Processo ativo

0022493-97.2025.8.26.0000

0022493-97.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0022493-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed
Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Estefani Marta Miranda Ramos - Interessado: Central Nacional
Unimed - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 92/94 dos autos de origem, que
em ação cominatória c.c. inde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nização por danos morais deferiu a tutela de urgência para determinar às corrés que no prazo
de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 200.000,00, (i) autorizem e custeiem o parto da autora no
hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, com equipe médica indicada; (ii) autorizem e custeiem integralmente todo o
tratamento do bebê no mesmo hospital e (iii) incluam o recém-nascido no plano de saúde da autora, garantindo a continuidade
do tratamento, pelo tempo que for necessário. Insurge-se a agravante, sustentando que a cobertura de obstetrícia não contempla
intervenção fora da rede credenciada, reforçando que a área de abrangência do contrato está limitada à região metropolitana
de Belo Horizonte/MG. Esclarece que o plano de saúde que consta como atendido no site do hospital pertence à carteira da
Central Nacional Unimed (Rede Especial AMB-APT-OBS), enquanto o plano da autora é o Unifácil Flex que não conta com
prestadores da rede especial. Alega que a autora já vinha se tratando no hospital em São Paulo desde 07/05/25 com médicos
não credenciados e que apenas em 23/05/25 resolveu apresentar o primeiro requerimento administrativo à Unimed BH para
atendimento em rede não credenciada. Pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja revogada a tutela
de urgência ou, subsidiariamente, seja determinado o direcionamento do atendimento à rede contratada da Unimed-BH. 2.- A
agravada, em gestação avançada, busca autorização para a realização do parto no Hospital Beneficência Portuguesa de São
Paulo e o custeio integral do tratamento de seu bebê, que foi diagnosticado com Cardiopatia Congênita Grave (Síndrome de
Hipoplasia de Ventrículo Esquerdo), com risco de óbito materno por pré-eclâmpsia e neonatal em caso de ausência de tratamento
adequado e imediato. Alegou a agravada que o plano de saúde, apesar de contemplar o Hospital Beneficência Portuguesa em
sua rede credenciada, não respondeu ao requerimento administrativo para cobertura do procedimento com a equipe médica
específica indicada como referência para a patologia em questão. Deferida a tutela de urgência, levando em conta o conteúdo
dos relatórios médicos apresentados na origem atestando a especialidade do hospital em São Paulo (fls. 66/68), a urgência
do caso e a necessidade de que os procedimentos cardiológicos ocorressem no mesmo hospital em que realizado o parto (fls.
65 e 69), insurge-se a operadora, interpondo recurso durante plantão judiciário, no último domingo, dia 06/07/2025. Todavia,
o. i. Desembargador plantonista Dr. Emilio Migliano Neto indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls.
140/141), sob o fundamento de que Em que pesem os argumentos apresentados pela parte agravante, em especial a excessiva
oneração do contrato pela imposição de obrigação de arcar com os custos de tratamento em hospital e com profissionais não
credenciados, o risco suportado pela agravada, caso não lhe seja garantido o tratamento adequado, revela-se urgente, na
medida em que se impõe prioridade ao direito à vida e à saúde. Ao que tudo indica, a agravante não ofereceu alternativa viável
ou resposta formal aos requerimentos administrativos mencionados a fls. 12 da petição inicial, de sorte que diante da gravidade
da situação da agravada e de seu bebê, e de indicação expressa dos médicos que lhe assistiram no sentido de que somente
a equipe de São Paulo e do hospital Beneficência Portuguesa seriam capazes de intervir com sucesso no caso apresentado, o
deferimento da tutela de urgência, a princípio, era imprescindível. Além disso, diante da gravidade e urgência da cirurgia o que
demonstra o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação é incabível impor que a agravada retorne ao estágio inicial
de atendimento, com remanejamento para outro estado. Não se pode olvidar que segundo o contrato juntado na origem a fls.
340/400, embora a área de abrangência esteja especificada na cláusula 3.1 (fl. 352/353), em caso de urgência e emergência
é assegurado que os serviços contratados poderão ser prestados por todas as cooperativas médicas que integram o Sistema
Unimed Nacional (cláusula 3.2, fl. 353), o que certamente será objeto de apreciação e aprofundamento durante o trâmite da
ação. Ademais, o risco de dano à agravante é meramente patrimonial, cumprindo destacar que a tutela de urgência em princípio
é plenamente reversível, ao passo que o dano à saúde física da agravada e de seu bebê pode se mostrar permanente. Não
custa, por fim, acrescer que a agravante já autorizou a internação na data de ontem, dia 07/07/2025, para realização do parte
por cesariana de emergência (fls. 404 dos autos de origem). Assim, ausentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e
1.019, I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão de fls. 140/141. 4.- À agravada para resposta, no prazo legal. Após,
dê-se vista a D. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 9 de julho de 2025. ALEXANDRE MARCONDES Relator
- Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Sergio Santos Rodrigues (OAB: 98732/MG) - Rafael Santiago Costa (OAB: 98869/
MG) - Danilo Diego Ramos de Almeida (OAB: 188708/MG) - Carlos Eduardo Silva da Cunha (OAB: 188535/MG) - Luciana
Amorim Santos Jacinto (OAB: 21150/MA) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:14
Reportar