Processo ativo

0023569-75.2017.8.26.0053

0023569-75.2017.8.26.0053
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0023569-75.2017.8.26.0053/0006 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência
de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mo penhora, ausência
de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para
a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,01 de março de 2025. - ADV:
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MIRIAM DE
FÁTIMA YOSHIDA (OAB 183179/SP), RODRIGO LEITE ORLANDELLI (OAB 328898/SP)
Processo 0462135-74.2019.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Joaquim Martiniano de Andrade - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0013825-
85.2019.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital -
UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral
diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter
sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a
disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,01 de março de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA (OAB 138620/SP),
VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
Processo 0462533-50.2021.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Moisés Orbolato
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0016780-66.2020.8.26.0114/0007 1ª Vara da Fazenda Pública
Foro de Campinas Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada
pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta
para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-
se. São Paulo,01 de março de 2025. - ADV: ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/
SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0462595-90.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Maria Stella de Moraes Villas Boas - REGINA CELI
MORAES VILLAS BOAS COELHO MENDES - - MILTON MORATO VILLAS BOAS JÚNIOR - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Processo de Origem: 0021574-52.2002.8.26.0053/0007 Unidade de Processamento das Execuções contra a
Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de
fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência
de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido
para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,01 de março de 2025. -
ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), EBER
GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP), DALMIRO FRANCISCO
(OAB 102024/SP), SERGIO FERRAZ FERNANDEZ (OAB 257988/SP)
Processo 0466702-75.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Sueli Antonia Botter de Figueiredo - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0024575-44.2022.8.26.0053/0008 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0024575-44.2022.8.26.0053/0008 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0024575-
44.2022.8.26.0053/0008 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido
devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento
do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de
precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), JOEL DA SILVA FREITAS (OAB
200301/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0466704-45.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Idalina Maria de Souza - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Processo de Origem: 0024575-44.2022.8.26.0053/0003 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0024575-44.2022.8.26.0053/0003 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0024575-
44.2022.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido
devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento
do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de
precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), JOEL DA SILVA FREITAS (OAB 200301/SP)
Processo 0466705-30.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Ademir dos Reis Cruz - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Processo de Origem: 0024575-44.2022.8.26.0053/0002 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0024575-44.2022.8.26.0053/0002 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0024575-
44.2022.8.26.0053/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido
devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento
do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de
precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:52
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