Processo ativo

0022845-20.2023.8.26.0002

0022845-20.2023.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
visualização do resultado da pesquisa de fls. 136/137 e não encontrou qualquer óbice. Sem prejuízo, alerta-se que apenas o
patrono cadastrado no processo tem acesso a visualização da peça. - ADV: GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO (OAB 246900/
SP)
Processo 0022845-20.2023.8.26.0002 (processo principal 1019736-49.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Esb ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulho / Turbação / Ameaça - José João de Siqueira - Walmir Jose Marcondes - Nos termos do Provimento CSM n. 2.684/2023
(DJE 30/01/2023 e 31/01/2023), comprove o recolhimento da taxa devida para realização da(s) pesquisa(s) pretendida(s), por
meio de guia FEDTJ, código 434-1, no valor atualizado de 1 UFESP (R$ 37,02 por pesquisa/ordem/pessoa). Nada Mais. - ADV:
MARCELO DE JESUS MATEUS (OAB 314847/SP), MARIA ALDERITE DO NASCIMENTO (OAB 183166/SP)
Processo 0023162-52.2022.8.26.0002 (processo principal 1064813-23.2017.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - E.M.E.N.R.R.P.I.L.A.R. - Vistos. Para a publicação no Diário Oficial Eletrônico,
DEVERÁ a parte demandante remeter minuta para o endereço eletrônico desta serventia (upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.Jus.
br). DEVERÁ constar o prazo de 20 dias e a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art.
257, III e IV, do CPC). DEVERÁ, ainda, observar a taxa de recolhimento, por caractere, em conformidade com o Provimento
CSM nº 2.684/2023, cujo recolhimento deve ser comprovado nesses autos. SERVENTIA: Cumprido o item anterior, INTIMAR
a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas pertinentes,conformeorientaçãoconstantenoendereço
eletrônicodoTJSP, no prazo de 15 dias, caso ainda não o tenha feito. Recolhidas as custas, PUBLIQUE-SE o edital no site do E.
TJSP e na plataforma de editais do CNJ, nos termos do art. 257, II, do CPC. Sem prejuízo, PROVIDENCIE a parte demandante
a publicação do edital em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC,
no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, OFICIE-SE à Defensoria Pública para nomeação de curador
especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. Int. - ADV: HUGO TAVARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB
44502/SP), HUGO TAVARES DE SOUZA (OAB 408311/SP)
Processo 0024270-24.2019.8.26.0002 (processo principal 0089497-05.2012.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - F.S.P. - J.B.P. - Vistos. Anotada a prioridade no feito, em razão da idade do executado. Manifeste-se a parte
exequente sobre o pedido de desbloqueio (fls. 459/462) e documentos (fls. 463/465). Concedo o prazo de 5 dias. Após,
conclusos, com urgência. Int. - ADV: ALEXANDROS BARROS XENOKTISTAKIS (OAB 182106/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO
(OAB 301005/SP), CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP)
Processo 0024947-78.2024.8.26.0002 (processo principal 1044709-39.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Davi Lucas Oliveira Lima - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. 1. Fls. 100/103:
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento Provisório de Decisão. Alegou, em suma, que não há razão para seja mantido bloqueio,
uma vez que possui rede própria capacitada para realizar o tratamento. A parte exequente teria realizado o agendamento de
consulta para que os procedimentos fossem iniciados, o que bastaria agora o alinhamento de agendas (clínica e exequente),
o que foge do controle da operadora. A parte exequente manifestou-se às fls. 107/111, refutando os argumentos da parte
contrária. O Ministério Público manifestou-se às fls. 119, pelo não acolhimento da impugnação. Pois bem. A executada foi
intimada para que se manifestasse sobre a ausência de resposta das clínicas credenciadas (fls. 56 e 60), porém se quedou
inerte. Ademais, a exequente salientou que a clínica indicada não fornece o tratamento na forma e carga horárias prescritas
(fls. 92/94 e 108/110). Por fim, a afirmação de que o alinhamento de agendas entre clínica e exequente foge do controle da
operadora não deve ser motivo para deixar o menor sem o tratamento de que necessita. Isto posto, REJEITO a impugnação
de fls. 100/103. 2. Considerando que a executada ainda não cumpriu a obrigação, DEFIRO o bloqueio SISBAJUD dos ativos
financeiros pertencentes à empresa Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, CNPJ 02.812.468/0001-06, no valor de
R$ 38.940,00 (trinta e oito mil, novecentos e quarenta reais), correspondente a mais três meses de tratamento. Após o efetivo
bloqueio, DEFIRO, de imediato, o levantamento do montante de R$ 38.940,00 (trinta e oito mil, novecentos e quarenta reais),
em favor da exequente, que deverá providenciar o formulário de MLE. Ainda, a parte exequente deverá, posteriormente ao
levantamento, prestar contas dos tratamentos, juntando-se, nestes autos, documento de quitação dos serviços emitido pela
instituição particular, juntamente da respectiva nota fiscal, de cada mês em que o tratamento foi fornecido. A juntada dos
comprovantes mensais deverá ocorrer até o dia 15 do mês seguinte. 3. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCELO DE
OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 0025420-64.2024.8.26.0002 (processo principal 1048454-85.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Exotic Pets Clínica Veterinária e Comércio de Produtos Veterinários Ltda. - Certifico e dou fé que expedi
o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0505.1126.1006.1694, em favor de Exotic Pets Clinica Veterinária e Comercio
de Produtos Veterinários Ltda. (através de seu procurador/sociedade de advogados, legalmente constituído(a), no valor nominal
efetivamente transferido de R$ 159,02, nos termos da decisão de fls. 92, e formulário de fls. 101, que foi encaminhado para
conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até
08 (oito) dias úteis. - ADV: MAYARA PEREIRA FREITAS SANTOS (OAB 512563/SP), LEANDRO FURNO PETRAGLIA (OAB
317950/SP)
Processo 0025881-12.2019.8.26.0002 (processo principal 0033626-53.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - B. - I. - - M.C. - - A.C. - Recolher taxa de desarquivamento (Código 206-2 - Comunicado TJSP nº 211/2019)
para apreciação da petição, no prazo legal. Na inércia, o processo não será desarquivado. - ADV: AMANDA PORTUGAL
CARDOSO (OAB 371295/SP), AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB 371295/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB
220917/SP), AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB 371295/SP)
Processo 0027263-06.2020.8.26.0002 (processo principal 1005371-60.2016.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Areião Amazonas Comércio de Areia Pedras e Transportes Ltda Me - Para realização da
pesquisa Petrus deferida à fl. 115, tendo em vista que o comprovante de pagamento de fl. 120 veio desacompanhado da guia de
custas, junte, no prazo de 5 (cinco) dias, a respectiva guia. - ADV: MARCIA MIRTES ALVARENGA RIBEIRO (OAB 244190/SP)
Processo 0027509-31.2022.8.26.0002 (processo principal 0014099-86.2011.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Posse
- C.E.N.L.C.A.L. - M.A.O. - Vistos. 1 - O documento acostado a fl. 148 não comprova a concessão da gratuidade da justiça à
parte executada na fase de conhecimento, sendo que consta o deferimento do benefício à parte autora. 2 - Fls. 139/147: São
impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios, os montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, caput, IV, do CPC), desde
que não superiores a 50 salários-mínimos (art. 833, § 2º, do CPC). No caso dos autos, a despeito de alegar, a executada não
logrou comprovar que osaldo de R$ 782,76 provém exclusivamente de benefício previdenciário. Não foram juntados extratos
bancários completos que demonstrassem tais circunstâncias ou, ainda, que a privação de tal montante tivesse o condão de
eventualmente prejudicar a subsistência da devedoraou de sua família. Por isso, válida a penhora. Em sentido análogo: AÇÃO
DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:20
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