Processo ativo Supremo Tribunal Federal

0022488-50.2017.8.26.0196

0022488-50.2017.8.26.0196
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Vara: de origem. Int. -
Partes e Advogados
Apelado: M. P *** M. P. do
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0022488-50.2017.8.26.0196 - Processo Digital - Apelação Criminal - Franca - Apelante: D. A. da S. - Apelado: M. P. do
E. de S. P. - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República,
sob alegação de ofensa a princípios constitucionais e presença de repercussão geral. O recurso não merece transito. É que,
ao que se infere, os argumentos expendidos não são suficientes para informar as conclusões do v. aresto combatido que
contém f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. undamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciado o suposto maltrato à qualquer norma
constitucional. Demais, é incabível para rever posição da Turma Julgadora, conforme orientação da própria Corte Máxima
do País: Súmula 279 do Colendo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese ao julgar o
ARE 901623 (leading case) (TEMA 857): “O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte
de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta,
inclusive, o elemento subjetivo do agente, a qual tem total aplicabilidade ao caso em tela. Pela análise do acórdão recorrido,
verifica-se que as circunstâncias do caso concreto foram devidamente analisadas, tanto em primeiro grau, como na análise
do recurso de Apelação, estando de acordo com o Tema 857. Como o caso amolda-se ao TEMA 857, com o permissivo
do artigo 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário e determino
que, oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado dessa decisão e encaminhem-se os autos à Vara de origem. Int. -
Magistrado(a) Laura Maniglia Puccinelli Diniz - Advs: Defensoria Pública (OAB: 999999/DF)
Cadastrado em: 04/08/2025 19:15
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