Processo ativo

0021746-55.2023.8.26.0506

0021746-55.2023.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: de Ensino de Ri-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
SP), FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB 147522/SP), RAFAEL WILLIAM RIBEIRINHO STURARI (OAB 248612/SP),
RAFAEL AUGUSTO PAES DE ALMEIDA (OAB 158591/SP), PAULO ROBERTO FRANCISCO (OAB 137686/SP)
Processo 0021746-55.2023.8.26.0506 (processo principal 1001291-86.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Paulo Henrique Baptista ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Elder Yone Ferreira Damasceno - Vistos. Proceda a serventia com
a transferência do valor bloqueado a fls. 157/164 (R$ 2.140,85) para uma conta judicial à disposição do juízo e, após, expeça-
se mandado de levantamento do referido valor, com os acréscimos da conta judicial, em favor da parte exequente, conforme
formulário de fls. 168. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, sobre a satisfação de seu crédito. No silêncio,
os autos serão encaminhados à conclusão para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC, independentemente de nova
intimação. Intime-se. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), PAULO HENRIQUE BAPTISTA (OAB 461769/
SP), ANA CAROLINA DE SÁ JUZO (OAB 405197/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP)
Processo 0024036-09.2024.8.26.0506 (processo principal 1039229-18.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Alexia Kovaleski - Apresentem, as partes, minuta de
acordo devidamente assinada ou manifeste-se, a parte executada, em concordância/discordância da petição de fls. 25/29. Prazo
de 10 (dez) dias. - ADV: ARTHUR AUGUSTO PAULO POLI (OAB 343672/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/
SP)
Processo 0024892-70.2024.8.26.0506 (processo principal 1049389-68.2023.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Gerson Ribeiro Sales - Igor Rosa Kulas - - Elisandra Rosa - Vistos. Rejeito os
embargos de declaração opostos às folhas 101/104, porque a medida processual é inadequada para reformar a decisão,
tratando-se de manifestação de mero inconformismo. Convém anotar que os embargos de declaração não se prestam a forçar
debate acerca de critérios utilizados para resolução da lide, tampouco sobre os elementos de convencimento que nortearam a
fundamentação da decisão embargada, sob o pretexto de haver omissão, contradição ou obscuridade. Eventual inconformismo
deve ser manifestado por meio de recurso próprio. Intime-se. - ADV: NATÁLIA ARAÚJO RODRIGUES (OAB 432926/SP), OMAR
ALAEDIN (OAB 196088/SP), NATÁLIA ARAÚJO RODRIGUES (OAB 432926/SP)
Processo 0025495-03.2011.8.26.0506 (1174/2011) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Associacao de Ensino de Ri-
beirao Preto - Maria Walleska L. V. Magalhaes - réu revel - Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 454/455 e lhes
dou provimento, porque, de fato, os ofícios de fls. 263 e 304 não guardam relação o pedido da exequente. Por outro lado, inde-
firo o pedido da exequente. O ofício de fls. 445/446 traz a informação de que a executada recebe “Benefício Definido”, ou seja,
trata-se de um plano de previdência privada complementar, conforme informação obtida no site da instituição financeira: (https://
www.bing.com/ck/a?!p=cdafbecdc5a1e76856e5e036f0042b2e7baa070e34e9bc1ee9eb88d36bee3f87JmltdHM9MTc0NTg4NDg
wMAptn=3ver=2hsh=4fclid=2ceee459-71e5-64b0-37c8-f146709c6501psq=o+que+%c3%a9+%22beneficio+definido%22+itau+
unibando+u=a1aHR0cHM6Ly93d3cuZnVuZGFjYW9pdGF1dW5pYmFuY28uY29tLmJyL3dwLWNvbnRlbnQvdXBsb2Fkcy8yMDI
xLzA0L09LLVJlZ3VsYW1lbnRvLVBBQy0yNC0wNy0yMDIwLXNlbS1tYXJjYWNhby5wZGYntb=1) “PLANO DE BENEFÍCIO DEFI-
NIDO - Este modelo de plano se caracteriza pela formação dos fundos garantidores onde o valor dos benefícios complementa-
res define o valor da contribuição. É aquele plano cujo benefício é previamente conhecido, geralmente relacionado à função ou
salário do participante, contratado de forma que a qualquer tempo sabe-se qual o seu valor, via de regra, determinado segundo
uma fórmula estabelecida no regulamento.” Requer a exequente a penhora mensal do valor do benefício advindo de plano de
previdência provada complementar recebido pela executada. Pois bem. Analisando-se a declaração de imposto de renda (fls.
415/422) é possível ter conhecimento do valor recebido pela devedora a título de benefício relativo à previdência complementar
privada (R$ 14.336,52 ao ano) e do valor recebido a título de benefício previdenciário (R$ 37.059,96 ao ano). Somando os refe-
ridos valores, infere-se que a devedora recebe mensalmente o montante aproximado de R$ 4.283,04. É certo que investimentos
em previdência privada podem eventualmente ser penhorados, mas para isso é preciso fazer a distinção entre duas situações
possíveis. Na primeira, o segurado está depositando valores no plano de previdência, de sorte que se trata de um investimento.
Na segunda, o segurado já esteja usufruindo dos valores aportados no plano de previdência privada, recebendo mensalmente
uma quantia a título de aposentadoria complementar, sendo que, nessa hipótese, os valores constituem verba alimentar. Sobre
o tema, este E. Tribunal já decidiu: Penhora. Fundo de aposentadoria complementar privada. O valor existente em plano privado
de aposentadoria complementar (VGBL ou PGBL) tem natureza de investimento, sendo suscetível, pois, de penhora. Apenas a
rentabilidade mensal decorrente do plano, qualificável como aposentadoria complementar pode ser enquadrada no rol de impe-
nhorabilidade do art. 649, IV, do CPC. Recurso Provido. (AgReg 0118699-33.2012.8.26.0000 21ª Câmara de Direito Privado Rel.
Des. Itamar Gaino j. 17/09/2012).(grifei) Conforme entendimento firmado pela Corte Superior, são impenhoráveis os proventos
de aposentadoria, inclusive os advindos de plano de previdência complementar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADO. IM-
PENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É desnecessário o
preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir
que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
2. OS PROVENTOS ADVINDOS DE APOSENTADORIA PRIVADA DE CARÁTER COMPLEMENTAR TÊM NATUREZA REMUNE-
RATÓRIA E SE ENCONTRAM EXPRESSAMENTE ABRANGIDOS PELA DICÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC, QUE ASSEGURA
PROTEÇÃO A “VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA,
PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS; AS QUANTIAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO E DESTINADAS AO
SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA, OS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E OS HONORÁRIOS DE PROFIS-
SIONAL LIBERAL”. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.) Com efeito, a regra da impenhorabilidade prevista no art. 835, IV, do
CPC pode ser relativizada quando se verificar que o salário/benefício não foi todo destinado à sobrevivência do devedor e de
seus familiares, sendo possível que esse percentual excedente, não vinculado à existência digna, seja usado para adimplir
as dívidas compromissadas pelo devedor constituindo exceção implícita que flexibiliza tal regra. Em recente julgado o C. STJ
permitiu a relativização da regra da impenhorabilidade, estabelecendo, em síntese, as seguintes premissas: Presume-se que a
execução de renda que exceda cinquenta salários-mínimos não afeta o mínimo vital do executado; Presume-se que a execu-
ção de renda de até cinco salários-mínimos compromete o mínimo necessário à subsistência do executado; A penhorabilidade
da renda acima de cinco salários-mínimos requer análise das circunstâncias específicas do caso; Quanto menor a renda do
executado, menor o percentual de penhora considerado adequado. (EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
julgado em 19/4/2023) Considerando que o salário-mínimo vigente no corrente ano corresponde a R$ 1.518,00, constata-se que
o valor referente a cinco salários-mínimos equivale a R$ 7.590,00. Veja, a executada recebe de benefício previdenciário e apo-
sentadoria complementar valor inferior a três salários-mínimos. Portanto, tal situação enquadra-se na hipótese 2 (Presume-se
que a execução de renda de até cinco salários-mínimos compromete o mínimo necessário à subsistência do executado). Vale
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:24
Reportar