Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0022225-48.2023.8.26.0506
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0022225-48.2023.8.26.0506
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nome: de HB3 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Consider *** de HB3 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta
Advogados e OAB
Advogado: deverá informa *** deverá informar o número da
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
iniciais calculadas no valor total de R$185,10 (guia DARE - cód. 230-6); Observo que o advogado deverá informar o número da
guia DARE no ato do peticionamento eletrônico, em cumprimento ao Comunicado Conjunto 881/2020. Endereço para acessar
a guia de recolhimento: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciário/formulários-são-paulo/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - ADV: PAULO
ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB
412548/SP), MARCOS RAIMUNDO DA SILVA (OAB 411684/SP)
Processo 0022225-48.2023.8.26.0506 (processo principal 1052741-68.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Evidência - Eduardo Tiago Ribeiro - - André Henrique Vallada Zambon - Daniel Antonio Rodrigues - Certifico e dou fé haver
expedido o (s) MLE (s) determinado nos autos, encaminhando-o (s) para fila de conferência e assinatura pelo Magistrado
responsável. Ciência ao(s) interessados de que o (s) comprovante (s) de pagamento poderá (ão) ser consultado (s) no endereço
eletrônico do Banco do Brasil S/A, na forma abaixo : https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/
(opção: Comprovante de Regate de Depósitos Judiciais - Por Protocolo). Em seguida aparecerão duas opções ( por protocolo ou
por conta judicial), devendo ser escolhida “por conta judicial”. Ou seja, preencha: tipo de pessoa (física/jurídica), conta judicial,
CPF/CNPJ do beneficiário, período (no máximo 1 mês a contar da expedição), observando-se que tais dados foram colhidos do
mle juntado aos autos. - ADV: ICARO GABRIEL CAMARGO RODRIGUES (OAB 453173/SP), EDUARDO TIAGO RIBEIRO (OAB
407202/SP), BRYAN TOMÉ TROPIANI (OAB 445917/SP), ANDRÉ HENRIQUE VALLADA ZAMBON (OAB 170897/SP)
Processo 0022877-70.2020.8.26.0506 (processo principal 1014931-06.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Condomínio em Edifício - Edifício Comercial New Office - Hb3 Spe Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Defiro a penhora
do imóvel descrito na matrícula nº 159.149 do 2 º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP (fls. 135/138), em
nome de HB3 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta
decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como
depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts.
233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail
para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora
eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas,
cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema
on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para
ciência das exigências acaso formuladas. Fica (m) o(s) executado(s) devidamente intimado (s) acerca da penhora, bem como
do prazo de impugnação/embargos, por seu representante legal constituído nos autos, via DJE, ou, na ausência, pessoalmente,
expedindo-se o necessário ao cumprimento da ordem, observando-se o último endereço cadastrado nos autos, . Providencie-
se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e
coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação
de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca,
mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas
despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias,
manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo
aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como
referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos
ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/
ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOSE FERNANDO CECCHI (OAB 44576/SP), JACQUELINE DA SILVA DELLA VILLA
(OAB 205292/SP), FERNANDO IGOR LEMOS (OAB 342983/SP), MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS (OAB 208267/SP)
Processo 0022982-13.2021.8.26.0506 (processo principal 1015388-04.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Tatiane Machado Peres - Sul America Seguro Saude S/A - - Hospital São
Lucas S/A - Vistos. Páginas 88/92 (V. Acórdão, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, interposto por Hospital
São Lucas Ltda.): certifique-se eventual trânsito em julgado do referido julgamento, trasladando-se cópia da certidão, se o
caso, dando-se ciência às partes para manifestação. Prov. e nt. - ADV: MONICA MAYUMI OKINO YOSHIKAI (OAB 142825/SP),
FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 0023856-27.2023.8.26.0506 (processo principal 1012056-53.2021.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Ricardo Hiroki Ueda - Vistos. 1. Fls. 15/17 e documentos que a instruem: Recebo
como emenda à inicial. 2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa está, atualmente, sustentada
legalmente no art. 50 do novo Código Civil segundo o qual “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando
lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. É possível, pois, ao julgador ingressar diretamente no patrimônio
particular dos sócios a fim de satisfazer as dívidas contraídas pela sociedade. 3. Para aplicação dessa teoria, no entanto,
deve-se estar comprovado não somente que a pessoa jurídica encontra-se em estado de insolvência, mas que também foi
administrada de forma fraudulenta. O pedido de instauração do incidente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos
legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, §4º, do Código de Processo Civil,
segundo o qual cabe ao requerente da desconsideração da personalidade jurídica demonstrar, mesmo que de forma indiciária,
a presença dos requisitos legais específicos, isto é, aqueles enumerados no art. 50, do Código Civil: existência de prova do
abuso da personalidade, caracterizado pelo (a) desvio de finalidade ou (b) pela confusão patrimonial. É imprescindível que a
inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica individualize, descreva e aponte, de forma concreta, atos de
abuso da personalidade jurídica, a fim de caracterizar a má-fé do(s) sócio(s) que a integra(m). No caso concreto, o requerente
nada fez nesse sentido, alegando apenas que a pessoa jurídica tem sua situação cadastral como paralisada temporariamente,
do que concluiu que haveria abuso de personalidade jurídica. Confira-se a jurisprudência recente: DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. Requisitos inexistentes. Ausência de prova ou alegação de ocorrência de fraude ou de abuso de
direito. Art. 50 CC. Mera inexistência de bens penhoráveis que não justifica a medida. Teoria maior. Recurso desprovido. (4ª
Câmara de Direito Privado AI 0562393-55.2010.8.26.0000 São Paulo Rel. Teixeira Leite J.10.03.2011). DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Aplicação da teoria maior da desconsideração - Art. 50 do Código Civil - Ausência de prova de
insolvência da empresa Agravada ou da prática de abuso de personalidade ou, ainda, que tenha encerrado irregularmente suas
atividades - Não esgotamento de todos os meios possíveis para realizar a citação - Personalidade jurídica não desconsiderada.
Recurso não provido. (37ª Câmara de Direito Privado AI 990.10.407622-6 Santos Rel. Tasso Duarte de Melo J. 24.02.2011).
EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL - Desconsideração da personalidade jurídica - Hipótese de falta de indicação de bens
passíveis de constrição pela devedora - Ausência de demonstração da utilização da empresa como escudo para prejudicar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
iniciais calculadas no valor total de R$185,10 (guia DARE - cód. 230-6); Observo que o advogado deverá informar o número da
guia DARE no ato do peticionamento eletrônico, em cumprimento ao Comunicado Conjunto 881/2020. Endereço para acessar
a guia de recolhimento: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciário/formulários-são-paulo/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - ADV: PAULO
ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB
412548/SP), MARCOS RAIMUNDO DA SILVA (OAB 411684/SP)
Processo 0022225-48.2023.8.26.0506 (processo principal 1052741-68.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Evidência - Eduardo Tiago Ribeiro - - André Henrique Vallada Zambon - Daniel Antonio Rodrigues - Certifico e dou fé haver
expedido o (s) MLE (s) determinado nos autos, encaminhando-o (s) para fila de conferência e assinatura pelo Magistrado
responsável. Ciência ao(s) interessados de que o (s) comprovante (s) de pagamento poderá (ão) ser consultado (s) no endereço
eletrônico do Banco do Brasil S/A, na forma abaixo : https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/
(opção: Comprovante de Regate de Depósitos Judiciais - Por Protocolo). Em seguida aparecerão duas opções ( por protocolo ou
por conta judicial), devendo ser escolhida “por conta judicial”. Ou seja, preencha: tipo de pessoa (física/jurídica), conta judicial,
CPF/CNPJ do beneficiário, período (no máximo 1 mês a contar da expedição), observando-se que tais dados foram colhidos do
mle juntado aos autos. - ADV: ICARO GABRIEL CAMARGO RODRIGUES (OAB 453173/SP), EDUARDO TIAGO RIBEIRO (OAB
407202/SP), BRYAN TOMÉ TROPIANI (OAB 445917/SP), ANDRÉ HENRIQUE VALLADA ZAMBON (OAB 170897/SP)
Processo 0022877-70.2020.8.26.0506 (processo principal 1014931-06.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Condomínio em Edifício - Edifício Comercial New Office - Hb3 Spe Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Defiro a penhora
do imóvel descrito na matrícula nº 159.149 do 2 º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP (fls. 135/138), em
nome de HB3 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta
decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como
depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts.
233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail
para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora
eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas,
cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema
on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para
ciência das exigências acaso formuladas. Fica (m) o(s) executado(s) devidamente intimado (s) acerca da penhora, bem como
do prazo de impugnação/embargos, por seu representante legal constituído nos autos, via DJE, ou, na ausência, pessoalmente,
expedindo-se o necessário ao cumprimento da ordem, observando-se o último endereço cadastrado nos autos, . Providencie-
se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e
coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação
de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca,
mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas
despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias,
manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo
aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como
referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos
ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/
ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOSE FERNANDO CECCHI (OAB 44576/SP), JACQUELINE DA SILVA DELLA VILLA
(OAB 205292/SP), FERNANDO IGOR LEMOS (OAB 342983/SP), MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS (OAB 208267/SP)
Processo 0022982-13.2021.8.26.0506 (processo principal 1015388-04.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Tatiane Machado Peres - Sul America Seguro Saude S/A - - Hospital São
Lucas S/A - Vistos. Páginas 88/92 (V. Acórdão, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, interposto por Hospital
São Lucas Ltda.): certifique-se eventual trânsito em julgado do referido julgamento, trasladando-se cópia da certidão, se o
caso, dando-se ciência às partes para manifestação. Prov. e nt. - ADV: MONICA MAYUMI OKINO YOSHIKAI (OAB 142825/SP),
FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 0023856-27.2023.8.26.0506 (processo principal 1012056-53.2021.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Ricardo Hiroki Ueda - Vistos. 1. Fls. 15/17 e documentos que a instruem: Recebo
como emenda à inicial. 2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa está, atualmente, sustentada
legalmente no art. 50 do novo Código Civil segundo o qual “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando
lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. É possível, pois, ao julgador ingressar diretamente no patrimônio
particular dos sócios a fim de satisfazer as dívidas contraídas pela sociedade. 3. Para aplicação dessa teoria, no entanto,
deve-se estar comprovado não somente que a pessoa jurídica encontra-se em estado de insolvência, mas que também foi
administrada de forma fraudulenta. O pedido de instauração do incidente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos
legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, §4º, do Código de Processo Civil,
segundo o qual cabe ao requerente da desconsideração da personalidade jurídica demonstrar, mesmo que de forma indiciária,
a presença dos requisitos legais específicos, isto é, aqueles enumerados no art. 50, do Código Civil: existência de prova do
abuso da personalidade, caracterizado pelo (a) desvio de finalidade ou (b) pela confusão patrimonial. É imprescindível que a
inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica individualize, descreva e aponte, de forma concreta, atos de
abuso da personalidade jurídica, a fim de caracterizar a má-fé do(s) sócio(s) que a integra(m). No caso concreto, o requerente
nada fez nesse sentido, alegando apenas que a pessoa jurídica tem sua situação cadastral como paralisada temporariamente,
do que concluiu que haveria abuso de personalidade jurídica. Confira-se a jurisprudência recente: DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. Requisitos inexistentes. Ausência de prova ou alegação de ocorrência de fraude ou de abuso de
direito. Art. 50 CC. Mera inexistência de bens penhoráveis que não justifica a medida. Teoria maior. Recurso desprovido. (4ª
Câmara de Direito Privado AI 0562393-55.2010.8.26.0000 São Paulo Rel. Teixeira Leite J.10.03.2011). DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Aplicação da teoria maior da desconsideração - Art. 50 do Código Civil - Ausência de prova de
insolvência da empresa Agravada ou da prática de abuso de personalidade ou, ainda, que tenha encerrado irregularmente suas
atividades - Não esgotamento de todos os meios possíveis para realizar a citação - Personalidade jurídica não desconsiderada.
Recurso não provido. (37ª Câmara de Direito Privado AI 990.10.407622-6 Santos Rel. Tasso Duarte de Melo J. 24.02.2011).
EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL - Desconsideração da personalidade jurídica - Hipótese de falta de indicação de bens
passíveis de constrição pela devedora - Ausência de demonstração da utilização da empresa como escudo para prejudicar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º