Processo ativo

0022988-90.2025.8.11.0055

0022988-90.2025.8.11.0055
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível. A Instrução Normativa SCA n. 02/2011 regulamenta “os
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
a concessão da Licença Prêmio, requerida pela servidora VANI HELENA dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso), constitui dever do
ALVES , referente ao quinquênio de 10/11/2019 a 10/11/2024, condicionando servidor:
seu usufruto ao disposto no art. 111 da supracitada Lei. · inciso IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
Publique-se. Intime-se. · inciso XI– tratar com urbanidade as pessoas;
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. O envio de mensagem com conotação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sexual a uma estagiária de 16 anos,
Tangará da Serra, 04 de junho de 2025 ainda que alegadamente por erro de destinatário, evidencia falta de zelo,
(assinado digitalmente) descuido e incontinência de conduta, afetando diretamente a credibilidade da
DIEGO HARTMANN instituição e comprometendo a confiança no ambiente de trabalho,
Juiz de Direito Diretor do Foro especialmente em se tratando de adolescente em formação profissional.
A alegação de ausência de dolo penal não elide a responsabilidade funcional
por conduta incompatível com os padrões ético-disciplinares exigidos da
Intimo a advogada Suelen Luiz Caetano, OAB/SC 56.520, da decisão proferida
função pública.
nos autos expediente CIA0022988-90.2025.8.11.0055, conforme a
A Comissão Disciplinar recomendou, como penalidade proporcional, a
seguir:Vistos. GMD Industria Textil Ltda, pretende a restituição de valores
aplicação de advertência escrita, com fundamento pedagógico-preventivo,
recolhidos nos autos do Processo n. 1010086-25.2024.8.11.0055, que tramita
considerando:
na 3ª Vara Cível. A Instrução Normativa SCA n. 02/2011 regulamenta “os
· a ausência de antecedentes funcionais negativos do servidor;
procedimentos necessários aos processos dos pedidos de restituições dos
· o caráter isolado da conduta;
valores de custas judiciais”. No caso, a guia n. 24556, como se vê no
· a inexistência de abuso direto da posição hierárquica no fato específico;
andamento n. 1, teve seu valor utilizado para pagamento de custas judiciárias
· a repercussão institucional moderada, mas real, do episódio.
e taxa judiciária, assim, considerando que o art. 17, da Lei n. 4.547/82 que
Com efeito, a advertência mostra-se adequada à natureza do comportamento,
dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, veda a restituição de valores da
suficiente para restaurar a confiança no ambiente funcional e reforçar os
taxa judiciária em qualquer caso, será possível a restituição do valor que se
padrões mínimos de conduta exigidos do servidor público, sem implicar
refere a custas judiciais e custas recursais. Logo, DEFIRO PARCIALMENTE
censura desproporcional nem leniência institucional.
o pedido em questão para restituir o valor pago a título de custas judiciais e
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 9º, II e 19 do Provimento n.º
recursais recolhidas por meio da Guia 24556. PROMOVA-SE o necessário,
005/2008-CM, c/c os artigos 143, IX e XI, e 194 da Lei Complementar
na forma da Instrução Normativa SCA n. 02/2011. Tangará da Serra, 05 de
Estadual n.º 04/1990, ACOLHO, no essencial, o parecer da Comissão de
junho de 2025. (assinado digitalmente) DIEGO HARTMANN Juiz de Direito
Sindicância Disciplinar nº 01/2022 e APLICO AO SERVIDOR ÉDER CORREA
Diretor do Foro.
DA SILVA A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA ESCRITA, em razão de
conduta
Entrância Inicial
funcional inadequada, com conotação sexual, que violou deveres funcionais e
comprometeu a moralidade administrativa.
Comarca de Alto Taquari O servidor deve ser advertido a manter conduta compatível com a moralidade
administrativa, bem como do dever de tratar com urbanidade as pessoas,
notadamente no ambiente de trabalho, evitando-se trazer constrangimento
Diretoria do Fórum aos demais servidores, em especial a estagiários(as) da serventia deste
Juízo.
Anote-se a penalidade na ficha funcional do servidor. Comunique-se a
Sentença
Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se e intimem-se. Cumpra-se.
CIA 0722675-79.2022.8.11.0092 De tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Alto
Vistos, etc. Taquari, 11 de junho de 2025.
Trata-se de sindicância disciplinar instaurada por meio da Portaria n.º ANDERSON FERNANDES VIEIRA
20/2022/DF-ATA, com posterior alteração pela Portaria n.º 22/2022/DF-ATA, Juiz de Direito
com fundamento nos artigos 19 e 21 do Provimento n.º 005/2008-CM, com o
objetivo de apurar suposta conduta funcional irregular imputada ao servidor Comarca de Itaúba
ÉDER CORREA DA SILVA, consistente no envio de mensagens de conteúdo
sexual à estagiária HEVILYN CRISTINI SANTOS MARTINS, à época com 16
Diretoria do Fórum
anos de idade.
A Comissão de Sindicância, regularmente constituída, concluiu pela existência
de conduta imprópria do servidor, em violação aos deveres funcionais e aos Portaria
princípios da moralidade administrativa, propondo como penalidade a
aplicação de advertência escrita, com fundamento pedagógico e preventivo.
Passo à análise. PORTARIA Nº 16/2025/DF
A apuração teve início com representação apresentada pela genitora da O Excelentíssimo Senhor Edson Carlos Wrubel Junior, MM. Juiz de Direito e
estagiária, Sra. Luciana Silva Santos, narrando o envio de mensagens de Diretor do Foro da Comarca de Itaúba, Estado de Mato Grosso, no uso de
conotação sexual pelo servidor, via aplicativo de mensagens, com suas atribuições legais;
expressões como: Considerando o que dispõe o artigo 86, do Código de Organização e Divisão
“Passa aqui em casa que eu quero fazer amor, antes de você ir, sua Judiciárias do Estado de Mato Grosso – COJE (Lei Estadual nº 4.964, de
delícia.” 26.12.1985), bem como a disposição do artigo 5º, parágrafo único; e o artigo
As mensagens foram recebidas por aparelho celular utilizado pela 27, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do
estagiária, conforme confirmado por ela em sede policial e reiterado nos autos Estado de Mato Grosso – CGNC – Foro Extrajudicial, que determina ao
da sindicância. A jovem, visivelmente abalada, levou o fato ao conhecimento magistrado efetuar correição nos ofícios da justiça a ele sujeitos;
da mãe, que prontamente comunicou a Direção do Foro e lavrou boletim de Resolve:
ocorrência. Artigo 1º. Designar o dia 7 de julho de 2025, das 08h00min às 12h00min, para
O servidor Éder Correa da Silva apresentou defesa em duas linhas: (a) a realização de correição ordinária nos serviços e feitos do Cartório de
eventual fraude ou invasão no aplicativo de mensagens; (b) erro de Registro de Pessoas Naturais (2º Ofício) desta Comarca, sem prejuízo da
destinatário, ou seja, envio equivocado a pessoa diversa daquela à qual realização de quaisquer outras atividades.
pretendia endereçar o conteúdo. Art. 2º. Designar o servidor Evandro Ludvig, inscrito sob a matrícula 13926 e
Não foram produzidas provas técnicas que sustentassem a tese de invasão a servidora Poliana Lopes Mageski, inscrita sob a matrícula 39181, para
do aparelho ou clonagem de número. Tampouco se demonstrou, com secretariar os trabalhos.
mínima verossimilhança, a identidade do suposto real destinatário da Art. 3º. Cientifique-se o Tabelião responsável pela Serventia de 2º Ofício,
mensagem, muito menos que este teria recebido comunicações análogas acerca da designação da correição, para que disponibilize e organize o
anteriormente. A hipótese de erro no envio permanece, portanto, como acervo, a fim de ser promovida a correição.
alegação desprovida de comprovação material. Art. 4º. Remeta-se cópia à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato
Por outro lado, é incontroverso que as mensagens partiram de número Grosso.
pertencente ao servidor, e que, no mínimo, houve descuido objetivo quanto à Publique-se. Cumpra-se.
utilização de instrumento funcional de comunicação, sem a devida cautela, o Itaúba/MT, 11 de junho de 2025.
que implicou efeitos lesivos no ambiente institucional, ainda que se admita a Edson Carlos Wrubel Junior
ausência de dolo específico quanto à jovem estagiária. Juiz de Direito e Diretor do Foro
É consabido que as esferas penal, cível e administrativa são independentes
entre si, conforme jurisprudência consolidada, o que permite à Administração
PORTARIA Nº 17/2025/DF
julgar condutas funcionais mesmo diante de eventual absolvição penal,
O Excelentíssimo Senhor Edson Carlos Wrubel Junior, MM. Juiz de Direito e
sobretudo quando não fundada na negativa de autoria ou na inexistência do
Diretor do Foro da Comarca de Itaúba, Estado de Mato Grosso, no uso de
fato.
suas atribuições legais;
Nos termos do art. 143 da Lei Complementar Estadual n.º 04/1990 (Estatuto
Considerando o que dispõe o artigo 86, do Código de Organização e Divisão
Disponibilizado 12/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11964 17
Cadastrado em: 08/08/2025 04:33
Reportar