Processo ativo

0022912-79.2023.8.26.0100

0022912-79.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.351.748/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 25/4/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA OR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
PELA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Conforme entendimento consolidado por esta Colenda Corte,
para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a fim de alcançar os bens de seus sócios,
afigura-se imprescindível a demonstração de preenchimento de algum dos requisitos elencados no art. 50 do CC - abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial -, não se revelando a inexistência
de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular fundamento suficiente para tanto. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt
no REsp n. 1.787.681/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/4/2019, DJe 24/4/2019.) O fato de
as consultas pelo Sisbajud terem retornado resultados negativos ou insuficientes não implica, por si só, que houve ocultação
de bens por parte da devedora. Tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para caracterizar desvio de finalidade ou
abuso da personalidade jurídica, tornando precipitada, neste momento, a desconsideração para alcançar os sócios. Diante do
exposto, na ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, INDEFIRO o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica, deixando de fixar honorários sucumbenciais por se tratar de um mero incidente processual. Intime-se. -
ADV: CRISTIANE REGINA VOLTARELLI (OAB 152192/SP), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 0022912-79.2023.8.26.0100 (processo principal 1134249-90.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Penhora / Depósito / Avaliação - José Fernando Ferreira de Sá - Relton Rodrigues da Silva - Vistos. Ante a notícia do
cumprimento do acordo (fls.23/25), JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Inexiste interesse recursal: assim, certifique-se o trânsito em julgado. Sem condenação em custas, eis que não iniciados
os atos expropriatórios. Ao arquivo, com as devidas anotações. P.R.I.C. - ADV: RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP),
ROBERTO MARKOVITS (OAB 79375/SP)
Processo 0022969-34.2022.8.26.0100 (processo principal 1010845-53.2019.8.26.0020) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Banco do Brasil S/A - Wagner Peixoto de Carvalho - - Eva Lúcia de Brito Carvalho - Fls.
350/351: Traga o exequente certidão atualizada da junta comercial referente às empresas que pretende penhora. Prazo de
atendimento: 15 (quinze) dias. - ADV: JANINE ROCHA TRAZZI (OAB 315724/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB
11471/PA), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP)
Processo 0023017-56.2023.8.26.0100 (processo principal 1030313-49.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Milene Cristine Manzano - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Providencie a parte
executada o complemento das custas finais, observando o valor mínimo de 5 UFESP’s. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), JOAO PAULO GARCIA CAETANO MAZZIEIRO (OAB 332645/SP), MATHEUS SILVEIRA PUPO (OAB 258240/
SP)
Processo 0023606-14.2024.8.26.0100 (processo principal 1029528-19.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Renata Fambelio Gomes Mariano - Nubank S/A (Nu Pagamento S.a - Instituição
de Pagamento) - Fls. 84/86: Diga a exequente, para fins de extinção. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. - ADV: HENRIQUE
QUIORATO MALAGUTTI (OAB 346507/SP), RICARDO MARTINS MOTTA (OAB 39101/GO)
Processo 0023612-94.2019.8.26.0100 (processo principal 1028892-97.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Sub-condominio Edifício São Luis de Gonzaga - Americana Stones Marmores e Granitos
Ltda - Fls. 357/358 e 362: Realize-se pesquisa de CENSEC, modalidade CANP - Central de Atos Notariais Paulista, em nome
do executado. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. - ADV: LUIS
AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP), ALAN ELESANDERSON SILVA (OAB 242929/SP)
Processo 0023688-45.2024.8.26.0100 (processo principal 1041934-09.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - Jefferson Oliveira Garcia - Paygo Administradora de Meios de Pagamento Ltda - Vistos. Tendo em vista
os termos da petição de fls. 40/41, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Providencie, a z. Serventia, a conferência dos valores recolhidos a título de custas ao longo do
processo. Em caso de insuficiência, intime-se a parte para que providencie o recolhimento do saldo remanescente. No silêncio,
promova-se o encaminhamento para dívida ativa. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico
dos valores depositados em favor da parte exequente. Saliento, desde já, que descabe a este Juízo disponibilizar comprovação
de transferência de valores a conta indicada nos autos, podendo a parte interessada, caso entenda necessário, diligenciar a
transferência de valores junto à instituição financeira, utilizando-se do número de MLE indicado na certidão da serventia que
noticiará a expedição, nos termos do Comunicado CG n. 140/2020 (DJE de 05/02/2020). Oportunamente, recolhidas as custas
ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se o disposto no artigo 1098, das Normas de Serviço da Eg.
Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P.I. - ADV: HERMANO MONTEIRO
VIEIRA (OAB 36512/CE), HERMANO MONTEIRO VIEIRA (OAB 477040/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB
396604/SP)
Processo 0023890-22.2024.8.26.0100 (processo principal 1039975-03.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Jannette Del Carmen Gutierrez Fernandez - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
- Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por
Jannette Del Carmen Gutierrez Fernandez, alegando, em breve síntese, excesso de execução. Relatados. Decido. A sentença
assim estabeleceu: “...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: (i) condenar a ré a ajustar o contrato de
empréstimo de que tratam os autos às taxas médias de juros mensais e anuais estipuladas pelo BACEN; (ii) restituir à autora, de
forma simples, o valor por ela pago a maior, com correção monetária a contar de cada desembolso e com juros de mora de 1%
ao mês a contar da citação, ficando, desde já, autorizada eventual compensação com saldo devedor do contrato, excluindo, de
qualquer forma, os encargos decorrente da mora. Por força da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a arcarem com
as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do causídico da parte contrária, que fixo em 10% do valor
da causa, observando-se a gratuidade de que é beneficiária a autora...” Ora, a sentença foi clara ao determinar a restituição dos
valores a maior desembolsados. Sendo assim, comprovou a parte executada, a fls. 58/59, os valores efetivamente pagos e sobre
tais valores deverão ser apresentados os cálculos. Por outro lado, assiste razão à exequente, eis que não atualizou o valor da
causa para cálculo dos honorários, o que seria de rigor. Sendo assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada, Traga
o exequente nova planilha à luz da presente decisão. Após, intime-se a executada a efetuar o pagamento, no prazo de 05 dias,
sob pena de prosseguimento da execução. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), OTAVIO FERNANDES DE
OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRÃO (OAB 501906/SP)
Processo 0025351-29.2024.8.26.0100 (processo principal 1114927-84.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - V.A.P.V. - Vistos. Não comprovado o recolhimento das custas da fase de cumprimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:48
Reportar