Processo ativo
TJ-MT
0022211-48.2024.8.11.0053
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Identificação
Nº Processo: 0022211-48.2024.8.11.0053
Tribunal: TJ-MT
Disponibilizado: 5/07/2024
Diário (linha): em 05/03/2014, publicado no DJE 10/03/2014) No entanto, em que pese tenha averbação de sentença de usucapião do imóvel matriculado sob o ...
Partes e Advogados
Nome: da servidora. Onde *** da servidora. Onde lê-se: Jheniffer
Advogados e OAB
Advogado: Matheus Ghisi OAB/MT 20697/O do inteiro teor da decisão De *** Matheus Ghisi OAB/MT 20697/O do inteiro teor da decisão Devolução n.º 234/2023,DETERMINANDOo registro da sentença de
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
LEI N. 6015/1973 - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Somente pela via ordinária, com a observância do contraditório e ampla SENTENÇA CIA 0022211-48.2024.8.11.0053 PARA CIÊNCIA DAS
defesa, é autorizado o cancelamento de uma das matrículas gerada em PARTES Vistos etc.Cuida-se de suscitação de dúvida aventada pelo
duplicidade sobre o mesmo imóvel. Se o juiz entender que a superveniência Registrador do 1º Ofício de Santo Antônio de Leverger, em face de pedido
de novos registros poderá causar da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos de difícil reparação, poderá feito por Lenira de Melo, ao argumento da falta de documentação exigida
determinar de ofício o bloqueio da matrícula do imóvel . (Ap 57445/2011, DES. legalmente, bem assim inexistência de litisconsortes n ação de usucapião que
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado tramitou nesta Comarca (Processo n.º 0001175-43.2007.8.11.0053), para
em 05/03/2014, publicado no DJE 10/03/2014) No entanto, em que pese tenha averbação de sentença de usucapião do imóvel matriculado sob o n.º 1484 do
corrigido o vício das matrículas, é incontroverso que ao tempo da apuração CRI de Santo Antônio de Leverger.A parte requerente, por sua vez, alega que
realmente existiam quatro matrículas vigentes em relação aos mesmos não é o Cartório Extrajudicial o Órgão hábil a verificar a validade da sentença
imóveis, sendo certo que as averbações nas matrículas 1437 e 1443 judicial.Instado à manifestação, o Ministério Público manifestou desinteresse
ocorreram somente no ano de 2020. Portanto, se faz necessária a no feito.Vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
instauração de sindicância em face do registrador, a fim de apurar os motivos DECIDO.Diante da desnecessidade de outros demais esclarecimentos a
pelos quais promoveu a abertura de novas matrículas referentes aos mesmos serem adotados, o julgamento do pedido é mister. Neste sentido, mister
imóveis, bem como o motivo da demora em corrigir o vício. Assim, com cravar-se a improcedência da dúvida suscitada.Com efeito, não é a primeira
fundamento no artigo 15, §2º, do CNGCE c/c Provimento 05-2008-CNM, vez que o i. Tabelião se recusa ao cumprimento de ordens judiciais. Tal fato
DETERMINO a instauração de sindicância em face do registrador Antônio coaduna-se como infração disciplinar, para não mencionar o crime de
Tuim de Almeida, sendo que, para tanto: I. - CONVERTA-SE o presente desobediência.Nos autos do Processo n.º 0001175-43.2007.8.11.0053 foi
pedido de providências para sindicância administrativa.II. - EXPEÇA-SE e proferida sentença (ID. 85271919). Portanto, de se presumir tenham sido
PUBLIQUE-SE a portaria de sindicância nos meios legais e canais oficiais. seguidos todos os trâmites processuais correlatos.Nos autos em questão foi
III.- CITE-SE o registrador Antônio Tuim de Almeida para que, no prazo de 15 realizado estudo pericial, bem assim intimados todos os Órgãos competentes
(quinze) dias, apresente defesa, sob pena de revelia, além de discriminar as (Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, além do Ministério Público). Não
provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. IV. - FIXO prazo de 145 foram encontradas incongruências.Não se pode olvidar que as eventuais
dias para a conclusão deste procedimento prévio ora instaurado, contados da partes interessadas poderão, se assim o quiserem, valer-se de recurso e
data da publicação da presente Portaria. V. - REMETA-SE cópia da portaria meios jurídicos próprios para defender eventuais direitos que, porventura,
de instauração da sindicância ao Excelentíssimo Desembargador Corregedor sintam ameaçados.Não cabe ao i. Tabelião verificar a validade de uma
Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. Às providências. Cumpra-se. sentença judicial, mas, tão-somente, cumpri-la. Tal mister deve ser
Tangará da Serra - MT, data e hora da assinatura digital. DIEGO HARTMANN direcionado ao egrégio Tribunal de Justiça.DISPOSITIVO.Isto posto, e pelo
Juiz de Direito que mais consta dos autos,JULGO IMPROCEDENTEa presente suscitação
de dúvida, para afastar as exigências suscitadas pelo i. Tabelião na Nota de
Intimo o advogado Matheus Ghisi OAB/MT 20697/O do inteiro teor da decisão Devolução n.º 234/2023,DETERMINANDOo registro da sentença de
proferida no expediente CIA0715961-88.2020.8.11.0055 conforme a usucapião oriunda do Processo n.º 0001175-43.2007.8.11.0053, tal como
seguir:Vistos. Homologo a desistência da Dúvida, a pedido do interessado e, proferida.Sem custas, sem honorários (Lei n.º 6.015/73, art. 207).Transitada
por consequência, JULGO EXTINTO o processo. Anteriormente ao em julgado,AO ARQUIVOcom baixa na distribuição.Dou esta por publicada
arquivamento do feito, comunique-se o Primeiro Oficial de Registro de Imóveis com a entrega na Escrivania. Dispensado o registro na forma do Provimento
para a devolução do título ao interessado, bem como para que preste os 42/08/CGJ.Em razão do reduzido número de servidores desta unidade judicial,
esclarecimentos solicitados na decisão de movimento n° 05. Cumpra-se. sirva-se cópia da presente decisão como MANDADO.Intimem-se. Ciência ao
Ciência ao MP. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito Diretor do Foro MP.
Entrância Inicial Comarca de São Félix do Araguaia
Comarca de Nova Ubiratã Portaria
Diretoria do Fórum PORTARIA N. 30/2024-CNPar O Dr. Luis Otavio Tonello dos Santos, MMº.
Juiz de Direito Substituto e Diretor do Foro desta Comarca de São Félix do
Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, etc. C O
Portaria
N S I D E R A N D O os termos do Art. 16, inciso V anexos I e III da IN
02/2023 TJMT/PRES. R E S O L V E: Art. 1º. DESIGNAR a servidora
PORTARIA N. 19/2024-NUB LUCIMAR FRANCISCA ROSA COSTA, matrícula 9117. Gestora
O Excelentíssimo Senhor Dr. Victor Lima Pinto Coelho, Juiz de Direito Diretor Administrativa III desta Comarca de São Félix do Araguaia, para ficar
do Foro respondendo cumulativamente por Nova Ubiratã, no uso de suas responsável por atestar o fornecimento de mercadorias, bem como a
atribuições legais, execução de serviços adquiridos, através de recursos disponibilizados com
CONSIDERANDO que o Sr. o Sr. Marcelo Yamagata foi designado como Concessão de Adiantamento – CAD – Ordinária. P. R. Cumpra-se. São Félix
interino no cartório do 2º Ofício da Comarca de Nova Ubiratã-MT; do Araguaia, 03 de julho de 2024. Luis Otavio Tonello dos Santos Juiz de
RESOLVE: Direito Substituto Diretor do Foro
Art. 1º- Delegar o ato da transmissão do cartório do 2º ofício da Comarca de
Nova Ubiratã- MT ao servidor JORIEL XAVIER DE CAMPOS, matrícula PORTARIA N. 29/2024-CNPar O Dr. Luis Otavio Tonello dos Santos, MMº.
14642, Técnico Judiciário-PTJ, designado Gestor Administrativo 3-PDA-FC, . Juiz de Direito Substituto e Diretor do Foro desta Comarca de São Félix do
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se. Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, etc. C O
Nova Ubiratã-MT, 01º de julho de 2024. N S I D E R A N D O os termos do Art. 16, inciso V anexos I e III da IN
(assinado digitalmente) 02/2023 TJMT/PRES. R E S O L V E: Art. 1º. DESIGNAR o servidor JOSÉ
VICTOR LIMA PINTO COELHO IVANILSON VIEIRA CAMPOS, matrícula 8159. Gestor GeralI desta Comarca
Juiz de Direito Diretor do Foro de São Félix do Araguaia, para ficar responsável por atestar o fornecimento
de mercadorias, bem como a execução de serviços adquiridos, através de
recursos disponibilizados com Concessão de Adiantamento – CAD – Tribunal
PORTARIA N° 22/2024-NUB O Excelentíssimo Senhor Dr. Victor Lima Pinto
do Júri. P. R. Cumpra-se. São Félix do Araguaia, 03 de julho de 2024. Luis
Coelho, MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Nova Ubiratã/MT,
Otavio Tonello dos Santos Juiz de Direito Substituto Diretor do Foro
no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º- Retificar a Portaria nº.
20/2024 que nomeou a servidora Jhennifer Jayane de Souza Cavassola
ocupante do cargo em comissão de assessor de gabinete I - PDA-CNE-VII, Comarca de Vera
somente na parte que se refere ao nome da servidora. Onde lê-se: Jheniffer
Jayane de Souza Cavassola Leia-se: Jhennifer Jayane de Souza Cavassola
Diretoria do Fórum
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, remetendo-se cópia à Coordenadoria
de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Nova Ubiratã/MT, 04 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Victor Lima Portaria
Pinto Coelho Juiz de Direito Diretor do Foro
Comarca de Santo Antônio do Leverger
PORTARIA Nº. 038/2024-DF
O Excelentíssimo Senhor Doutor VICTOR LIMA PINTO COELHO, Meritíssimo
Diretoria do Fórum Juiz de Direito e Diretor do Fórum da Comarca de Vera, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a determinação de que Registrador/Notário do Extrajudicial
Sentença
deve residir no município em área de abrangência da serventia extrajudicial
Disponibilizado 5/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11737 21
Somente pela via ordinária, com a observância do contraditório e ampla SENTENÇA CIA 0022211-48.2024.8.11.0053 PARA CIÊNCIA DAS
defesa, é autorizado o cancelamento de uma das matrículas gerada em PARTES Vistos etc.Cuida-se de suscitação de dúvida aventada pelo
duplicidade sobre o mesmo imóvel. Se o juiz entender que a superveniência Registrador do 1º Ofício de Santo Antônio de Leverger, em face de pedido
de novos registros poderá causar da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos de difícil reparação, poderá feito por Lenira de Melo, ao argumento da falta de documentação exigida
determinar de ofício o bloqueio da matrícula do imóvel . (Ap 57445/2011, DES. legalmente, bem assim inexistência de litisconsortes n ação de usucapião que
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado tramitou nesta Comarca (Processo n.º 0001175-43.2007.8.11.0053), para
em 05/03/2014, publicado no DJE 10/03/2014) No entanto, em que pese tenha averbação de sentença de usucapião do imóvel matriculado sob o n.º 1484 do
corrigido o vício das matrículas, é incontroverso que ao tempo da apuração CRI de Santo Antônio de Leverger.A parte requerente, por sua vez, alega que
realmente existiam quatro matrículas vigentes em relação aos mesmos não é o Cartório Extrajudicial o Órgão hábil a verificar a validade da sentença
imóveis, sendo certo que as averbações nas matrículas 1437 e 1443 judicial.Instado à manifestação, o Ministério Público manifestou desinteresse
ocorreram somente no ano de 2020. Portanto, se faz necessária a no feito.Vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
instauração de sindicância em face do registrador, a fim de apurar os motivos DECIDO.Diante da desnecessidade de outros demais esclarecimentos a
pelos quais promoveu a abertura de novas matrículas referentes aos mesmos serem adotados, o julgamento do pedido é mister. Neste sentido, mister
imóveis, bem como o motivo da demora em corrigir o vício. Assim, com cravar-se a improcedência da dúvida suscitada.Com efeito, não é a primeira
fundamento no artigo 15, §2º, do CNGCE c/c Provimento 05-2008-CNM, vez que o i. Tabelião se recusa ao cumprimento de ordens judiciais. Tal fato
DETERMINO a instauração de sindicância em face do registrador Antônio coaduna-se como infração disciplinar, para não mencionar o crime de
Tuim de Almeida, sendo que, para tanto: I. - CONVERTA-SE o presente desobediência.Nos autos do Processo n.º 0001175-43.2007.8.11.0053 foi
pedido de providências para sindicância administrativa.II. - EXPEÇA-SE e proferida sentença (ID. 85271919). Portanto, de se presumir tenham sido
PUBLIQUE-SE a portaria de sindicância nos meios legais e canais oficiais. seguidos todos os trâmites processuais correlatos.Nos autos em questão foi
III.- CITE-SE o registrador Antônio Tuim de Almeida para que, no prazo de 15 realizado estudo pericial, bem assim intimados todos os Órgãos competentes
(quinze) dias, apresente defesa, sob pena de revelia, além de discriminar as (Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, além do Ministério Público). Não
provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. IV. - FIXO prazo de 145 foram encontradas incongruências.Não se pode olvidar que as eventuais
dias para a conclusão deste procedimento prévio ora instaurado, contados da partes interessadas poderão, se assim o quiserem, valer-se de recurso e
data da publicação da presente Portaria. V. - REMETA-SE cópia da portaria meios jurídicos próprios para defender eventuais direitos que, porventura,
de instauração da sindicância ao Excelentíssimo Desembargador Corregedor sintam ameaçados.Não cabe ao i. Tabelião verificar a validade de uma
Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. Às providências. Cumpra-se. sentença judicial, mas, tão-somente, cumpri-la. Tal mister deve ser
Tangará da Serra - MT, data e hora da assinatura digital. DIEGO HARTMANN direcionado ao egrégio Tribunal de Justiça.DISPOSITIVO.Isto posto, e pelo
Juiz de Direito que mais consta dos autos,JULGO IMPROCEDENTEa presente suscitação
de dúvida, para afastar as exigências suscitadas pelo i. Tabelião na Nota de
Intimo o advogado Matheus Ghisi OAB/MT 20697/O do inteiro teor da decisão Devolução n.º 234/2023,DETERMINANDOo registro da sentença de
proferida no expediente CIA0715961-88.2020.8.11.0055 conforme a usucapião oriunda do Processo n.º 0001175-43.2007.8.11.0053, tal como
seguir:Vistos. Homologo a desistência da Dúvida, a pedido do interessado e, proferida.Sem custas, sem honorários (Lei n.º 6.015/73, art. 207).Transitada
por consequência, JULGO EXTINTO o processo. Anteriormente ao em julgado,AO ARQUIVOcom baixa na distribuição.Dou esta por publicada
arquivamento do feito, comunique-se o Primeiro Oficial de Registro de Imóveis com a entrega na Escrivania. Dispensado o registro na forma do Provimento
para a devolução do título ao interessado, bem como para que preste os 42/08/CGJ.Em razão do reduzido número de servidores desta unidade judicial,
esclarecimentos solicitados na decisão de movimento n° 05. Cumpra-se. sirva-se cópia da presente decisão como MANDADO.Intimem-se. Ciência ao
Ciência ao MP. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito Diretor do Foro MP.
Entrância Inicial Comarca de São Félix do Araguaia
Comarca de Nova Ubiratã Portaria
Diretoria do Fórum PORTARIA N. 30/2024-CNPar O Dr. Luis Otavio Tonello dos Santos, MMº.
Juiz de Direito Substituto e Diretor do Foro desta Comarca de São Félix do
Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, etc. C O
Portaria
N S I D E R A N D O os termos do Art. 16, inciso V anexos I e III da IN
02/2023 TJMT/PRES. R E S O L V E: Art. 1º. DESIGNAR a servidora
PORTARIA N. 19/2024-NUB LUCIMAR FRANCISCA ROSA COSTA, matrícula 9117. Gestora
O Excelentíssimo Senhor Dr. Victor Lima Pinto Coelho, Juiz de Direito Diretor Administrativa III desta Comarca de São Félix do Araguaia, para ficar
do Foro respondendo cumulativamente por Nova Ubiratã, no uso de suas responsável por atestar o fornecimento de mercadorias, bem como a
atribuições legais, execução de serviços adquiridos, através de recursos disponibilizados com
CONSIDERANDO que o Sr. o Sr. Marcelo Yamagata foi designado como Concessão de Adiantamento – CAD – Ordinária. P. R. Cumpra-se. São Félix
interino no cartório do 2º Ofício da Comarca de Nova Ubiratã-MT; do Araguaia, 03 de julho de 2024. Luis Otavio Tonello dos Santos Juiz de
RESOLVE: Direito Substituto Diretor do Foro
Art. 1º- Delegar o ato da transmissão do cartório do 2º ofício da Comarca de
Nova Ubiratã- MT ao servidor JORIEL XAVIER DE CAMPOS, matrícula PORTARIA N. 29/2024-CNPar O Dr. Luis Otavio Tonello dos Santos, MMº.
14642, Técnico Judiciário-PTJ, designado Gestor Administrativo 3-PDA-FC, . Juiz de Direito Substituto e Diretor do Foro desta Comarca de São Félix do
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se. Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, etc. C O
Nova Ubiratã-MT, 01º de julho de 2024. N S I D E R A N D O os termos do Art. 16, inciso V anexos I e III da IN
(assinado digitalmente) 02/2023 TJMT/PRES. R E S O L V E: Art. 1º. DESIGNAR o servidor JOSÉ
VICTOR LIMA PINTO COELHO IVANILSON VIEIRA CAMPOS, matrícula 8159. Gestor GeralI desta Comarca
Juiz de Direito Diretor do Foro de São Félix do Araguaia, para ficar responsável por atestar o fornecimento
de mercadorias, bem como a execução de serviços adquiridos, através de
recursos disponibilizados com Concessão de Adiantamento – CAD – Tribunal
PORTARIA N° 22/2024-NUB O Excelentíssimo Senhor Dr. Victor Lima Pinto
do Júri. P. R. Cumpra-se. São Félix do Araguaia, 03 de julho de 2024. Luis
Coelho, MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Nova Ubiratã/MT,
Otavio Tonello dos Santos Juiz de Direito Substituto Diretor do Foro
no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º- Retificar a Portaria nº.
20/2024 que nomeou a servidora Jhennifer Jayane de Souza Cavassola
ocupante do cargo em comissão de assessor de gabinete I - PDA-CNE-VII, Comarca de Vera
somente na parte que se refere ao nome da servidora. Onde lê-se: Jheniffer
Jayane de Souza Cavassola Leia-se: Jhennifer Jayane de Souza Cavassola
Diretoria do Fórum
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, remetendo-se cópia à Coordenadoria
de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Nova Ubiratã/MT, 04 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Victor Lima Portaria
Pinto Coelho Juiz de Direito Diretor do Foro
Comarca de Santo Antônio do Leverger
PORTARIA Nº. 038/2024-DF
O Excelentíssimo Senhor Doutor VICTOR LIMA PINTO COELHO, Meritíssimo
Diretoria do Fórum Juiz de Direito e Diretor do Fórum da Comarca de Vera, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a determinação de que Registrador/Notário do Extrajudicial
Sentença
deve residir no município em área de abrangência da serventia extrajudicial
Disponibilizado 5/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11737 21