Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0021869-87.2022.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 0021869-87.2022.8.26.0506
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nome: da parte execu *** da parte executada no SCPC e
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
RENAJUD, INFOJUD e SNIPER e apresentar cálculo atualizado de seu crédito, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023.
Prazo 5 dias. Caso queira a pesquisa junto ao SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, será devida a taxa de 03 UFESP’s,
para cada CPF/CNPJ consultado. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectiv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as
taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sítio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao, bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob
pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a
juntada da planilha atualizada do débito. Com a resposta do SISBAJUD, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24
horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC). Caso o valor constrito seja irrisório
(valor inferior aos gastos que o exequente possa ter com o próprio ato constritivo), fica desde já determinado a sua liberação,
nos termos do artigo 836 do CPC. Caso positiva a penhora, intime-se o executado pessoalmente, para manifestação, no prazo
de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). O exequente deverá ser intimado para recolhimento das custas
necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, caso não seja beneficiário da assistência judiciária. Prazo
5 dias. Considerar-se-á realizada a intimação pessoal a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço
sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°,
do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do
exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo
manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no
valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de
nova intimação. Ciência ao exequente de que eventual pedido de penhora de imóvel, deverá ser acompanhado da matrícula
atualizada do bem, a fim de que a penhora ocorra de forma escorreita. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome
do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte
endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento da
respectiva taxa, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a inscrição do nome da parte executada no SCPC e
SERASA (art. 782, §3º, do CPC). Servirá a presente decisão assinada digitalmente como carta/ mandado/ carta precatória. Para
o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: DANIEL JONE
ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 431343/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP)
Processo 0021869-87.2022.8.26.0506/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Douglas Luiz de Paula Fazzio - Anderson
Luis Pereira de Souza - Vistos. Fls. 63/65: Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BREDARIOL FILHO (OAB 275115/
SP), CARLOS ALBERTO BREDARIOL FILHO (OAB 275115/SP)
Processo 0022193-09.2024.8.26.0506 (processo principal 1015641-16.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Rescisão / Resolução - Carmel Residence Ltda-epp - Maria Cristina Pereira - Vistos. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s)
Maria Cristina Pereira, na pessoa de seu(s) advogado(s), pela publicação na Imprensa Oficial, para efetuar o pagamento no
prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), do valor apurado, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento,
a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir, sobre o montante da condenação, a multa de 10% e, também, os
honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários
advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15
(quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento
voluntário, independentemente de nova intimação e de certificação por esta serventia, fica desde já autorizada as pesquisas de
ativos perante o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, devendo o exequente providenciar o recolhimento da taxa no valor de 04
(quatro) UFESPs, por CPF/CNPJ, para pesquisas de ativos junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER e apresentar
cálculo atualizado de seu crédito, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023. Prazo 5 dias. Caso queira a pesquisa junto
ao SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, será devida a taxa de 03 UFESP’s, para cada CPF/CNPJ consultado. Esclareço
que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser
obtido no sítio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao, bem como individualizar
os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. No caso de bloqueio de
valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. Com a resposta do
SISBAJUD, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor
excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC). Caso o valor constrito seja irrisório (valor inferior aos gastos que o exequente possa ter
com o próprio ato constritivo), fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do CPC. Caso positiva a
penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos,
para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). O exequente deverá ser intimado para
recolhimento das custas necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, caso não seja beneficiário da
assistência judiciária. Prazo 5 dias Considerar-se-á realizada a intimação pessoal a que se refere o § 2º quando o executado
houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). Inexistindo manifestação do executado nos
termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação
do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto
n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e
liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do
crédito, independentemente de nova intimação. Ciência ao exequente de que eventual pedido de penhora de imóvel, deverá
ser acompanhado da matrícula atualizada do bem, a fim de que a penhora ocorra de forma escorreita. A pesquisa acerca
da existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do
convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. Independentemente de nova ordem
judicial, mediante o recolhimento da respectiva taxa, o exequente poderá requerer diretamente ao cartório a inscrição do nome
da parte executada no SCPC e SERASA (art. 782, §3º, do CPC). Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: FERNANDO FREGONEZI (OAB 184978/SP), LEANDRO FRANCOIS DE
ALMEIDA (OAB 417950/SP), MARCO TÚLIO MIRANDA GOMES DA SILVA (OAB 178053/SP)
Processo 0022205-23.2024.8.26.0506 (processo principal 0045265-11.2013.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Fábio Luiz Marcantonio - Celso Luis Gilioli - Para o prosseguimento da fase executiva, recolha
a parte exequente, em 15 (quinze) dias, 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (observando-se o valor
mínimo e máximo, equivalente a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs), nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023,
sob pena de arquivamento. Observe a parte exequente que, conforme disposto no item 4 do Comunicado mencionado, o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
RENAJUD, INFOJUD e SNIPER e apresentar cálculo atualizado de seu crédito, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023.
Prazo 5 dias. Caso queira a pesquisa junto ao SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, será devida a taxa de 03 UFESP’s,
para cada CPF/CNPJ consultado. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectiv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as
taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sítio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao, bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob
pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a
juntada da planilha atualizada do débito. Com a resposta do SISBAJUD, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24
horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC). Caso o valor constrito seja irrisório
(valor inferior aos gastos que o exequente possa ter com o próprio ato constritivo), fica desde já determinado a sua liberação,
nos termos do artigo 836 do CPC. Caso positiva a penhora, intime-se o executado pessoalmente, para manifestação, no prazo
de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). O exequente deverá ser intimado para recolhimento das custas
necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, caso não seja beneficiário da assistência judiciária. Prazo
5 dias. Considerar-se-á realizada a intimação pessoal a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço
sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°,
do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do
exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo
manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no
valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de
nova intimação. Ciência ao exequente de que eventual pedido de penhora de imóvel, deverá ser acompanhado da matrícula
atualizada do bem, a fim de que a penhora ocorra de forma escorreita. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome
do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte
endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento da
respectiva taxa, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a inscrição do nome da parte executada no SCPC e
SERASA (art. 782, §3º, do CPC). Servirá a presente decisão assinada digitalmente como carta/ mandado/ carta precatória. Para
o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: DANIEL JONE
ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 431343/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP)
Processo 0021869-87.2022.8.26.0506/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Douglas Luiz de Paula Fazzio - Anderson
Luis Pereira de Souza - Vistos. Fls. 63/65: Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BREDARIOL FILHO (OAB 275115/
SP), CARLOS ALBERTO BREDARIOL FILHO (OAB 275115/SP)
Processo 0022193-09.2024.8.26.0506 (processo principal 1015641-16.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Rescisão / Resolução - Carmel Residence Ltda-epp - Maria Cristina Pereira - Vistos. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s)
Maria Cristina Pereira, na pessoa de seu(s) advogado(s), pela publicação na Imprensa Oficial, para efetuar o pagamento no
prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), do valor apurado, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento,
a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir, sobre o montante da condenação, a multa de 10% e, também, os
honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários
advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15
(quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento
voluntário, independentemente de nova intimação e de certificação por esta serventia, fica desde já autorizada as pesquisas de
ativos perante o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, devendo o exequente providenciar o recolhimento da taxa no valor de 04
(quatro) UFESPs, por CPF/CNPJ, para pesquisas de ativos junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER e apresentar
cálculo atualizado de seu crédito, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023. Prazo 5 dias. Caso queira a pesquisa junto
ao SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, será devida a taxa de 03 UFESP’s, para cada CPF/CNPJ consultado. Esclareço
que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser
obtido no sítio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao, bem como individualizar
os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. No caso de bloqueio de
valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. Com a resposta do
SISBAJUD, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor
excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC). Caso o valor constrito seja irrisório (valor inferior aos gastos que o exequente possa ter
com o próprio ato constritivo), fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do CPC. Caso positiva a
penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos,
para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC). O exequente deverá ser intimado para
recolhimento das custas necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, caso não seja beneficiário da
assistência judiciária. Prazo 5 dias Considerar-se-á realizada a intimação pessoal a que se refere o § 2º quando o executado
houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). Inexistindo manifestação do executado nos
termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação
do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto
n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e
liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do
crédito, independentemente de nova intimação. Ciência ao exequente de que eventual pedido de penhora de imóvel, deverá
ser acompanhado da matrícula atualizada do bem, a fim de que a penhora ocorra de forma escorreita. A pesquisa acerca
da existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do
convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. Independentemente de nova ordem
judicial, mediante o recolhimento da respectiva taxa, o exequente poderá requerer diretamente ao cartório a inscrição do nome
da parte executada no SCPC e SERASA (art. 782, §3º, do CPC). Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: FERNANDO FREGONEZI (OAB 184978/SP), LEANDRO FRANCOIS DE
ALMEIDA (OAB 417950/SP), MARCO TÚLIO MIRANDA GOMES DA SILVA (OAB 178053/SP)
Processo 0022205-23.2024.8.26.0506 (processo principal 0045265-11.2013.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Fábio Luiz Marcantonio - Celso Luis Gilioli - Para o prosseguimento da fase executiva, recolha
a parte exequente, em 15 (quinze) dias, 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (observando-se o valor
mínimo e máximo, equivalente a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs), nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023,
sob pena de arquivamento. Observe a parte exequente que, conforme disposto no item 4 do Comunicado mencionado, o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º