Processo ativo

0022144-46.2015.8.26.0000

0022144-46.2015.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
da Capital - Critério funcional,denaturezaabsoluta- Conflito procedente -Competênciado juízo suscitante (Tribunal de Justiça
de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de competência nº 0022144-46.2015.8.26.0000, Rel. Des. Eros Piceli, j. 05.10.2015)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Divergência entre foros da Capital. Ação monitória. A competência entr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e os foros
regionais não é territorial, regida pelo Código de Processo Civil, mas funcional, prevista pela Lei de Organização Judiciária. E
por isso, é regra de competência de juízo, de natureza absoluta, impondo-se o seu reconhecimento ex officio. Conflito julgado
procedente, para declarar a competência do r. Juízo suscitante (Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara Especial, Conflito
de Competência nº 0022140-09.2015.8.26.0000, Rel. Des. Pinheiro Franco, Presidente da Seção de Direito Criminal, julgado
em 22.6.2015). Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino que se remetam os autos a uma das
E. Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens, através do Distribuidor,
com urgência. Intime-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1201747-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Eliane da Silva - - Sem
comprovante do Imposto de Renda e da declaração de pobreza. Comprovar a hipossuficiência, no prazo de 15 dias, ou recolher
custas; - ADV: PAULO MERHEJE TREVISAN (OAB 170382/SP), KLEBER NORBERTO FERREIRA (OAB 337440/SP)
Processo 1201747-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Eliane da Silva - Vistos. A
tutela de urgência poderá ter natureza antecipada ou cautelar e somente será concedida quando, mediante cognição sumária,
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC,
artigo 300). Ensina Cândido Rangel Dinamarco que “Todas as tutelas jurisdicionais de urgência, como medidas provisórias que
são, têm em comum, ao lado dessa sua destinação, (a) a sumariedade na cognição mediante a qual o juiz prepara a decisão
com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo
criar situações irreversíveis. Quer se trate de antecipar a tutela ou de acautelar o processo, a lei não exige que o juiz se paute
por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável que ordinariamente vem definida como fumus boni juris (CPC, art.
300)” (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 8ª Edição, 2016, pág. 256). Os
elementos apresentados com a inicial não são suficientes para que seja reconhecida, antes do contraditório, a probabilidade do
direito quanto à responsabilidade atribuída à parte requerida. Com efeito, a autora narra que foi vítima do chamado “golpe do
motoboy”, o que indica a possibilidade de caracterização da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e/ou
de terceiro. Indefiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela. Aguarde-se o cumprimento do indicado no ato ordinatório de fls.
42. Intime-se. - ADV: PAULO MERHEJE TREVISAN (OAB 170382/SP), KLEBER NORBERTO FERREIRA (OAB 337440/SP)
Processo 1201784-65.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - M.Q. - Os
NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente
predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo. Nesse sentido o Comunicado CG/
TJSP nº 647/2023: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da
Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no
ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento e fraude na contratação
de empréstimos consignados. Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade,
pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de
indícios de captação e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento
ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de
direito sempre contra instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de
empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de
pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto
e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome
em juízo.” Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom
andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos
magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis:
1) Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação
de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos
autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; 2) Verificar a validade
da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento
específico, expedição de confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.;
3)Verificar a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a
indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos, especialmente
quando a parte autora residir em outro Estado; - ADV: FABRICIO HELVYS PEDROSO (OAB 452339/SP)
Processo 1201799-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Direitos - 111 Comercio e Distribuidor
de Material para Construção e Derivados Ltda - Vistos. Trata-se de ação promovida contra o DETRAN-SP, com personalidade
jurídica de direito público, de modo que este Juízo é absolutamente incompetente. No Estado de São Paulo, o Decreto-Lei
Complementar n.º 3, de 27/08/1969, por seu artigo 27, II, b, criou, na Comarca da Capital, as Varas da Fazenda do Estado
e no artigo 35, estabeleceu que: Aos Juízes das Varas da Fazenda do Estado compete: I processar, julgar e executar os
feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas
ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuados: a) os de falência; b) os
mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais sediadas fora da Comarca da Capital; e c) os de acidentes de
trabalho. Nesse sentido: Conflito de competência Ação cautelar de exibição de documento, preparatória de ação anulatória,
proposta contra a JUCESP - Natureza jurídica de autarquia com regime especial - Exegese do art. 1°, da LC n° 1187/12
Questão discutida que diz com matéria de direito público - Direito a Juízo privativo - Competência da Vara da Fazenda Pública
- Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitado (TJSP; Conflito de competência 0013791-51.2014.8.26.0000; Relator
(a):Pinheiro Franco (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -11ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 30/06/2014; Data de Registro: 01/07/2014) Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo
e determino que se remetam os autos a uma das E. Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, com as cautelas
de estilo e as nossas homenagens, por meio do Distribuidor, com urgência. Intime-se. - ADV: IRIS FRANCIS DE ANDRADE
PEREIRA (OAB 369109/SP)
Processo 1201811-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Esho Empresa de Serviços
Hospitalares S.a. Hospital Carlos Chagas S/A - Vistos. Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es) a taxa
judiciária devida e as custas para citação eletrônica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição
do feito (art. 321 e 290 do CPC). Vale ressaltar que no Estado de São Paulo há valor mínimo legal (o valor mínimo de 5 (cinco)
e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:01
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