Processo ativo
0022835-50.2022.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 0022835-50.2022.8.26.0506
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
o incidente de RPV/Precatório, devendo o mesmo ser instruído com as peças necessárias, tais como procuração, contrato de
honorários (se o caso), sentença, trânsito em julgado, inclusive do acórdão, se houver, cálculos, bem como desta decisão.
Oportunamente, arquive-se. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO CARDOSO DE LIMA NETO (OAB 298282/SP), MURILO PASCHOAL
DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SOUZA (OAB 215112/SP)
Processo 0022835-50.2022.8.26.0506 (processo principal 1018559-56.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Ateneu Barão de Mauá Ltda - Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento
do processo, no valor correspondente a 1,212 UFESP, em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal FEDT, cód. 206-2.
Observo que os autos permanecerão em arquivo até que se comprove o recolhimento acima mencionado. Nada Mais. - ADV:
ALESSANDRO APARECIDO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 161489/SP)
Processo 0022993-76.2020.8.26.0506 (processo principal 0037461-89.2013.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Organização Educacional Barão de Mauá - Ana Paula Vieira - Nos termos da Ordem de Serviço de nº
01/2024 desta Unidade de Processamento Judicial (2ª) da Comarca de Ribeirão Preto, por ora, fica deferida a realização das
pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, PREVJUD e CPFL.” - ADV: PATRICIA CAROLINA
SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP), ELIZABETH SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 127624/SP), VICTOR HUGO
VERZOLA RODRIGUES (OAB 218368/SP)
Processo 0023164-62.2022.8.26.0506 (processo principal 1014065-90.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Expandir Negocios Imobiliarios Ltda - Grupo Bunge - Agroindustrial Santa Juliana S/A - Vistos. 1) Fls. 97/101:
Rejeito os embargos de declaração opostos pela parte exequente. Como se vê, há mera insistência da parte no grosseiro erro
de cálculo já apontado na decisão embargada, que implica a indevida capitalização dos juros e da correção monetária sobre
o débito em execução, observando-se que mais uma vez os cálculos apresentados (fls. 102) tomam como valor nominal do
débito quantia anteriormente apurada, já incorretamente, com incorporação ao principal dos juros e da correção monetária.
Como já indicado na decisão embargada, estão corretos os cálculos apresentados pela parte executada às fls. 92, pois
elaborados em estrita conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial, havendo mera discordância da
parte exequente e manutenção da pretensão da adoção de seus cálculos viciados. Ante o exposto, conheço dos embargos
de declaração mas a eles nego provimento. 2) Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada às fls. 115/116
em favor da parte exequente, observado o formulário MLE de fls. 119. 3) Liberem-se nos autos digitais as petições sigilosas
datadas de 26.03.2025 e 28.03.2025, cujos pedidos restam prejudicados em razão do depósito realizado pela executada. 4)
Cumprido o acima determinado, nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924,
II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), JOÃO
CARLOS BRANDÃO JUNIOR (OAB 398206/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), ELZEANE DA
ROCHA (OAB 333935/SP)
Processo 0023227-19.2024.8.26.0506 (processo principal 1040396-70.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Liminar - Marcos Antonio de Oliveira Costa - Nomad Cargo Eireli - Vistos. Fls. 12/17: Trata-se de impugnação oposta pela parte
executada ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, a inexequibilidade do título em razão da ausência de trânsito em
julgado da sentença proferida nos autos principais, tendo sido interposto recurso de apelação com efeito suspensivo. Intimada,
a parte exequente manifestou-se às fls. 21/22 aduzindo, em síntese, a ausência de efeito suspensivo da apelação, não tendo
havido requerimento expresso nesse sentido no recurso interposto nos autos principais, bem como tendo sido certificado o
trânsito em julgado da sentença. DECIDO. A impugnação oposta pela parte executada deve ser acolhida. De início, conforme
decisão proferida nos autos principais, foi reconhecida a incorreção da certidão de trânsito em julgado lançada nos autos
principais, tendo-se em vista que lavrada antes mesmo da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração
opostos contra a sentença, tendo se determinado que fosse tornada sem efeito. Observa-se que nem mesmo há insurgência da
parte exequente quanto ao equívoco indicado, que é evidente, aduzindo tão somente a possibilidade de execução da sentença,
ainda que de forma provisória, sustentando a inexistência de efeito suspensivo do recurso de apelação interposto nos autos
principais pela ora executada. Sem razão, contudo, o credor. Com efeito, conforme literal disposição do art. 1.012 do Código de
Processo Civil, “A apelação terá efeito suspensivo”, independendo este de requerimento expresso. Não se atribui ao recurso em
questão efeito suspensivo apenas nas hipóteses previstas pelo §1º do referido dispositivo legal, o que não ocorre no caso. O
requerimento de concessão de efeito suspensivo somente é exigido nas hipóteses em que, tendo se verificado a ocorrência de
alguma das hipóteses do art. 1.012, §1º, do Código de Processo Civil, pretenda a parte que seja obstada a produção imediata
de efeitos da sentença, observando-se a disposição do §3º do dispositivo legal em questão. Assim, tendo sido interposto contra
a sentença recurso que, por expressa disposição legal, excepciona a regra do art. 995 do Código de Processo Civil, e não
se estando diante de qualquer das hipóteses em que admitida a execução provisória do julgado, de rigor o acolhimento da
impugnação oposta pela parte executada, a fim de se determinar a suspensão deste incidente de cumprimento de sentença até
o trânsito em julgado nos autos principais ou superveniência de situação que autorize sua execução provisória, na forma do art.
520, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, remetam-se os
autos ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: DANIELLA DOMINGUES SANTOS (OAB 48865/GO), EDUARDO FIGUEIREDO
RIVABEN (OAB 427892/SP)
Processo 0024195-49.2024.8.26.0506 (processo principal 1027970-89.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Antonio João Fortes - Banco Daycoval S.A. - Vistos. Fls. 66: Ciente do encaminhamento de ofício pela
parte executada. Fls. 69/70: Ciente da diligência adotada pelo INSS para apresentação das informações solicitadas, com
direcionamento da requisição à agência responsável. Aguarde-se por 15 (quinze) dias a apresentação do documento indicado.
Int. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), THAÍS SOARES DUTRA (OAB 457761/SP), GUSTAVO FERREIRA DA
ROSA (OAB 436827/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), DANIELE DOS SANTOS TORATTI (OAB 348573/SP)
Processo 0024368-44.2022.8.26.0506 (processo principal 1037978-96.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - NOTA DE CARTÓRIO: Intime-se a parte
executada para recolhimento das custas finais no valor de R$ 185,10 - Código 230-6, sob pena de inscrição em dívida ativa. -
ADV: ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP), FERNANDA MIZUMUKAI NAKAMURA (OAB 315712/SP)
Processo 0031670-37.2016.8.26.0506 (processo principal 0052179-96.2010.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Seguro - Bradesco Auto Re Cia de Seguros - Sueli Alves Ferreira - 1) Ciência ao exequente de que o questionamento da petição
de fls.455/456 com relação ao valor de fls.326, na verdade trata-se de desbloqueio, conforme consta às fls.327. Portanto, os
valores bloqueados que estavam pendentes de transferência foram transferidos às fls.486/491 com a posterior juntada do extrato
atualizado às fls.493/494, totalizando um valor de R$755,29. 2) Considerando o item anterior e dados bancários informados às
fls.481, expedi o (s) MLE (s) determinado nos autos, encaminhando-o (s) para fila de conferência e assinatura pelo Magistrado
responsável. 3) Ciência ao(s) interessados de que o (s) comprovante (s) de pagamento poderá (ão) ser consultado (s) no
endereço eletrônico do Banco do Brasil S/A, na forma abaixo : https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o incidente de RPV/Precatório, devendo o mesmo ser instruído com as peças necessárias, tais como procuração, contrato de
honorários (se o caso), sentença, trânsito em julgado, inclusive do acórdão, se houver, cálculos, bem como desta decisão.
Oportunamente, arquive-se. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO CARDOSO DE LIMA NETO (OAB 298282/SP), MURILO PASCHOAL
DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SOUZA (OAB 215112/SP)
Processo 0022835-50.2022.8.26.0506 (processo principal 1018559-56.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Ateneu Barão de Mauá Ltda - Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento
do processo, no valor correspondente a 1,212 UFESP, em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal FEDT, cód. 206-2.
Observo que os autos permanecerão em arquivo até que se comprove o recolhimento acima mencionado. Nada Mais. - ADV:
ALESSANDRO APARECIDO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 161489/SP)
Processo 0022993-76.2020.8.26.0506 (processo principal 0037461-89.2013.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Organização Educacional Barão de Mauá - Ana Paula Vieira - Nos termos da Ordem de Serviço de nº
01/2024 desta Unidade de Processamento Judicial (2ª) da Comarca de Ribeirão Preto, por ora, fica deferida a realização das
pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, PREVJUD e CPFL.” - ADV: PATRICIA CAROLINA
SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP), ELIZABETH SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 127624/SP), VICTOR HUGO
VERZOLA RODRIGUES (OAB 218368/SP)
Processo 0023164-62.2022.8.26.0506 (processo principal 1014065-90.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Expandir Negocios Imobiliarios Ltda - Grupo Bunge - Agroindustrial Santa Juliana S/A - Vistos. 1) Fls. 97/101:
Rejeito os embargos de declaração opostos pela parte exequente. Como se vê, há mera insistência da parte no grosseiro erro
de cálculo já apontado na decisão embargada, que implica a indevida capitalização dos juros e da correção monetária sobre
o débito em execução, observando-se que mais uma vez os cálculos apresentados (fls. 102) tomam como valor nominal do
débito quantia anteriormente apurada, já incorretamente, com incorporação ao principal dos juros e da correção monetária.
Como já indicado na decisão embargada, estão corretos os cálculos apresentados pela parte executada às fls. 92, pois
elaborados em estrita conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial, havendo mera discordância da
parte exequente e manutenção da pretensão da adoção de seus cálculos viciados. Ante o exposto, conheço dos embargos
de declaração mas a eles nego provimento. 2) Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada às fls. 115/116
em favor da parte exequente, observado o formulário MLE de fls. 119. 3) Liberem-se nos autos digitais as petições sigilosas
datadas de 26.03.2025 e 28.03.2025, cujos pedidos restam prejudicados em razão do depósito realizado pela executada. 4)
Cumprido o acima determinado, nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924,
II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), JOÃO
CARLOS BRANDÃO JUNIOR (OAB 398206/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), ELZEANE DA
ROCHA (OAB 333935/SP)
Processo 0023227-19.2024.8.26.0506 (processo principal 1040396-70.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Liminar - Marcos Antonio de Oliveira Costa - Nomad Cargo Eireli - Vistos. Fls. 12/17: Trata-se de impugnação oposta pela parte
executada ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, a inexequibilidade do título em razão da ausência de trânsito em
julgado da sentença proferida nos autos principais, tendo sido interposto recurso de apelação com efeito suspensivo. Intimada,
a parte exequente manifestou-se às fls. 21/22 aduzindo, em síntese, a ausência de efeito suspensivo da apelação, não tendo
havido requerimento expresso nesse sentido no recurso interposto nos autos principais, bem como tendo sido certificado o
trânsito em julgado da sentença. DECIDO. A impugnação oposta pela parte executada deve ser acolhida. De início, conforme
decisão proferida nos autos principais, foi reconhecida a incorreção da certidão de trânsito em julgado lançada nos autos
principais, tendo-se em vista que lavrada antes mesmo da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração
opostos contra a sentença, tendo se determinado que fosse tornada sem efeito. Observa-se que nem mesmo há insurgência da
parte exequente quanto ao equívoco indicado, que é evidente, aduzindo tão somente a possibilidade de execução da sentença,
ainda que de forma provisória, sustentando a inexistência de efeito suspensivo do recurso de apelação interposto nos autos
principais pela ora executada. Sem razão, contudo, o credor. Com efeito, conforme literal disposição do art. 1.012 do Código de
Processo Civil, “A apelação terá efeito suspensivo”, independendo este de requerimento expresso. Não se atribui ao recurso em
questão efeito suspensivo apenas nas hipóteses previstas pelo §1º do referido dispositivo legal, o que não ocorre no caso. O
requerimento de concessão de efeito suspensivo somente é exigido nas hipóteses em que, tendo se verificado a ocorrência de
alguma das hipóteses do art. 1.012, §1º, do Código de Processo Civil, pretenda a parte que seja obstada a produção imediata
de efeitos da sentença, observando-se a disposição do §3º do dispositivo legal em questão. Assim, tendo sido interposto contra
a sentença recurso que, por expressa disposição legal, excepciona a regra do art. 995 do Código de Processo Civil, e não
se estando diante de qualquer das hipóteses em que admitida a execução provisória do julgado, de rigor o acolhimento da
impugnação oposta pela parte executada, a fim de se determinar a suspensão deste incidente de cumprimento de sentença até
o trânsito em julgado nos autos principais ou superveniência de situação que autorize sua execução provisória, na forma do art.
520, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, remetam-se os
autos ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: DANIELLA DOMINGUES SANTOS (OAB 48865/GO), EDUARDO FIGUEIREDO
RIVABEN (OAB 427892/SP)
Processo 0024195-49.2024.8.26.0506 (processo principal 1027970-89.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Antonio João Fortes - Banco Daycoval S.A. - Vistos. Fls. 66: Ciente do encaminhamento de ofício pela
parte executada. Fls. 69/70: Ciente da diligência adotada pelo INSS para apresentação das informações solicitadas, com
direcionamento da requisição à agência responsável. Aguarde-se por 15 (quinze) dias a apresentação do documento indicado.
Int. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), THAÍS SOARES DUTRA (OAB 457761/SP), GUSTAVO FERREIRA DA
ROSA (OAB 436827/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), DANIELE DOS SANTOS TORATTI (OAB 348573/SP)
Processo 0024368-44.2022.8.26.0506 (processo principal 1037978-96.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - NOTA DE CARTÓRIO: Intime-se a parte
executada para recolhimento das custas finais no valor de R$ 185,10 - Código 230-6, sob pena de inscrição em dívida ativa. -
ADV: ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP), FERNANDA MIZUMUKAI NAKAMURA (OAB 315712/SP)
Processo 0031670-37.2016.8.26.0506 (processo principal 0052179-96.2010.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Seguro - Bradesco Auto Re Cia de Seguros - Sueli Alves Ferreira - 1) Ciência ao exequente de que o questionamento da petição
de fls.455/456 com relação ao valor de fls.326, na verdade trata-se de desbloqueio, conforme consta às fls.327. Portanto, os
valores bloqueados que estavam pendentes de transferência foram transferidos às fls.486/491 com a posterior juntada do extrato
atualizado às fls.493/494, totalizando um valor de R$755,29. 2) Considerando o item anterior e dados bancários informados às
fls.481, expedi o (s) MLE (s) determinado nos autos, encaminhando-o (s) para fila de conferência e assinatura pelo Magistrado
responsável. 3) Ciência ao(s) interessados de que o (s) comprovante (s) de pagamento poderá (ão) ser consultado (s) no
endereço eletrônico do Banco do Brasil S/A, na forma abaixo : https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º