Processo ativo
0023134-22.2024.8.26.0000
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Nº Processo: 0023134-22.2024.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 0023134-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Vicente - Peticionário: Marcos Roberto
Santos Santana - Vistos. Trata-se de Revisão Criminal proposta por Marcos Roberto Santos Santana, condenado à pena de 07
anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 777 dias-multa, no piso, como incurso no art.
33, caput, da Lei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nº 11.343/2006. Por esta via revisional, com fundamento no art. 621, do Código de Processo Penal, o requerente
alega, em síntese, que o incremento imposto à pena-base carece de fundamentação idônea, porquanto a quantidade e natureza
das drogas apreendidas já são consideradas para a própria caracterização do crime de tráfico. Assim, a valoração dessas
circunstâncias na primeira fase da dosimetria acarretaria inaceitável bis in idem. Nessa toada, requer a fixação da sanção inicial
no mínimo legal ou, ao menos, a redução do acréscimo para 1/8. Busca, ainda, a mitigação do aumento decorrente da
reincidência e a compensação desta com a atenuante da confissão (fls. 05/18). É o relatório. O feito está apto a imediato
julgamento. Em apertada síntese, tão somente para contextualização do pedido que embasa esta ação, consta dos autos que,
no dia 22 de junho de 2022, por volta das 15:20 horas, na Rua Projetada, 50, em frente ao numeral 1247, Quarentenário, no
município e comarca de São Vicente, o acusado trazia consigo e guardava drogas, sem autorização e para fins de tráfico, sendo
que praticou tal conduta em ocasião de estado de calamidade pública. Segundo narra a denúncia, na data e local
supramencionados, policiais civis realizavam incursão no bairro Quarentenário, visando coibir o tráfico de drogas, ocasião em
que visualizaram o acusado em atitude suspeita, pois dele se aproximou indivíduo não identificado, mantiveram breve conversa,
o indivíduo entregou dinheiro ao acusado e este, em troca, lhe entregou drogas. O acusado repetiu o modus operandi quando
outro indivíduo dele se aproximou, só que desta vez, o réu caminhou alguns metros em direção a um terreno baldio, sem muro,
onde abaixou-se em frente a um amontoado de telhas e retirou uma sacola plástica debaixo do entulho, apanhando drogas de
seu interior e, posteriormente, as entregou ao terceiro que na sequência, se evadiu. Marcos foi abordado e em seu poder foi
apreendia a quantia de R$ 50,00 e dois pinos contendo cocaína. No local onde anteriormente ele remexera, foi localizada uma
sacola plástica contendo 59 pinos de cocaína, 75 porções de maconha e 04 frascos contendo lança-perfume. Devidamente
processado, ao final da instrução o ora requerente foi condenado à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, no piso, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006 (fls. 126/140 dos autos principais). Parcialmente irresignado, Marcos apelou da r. sentença, sendo certo que, por v.
acórdão da C. 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, foi dado
parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a agravante relativa ao cometimento do crime durante estado de calamidade
pública, sem reflexo na pena, entretanto (fls. 218/234 daqueles autos). Houve o trânsito em julgado para o Ministério Público em
02.08.2023 e para o réu, em 25.07.2023 (fls. 245). Por meio desta revisão criminal, conforme relatado, pretende o peticionário a
redução da pena imposta. Pois bem. De saída, cabe consignar que os pedidos formulados na inicial estão atrelados à rediscussão
de matérias já exaustivamente analisadas em primeiro e segundo graus de jurisdição, tratando-se, na realidade, de segunda
apelação, o que não se deve admitir. Aliás, oportuno ressaltar que o objeto da presente revisão redução da pena foi o único
tema abordado pela defesa em razões de apelação, o que torna ainda mais evidente o propósito de se atribuir à presente ação
revisional o caráter de nova apelação. Com efeito, diante do imperativo de segurança jurídica, a desconstituição da coisa julgada
afigura-se exceção em nosso ordenamento, resguardando a lei a possibilidade de revisão da sentença criminal apenas nas
hipóteses por ela previstas, uma vez que, do contrário, restariam infindáveis as rediscussões das condenações judiciais. Dispõe
o Código de Processo Penal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I quando a sentença condenatória for
contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos,
exames ou documentos comprovadamente falsos; III quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do
condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. O rol taxativo do art. 621 do Código de
Processo Penal encerra as possibilidades de ajuizamento de revisão criminal, impedindo o uso do instituto naqueles casos em
que se busca tão somente oportunidade para ventilar argumentos não expostos no momento oportuno, substitutivo de apelação
não interposta ou reexame da matéria em terceira instância não prevista pelo ordenamento. Nesse sentido, a doutrina de
Guilherme de Souza Nucci: o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal há de ser excepcional, pois o que se
pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina
nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Código de Processo Penal
Comentado, 9ª ed, Ed. RT, p. 1007, item 10). A propósito, pontua Maria Elisabeth Queijo que, em respeito à estabilidade do
direito do ponto de vista da segurança jurídica, deve haver uma ponderação entre a necessidade social do respeito à coisa
julgada e a necessidade moral de reparação do erro judiciário. Salienta, outrossim, que: Não basta, pois, o inconformismo do
condenado para o reexame do processo. A revisão criminal não corresponde a uma segunda apelação. Portanto, o fundamento
da revisão deverá ser indicado, desde logo, na inicial. (Da revisão criminal, Editora Malheiros, 1998, p. 83). Especificamente no
tocante à condenação contrária à evidência dos autos, Renato Brasileiro de Lima posiciona-se no sentido de que a simples
alegação de precariedade probatória não autoriza o ajuizamento da revisão criminal: A expressão evidência deve ser
compreendida como a verdade manifesta. Portanto, só se pode falar em sentença contrária à evidência dos autos quando esta
não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, nem tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos
produzidos no curso da fase investigatória. Essa contrariedade pode se referir tanto à autoria do fato delituoso, quanto ao crime
em si, ou, ainda, a circunstâncias que determinem a exclusão do crime, isenção ou diminuição da pena. Portanto, a mera
fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não autoriza o ajuizamento
de revisão criminal. De fato, quando o art. 621, inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a
demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer. A expressão contra a evidência dos
autos não autoriza, portanto, o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da
prova. (Trecho de: Manual de Direito Processual Penal - 4 ed. Apple Books). O Superior Tribunal de Justiça, ademais, pacificou
o entendimento de que não é cabível o manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória: 1. A revisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Vicente - Peticionário: Marcos Roberto
Santos Santana - Vistos. Trata-se de Revisão Criminal proposta por Marcos Roberto Santos Santana, condenado à pena de 07
anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 777 dias-multa, no piso, como incurso no art.
33, caput, da Lei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nº 11.343/2006. Por esta via revisional, com fundamento no art. 621, do Código de Processo Penal, o requerente
alega, em síntese, que o incremento imposto à pena-base carece de fundamentação idônea, porquanto a quantidade e natureza
das drogas apreendidas já são consideradas para a própria caracterização do crime de tráfico. Assim, a valoração dessas
circunstâncias na primeira fase da dosimetria acarretaria inaceitável bis in idem. Nessa toada, requer a fixação da sanção inicial
no mínimo legal ou, ao menos, a redução do acréscimo para 1/8. Busca, ainda, a mitigação do aumento decorrente da
reincidência e a compensação desta com a atenuante da confissão (fls. 05/18). É o relatório. O feito está apto a imediato
julgamento. Em apertada síntese, tão somente para contextualização do pedido que embasa esta ação, consta dos autos que,
no dia 22 de junho de 2022, por volta das 15:20 horas, na Rua Projetada, 50, em frente ao numeral 1247, Quarentenário, no
município e comarca de São Vicente, o acusado trazia consigo e guardava drogas, sem autorização e para fins de tráfico, sendo
que praticou tal conduta em ocasião de estado de calamidade pública. Segundo narra a denúncia, na data e local
supramencionados, policiais civis realizavam incursão no bairro Quarentenário, visando coibir o tráfico de drogas, ocasião em
que visualizaram o acusado em atitude suspeita, pois dele se aproximou indivíduo não identificado, mantiveram breve conversa,
o indivíduo entregou dinheiro ao acusado e este, em troca, lhe entregou drogas. O acusado repetiu o modus operandi quando
outro indivíduo dele se aproximou, só que desta vez, o réu caminhou alguns metros em direção a um terreno baldio, sem muro,
onde abaixou-se em frente a um amontoado de telhas e retirou uma sacola plástica debaixo do entulho, apanhando drogas de
seu interior e, posteriormente, as entregou ao terceiro que na sequência, se evadiu. Marcos foi abordado e em seu poder foi
apreendia a quantia de R$ 50,00 e dois pinos contendo cocaína. No local onde anteriormente ele remexera, foi localizada uma
sacola plástica contendo 59 pinos de cocaína, 75 porções de maconha e 04 frascos contendo lança-perfume. Devidamente
processado, ao final da instrução o ora requerente foi condenado à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, no piso, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006 (fls. 126/140 dos autos principais). Parcialmente irresignado, Marcos apelou da r. sentença, sendo certo que, por v.
acórdão da C. 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, foi dado
parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a agravante relativa ao cometimento do crime durante estado de calamidade
pública, sem reflexo na pena, entretanto (fls. 218/234 daqueles autos). Houve o trânsito em julgado para o Ministério Público em
02.08.2023 e para o réu, em 25.07.2023 (fls. 245). Por meio desta revisão criminal, conforme relatado, pretende o peticionário a
redução da pena imposta. Pois bem. De saída, cabe consignar que os pedidos formulados na inicial estão atrelados à rediscussão
de matérias já exaustivamente analisadas em primeiro e segundo graus de jurisdição, tratando-se, na realidade, de segunda
apelação, o que não se deve admitir. Aliás, oportuno ressaltar que o objeto da presente revisão redução da pena foi o único
tema abordado pela defesa em razões de apelação, o que torna ainda mais evidente o propósito de se atribuir à presente ação
revisional o caráter de nova apelação. Com efeito, diante do imperativo de segurança jurídica, a desconstituição da coisa julgada
afigura-se exceção em nosso ordenamento, resguardando a lei a possibilidade de revisão da sentença criminal apenas nas
hipóteses por ela previstas, uma vez que, do contrário, restariam infindáveis as rediscussões das condenações judiciais. Dispõe
o Código de Processo Penal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I quando a sentença condenatória for
contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos,
exames ou documentos comprovadamente falsos; III quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do
condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. O rol taxativo do art. 621 do Código de
Processo Penal encerra as possibilidades de ajuizamento de revisão criminal, impedindo o uso do instituto naqueles casos em
que se busca tão somente oportunidade para ventilar argumentos não expostos no momento oportuno, substitutivo de apelação
não interposta ou reexame da matéria em terceira instância não prevista pelo ordenamento. Nesse sentido, a doutrina de
Guilherme de Souza Nucci: o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal há de ser excepcional, pois o que se
pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina
nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Código de Processo Penal
Comentado, 9ª ed, Ed. RT, p. 1007, item 10). A propósito, pontua Maria Elisabeth Queijo que, em respeito à estabilidade do
direito do ponto de vista da segurança jurídica, deve haver uma ponderação entre a necessidade social do respeito à coisa
julgada e a necessidade moral de reparação do erro judiciário. Salienta, outrossim, que: Não basta, pois, o inconformismo do
condenado para o reexame do processo. A revisão criminal não corresponde a uma segunda apelação. Portanto, o fundamento
da revisão deverá ser indicado, desde logo, na inicial. (Da revisão criminal, Editora Malheiros, 1998, p. 83). Especificamente no
tocante à condenação contrária à evidência dos autos, Renato Brasileiro de Lima posiciona-se no sentido de que a simples
alegação de precariedade probatória não autoriza o ajuizamento da revisão criminal: A expressão evidência deve ser
compreendida como a verdade manifesta. Portanto, só se pode falar em sentença contrária à evidência dos autos quando esta
não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, nem tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos
produzidos no curso da fase investigatória. Essa contrariedade pode se referir tanto à autoria do fato delituoso, quanto ao crime
em si, ou, ainda, a circunstâncias que determinem a exclusão do crime, isenção ou diminuição da pena. Portanto, a mera
fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não autoriza o ajuizamento
de revisão criminal. De fato, quando o art. 621, inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a
demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer. A expressão contra a evidência dos
autos não autoriza, portanto, o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da
prova. (Trecho de: Manual de Direito Processual Penal - 4 ed. Apple Books). O Superior Tribunal de Justiça, ademais, pacificou
o entendimento de que não é cabível o manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória: 1. A revisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º