Processo ativo

0022860-24.2025.8.26.0000

0022860-24.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0022860-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tietê - Impetrante: Municipio de Tietê
- Paciente: Guardas Civis Municipais de Tietê/SP - Impetrado: Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo -
EMENTA: Direito Processual Civil. Arguição de Suspeição. Parcialidade de Magistrado. Arquivamento. I.Caso em Exame (1) Os
requerentes alegam que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o relator foi parcial ao omitir provas e mentir aos outros desembargadores para favorecer a Sociedade
Alphaville Residencial 5, prejudicando o julgamento. II.Questão em Discussão (1) A questão em discussão consiste em verificar
a existência de suspeição do magistrado arguido, conforme as hipóteses previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil.
III.Razões de Decidir (1) O rol de hipóteses de suspeição é taxativo, conforme entendimento do Tribunal de Justiça e do Superior
Tribunal de Justiça, não se configurando as situações previstas no dispositivo legal. (2) A arguição de suspeição não pode ser
utilizada como substituto de recurso contra decisões judiciais desfavoráveis. IV.Dispositivo e Tese (1) Arquivamento da petição
de arguição de suspeição. Tese de julgamento:1. A arguição de suspeição deve se restringir ao seu específico objeto, não
servindo para substituir a via recursal. 2. A ausência de fatos concretos que comprometam a imparcialidade do magistrado
inviabiliza o afastamento do mesmo. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 145. Jurisprudência Citada: TJSP,
Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000, Rel. Ana Lúcia Romanhole Martucci, Câmara Especial, j. 25/07/2016;
TJSP, Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000, Rel. Fernando Torres Garcia, Câmara Especial, j. 14/05/2018;
STJ, REsp 1686946/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 11/10/2017. Arguição de suspeição
formulada por Roberto Luchini Olivi e Cristina Balague Montalá Olivi contra o Desembargador Luis Fernando Cirillo, integrante
da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em síntese, em razão do julgamento da
Apelação nº 1003832-62.2018.8.26.0529, alegam os arguentes parcialidade por parte do Desembargador. O Desembargador
não reconheceu a suspeição (fls. 7/8). É o relatório. Decido. A Presidência desta Corte atua neste incidente na forma do artigo
26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente frisa parcialidade,
a indicar que: “O relator foi parcial ao omitir a existência das provas e mentir aos outros desembargadores para favorecer a
Sociedade Alphaville Residencial 5, o que torna o julgamento nulo, o que prejudicou o julgamento e deve ser corrigido. O relator,
além de omitir a existência das provas acima citadas e juntadas aos autos, mentiu aos outros relatores, para que acompanhassem
seu voto, o relator mentiu quando escreveu no relatório e disse em sessão de julgamento: que não há provas, apenas boletins
de ocorrência produzidos unilateralmente pelos réus, conforme comprova o áudio da gravação da sessão de julgamento ...” (fls.
1/2). A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso
positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no artigo 145 do Código de
Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I
- amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem
interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que
subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu
cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do
processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento quanto a ser taxativo o rol de
hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci;
Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando
Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/
STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm
o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente
feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do
STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento
da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp
748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou
a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o
conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e,
nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe
11/10/2017). In casu, não configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, o incidente acaba por envolver
apenas o inconformismo dos arguentes em relação às decisões contrárias às suas pretensões. Em outras palavras, esta
arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões judiciais, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é
possível identificar qualquer sinal de parcialidade do julgador. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da
condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de
sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar
que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou
por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. E, a despeito do elevado alcance
da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado
-, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada à substituição da via
recursal adequada. Nesse sentido, a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no
estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente
qualquer fato concreto a ensejar o afastamento do Desembargador, manifesta a inconsistência desta arguição. Ante o exposto,
na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de
arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Paulo Franchi Netto (OAB: 215270/SP) (Procurador)
- Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
Cadastrado em: 04/08/2025 03:53
Reportar