tendo o reeducando sido desligado das atividades de trabalho
por descumprimento às normas pré-definidas pelo empregador, cabendo observar que a unidade passa por inspeções mensais
do Ministério Público e do Juízo, não tendo sido constatada a veracidade das informações que embasaram a denúncia. Desta
forma, acolho a manifestação do Ministério Público determinando o arquivamento deste expediente nesta Corregedoria. Int. -
ADV: ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON (OAB 443096/SP)
Processo 1000154-49.2025.8.26.0026 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Remoção de preso provisório
- Ricardo Luiz Catarino - Vistos. Nos termos da Resolução nº 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, solicitem-se à
DIRETORIA DA PENITENCIÁRIA “DR. LUIZ GONZAGA VIEIRA” DE PIRAJUÍ informações acerca da instauração de expediente
relativo a pretendida remoção por aproximação familiar, consignando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias para resposta,
juntando-se cópia de eventual decisão proferida pela CRN. Não conheço do pedido de prisão domiciliar, pois o mesmo deve ser
feito na esfera jurisdicional. Prestadas, digam as partes. - ADV: ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 94357/SP)
Processo 1001081-49.2024.8.26.0026 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Execução Penal e de Medidas
Alternativas - S.A.O. - Constato que o recambiamento pretendido foi efetivado (fls. 175/200), nada mais havendo a apurar em
Sede de Corregedoria dos Presídios, razão pela qual determino o arquivamento dos autos. Comunique-se. Int. - ADV: LUIS
CARLOS SIMIONATO JUNIOR (OAB 29319/PR), JOICE ALANA OKARENSKI (OAB 117278PR)
Processo 1001085-86.2024.8.26.0026 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Pena Privativa de Liberdade - F.R.G.
- Trata-se de expediente referente a pedido de recambiamento/transferência. Foi instaurado procedimento administrativo para
apuração dos fatos no âmbito da corregedoria dos presídios e solicitadas informações da Direção do presídio. Foram prestadas
informações pela Unidade Prisional de cumprimento de Alvará de Soltura n° 1501393-39.2023.8.26.0628 (Fls. 45/47). A defesa
não se manifestou de acordo com certidão (Fl. 51) O Ministério Público requereu o arquivamento do feito, face à perda do
objeto do pedido, ante a notícia da soltura do sentenciado (Fl. 54). DECIDO. Ante o teor das informações juntadas, acolho o
requerimento formulado pelo Ministério Público e, configurada a perda de objeto do pedido ante a notícia da soltura, nada mais
havendo a apurar em Sede de Corregedoria dos Presídios, determino o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se à
Diretoria da Penitenciária de Cerqueira César/SP. Int. - ADV: STEFAN GANELIE JUNIOR (OAB 489778/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º