Processo ativo
0023628-63.2010.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0023628-63.2010.8.26.0100
Vara: Da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo por medida cautelar, proc. 990.10.015273-4. AV.10 ANULAÇÃO DE
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
proposta recebida. DO BEM: UM TERRENO, DESIGNADO POR LOTE Nº 17 DA QUADRA I, do loteamento denominado GRANJA
CAIAPIÁ, situado no bairro das Pitas, neste município e Comarca de Cotia, Estado de São Paulo, medindo 16,00 metros em
reta, para a Rua Glauber Rocha; 12,50 metros, em curva para a confluência desrta com a Rua Raul Ponpéia e mais 31,00
metros, em reta para esta última, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mede ainda 40,00 metros em reta para o lado do lote nº 16 e 25,00 metros, também em reta,
do lado do lote nº 09, encerrando a área total de 985,00 metros quadrados. Inscrito na Prefeitura Municipal de Cotia sob o nº
23143.61.34.0001.00.000 (conf.fls.1661). Matriculado no CRI de Cotia sob o nº 59.025. ÔNUS: R.08 ARRESTO expedido pela
7ª Vara Da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo por medida cautelar, proc. 990.10.015273-4. AV.10 ANULAÇÃO DE
PACTO ANTENUPCIAL, expedido pela 7ª Vara de Família e Sucessões, Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, proc.
0023628-63.2010.8.26.0100. AV.11 PENHORA expedida nestes autos. AV.12 PENHORA expedida pela 2ª Vara Cível do Foro
Central da Comarca de Cotia, proc. 0013681-232010. AV.14 INDISPONIBILIDADE expedida nestes autos. CONSTAM DÉBITOS
DE IPTU: R$ 33.356,33 (trinta e três mil, trezentos e cinquenta e seis reais, e trinta e três centavos) para jan/2025. OBS 1: A
penhora da exequente Sarah tem prioridade sobre a penhora feita pela Associação dos Amigos da Granja Caiapiá que consta na
AV.12 da matrícula 59.025; a penhora feita pela mencionada associação é referente a uma dívida pessoal do executado, de
modo que uma eventual arrematação destes imóveis nestes autos não será afetada de forma alguma por essa penhora da AV.12
(conf.fls.1537). OBS 2: Os créditos que recaem sobre os bens, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o
respectivo preço, observada a ordem de preferência (conf.fls.1537). DATA DA PENHORA: 13 de dezembro de 2016 (AV.11).
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Raquel de Queirós, CEP: 06704-552, Granja Caiapiá, Cotia/SP. VALOR DA AVALIAÇÃO DO
IMÓVEL: R$ 350.166,67 (trezentos e quatorze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos) VALOR MÉDIO
para jul/2024, (conf.fls.1794-1799). OBS: Os créditos que recaem sobre os bens, inclusive os de natureza propter rem, sub-
rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência conf.fls.1537. 1. PRAZO: O procedimento para a
realização da venda POR INICIATIVA PARTICULAR por intermédio do LEILOEIRO Gilberto Fortes do Amaral Filho, JUCESP Nº
550 não deverá exceder o prazo de 6 meses dias a contar do despacho que determinou a venda por iniciativa particular do bem
acima mencionado. 2. VALOR MÍNIMO DE PROPOSTAS E VALOR MÍNIMO DA VENDA: O valor mínimo para a alienação será
de 50% do valor da avaliação, correspondente ao valor de R$ 175.083,33 (cento e setenta e cinco mil, oitenta e três reais, trinta
e três centavos). 3. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Na hipótese de deferimento da proposta, o proponente adquirente deverá
pagar ao Sr. Gilberto Fortes do Amaral Filho comissão de corretagem no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o
preço da alienação. A comissão devida não integra (não está inclusa) o valor da proposta, e não será devolvida ao proponente
adquirente, salvo se a alienação for invalidada por determinação judicial, por razões alheias à vontade do proponente adquirente,
deduzidas as despesasincorridas. 4. PREFERÊNCIA: Ocorrendo propostas de idêntico valor, observar-se-á a seguinte ordem:
a) o pagamento à vista; b) a proposta com menor número de parcelas, somente para imóveis. c) a proposta que, embora menor,
apresentar índice de atualização monetária e/ou juros incidentes sobre as parcelas, de modo que ao final do parcelamento, o
valor total seja superior á proposta concorrente. Nos termos do artigo 893 do CPC, se a venda for de diversos bens e houver
mais de um proponente, terá preferência aquele se propuser a comprá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem
licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior oferta. 5. FORMAS DE PAGAMENTO: a) À VISTA: No prazo
máximo e improrrogável de 24 horas a contar da intimação do deferimento da proposta vencedora. b) A PRAZO: A proposta
conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante
parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea quando se tratar de bem móvel, ou por hipoteca do próprio
bem imóvel quando se tratar de bem imóvel, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as
condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por
cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. A apresentação de proposta não suspende o leilão.
Lembrando que se houver outra proposta está ficará condicionada à análise do Juízo, nos termos do Art. 895 do CPC. 6.
ALIENAÇÃO: A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se
estiver presente, do executado, expedindo-se: I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de
bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel, nos termos do § 2º do art. 880 do CPC. 7.
RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: a) As propostas deverão estar devidamente identificadas pelos interessados/licitantes,
detalhadas, e acompanhadas dos documentos que comprovem a sua lisura. b) Por e-mails: contato@grupolance.com.br; d) Ou
antes do encerramento da alienação, pelo portal www.grupolance.com.br 8. ÔNUS: O adquirente ficará isento dos tributos
relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem assim os relativos as
taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria da União, Estado de São Paulo e
municipais, estejam ou não inscritos em dívida ativa, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
9. DISPOSIÇÕES FINAIS: Fica autorizado ao Corretor Judicial, ou quem ele designar, a efetuar visitas ao local onde se
encontram os bens submetidos à venda por iniciativa particular, acompanhados ou não de interessados na alienação, podendo
fotografar os bens, independentemente do acompanhamento de Oficial de Justiça. É vedado aos depositários criar embaraços à
visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça, com imposição de multa de
até vinte por cento do valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 77 do NCPC. A publicação do edital servirá como ciência,
suprindo eventual insucesso nas intimações pessoais, dos respectivos patronos e de terceiros com gravames sobre os bens
penhorados. Ficam os interessados cientes de que poderão existir outros ônus sobre os bens objeto da alienação judicial, bem
como sobre a circunstância do estado de conservação dos bens não corresponder ao descrito nos autos de avaliação (cuja
descrição foi reproduzida neste edital), motivos pelos quais deverão verificar por conta própria a existência de outros ônus sobre
os bens e o seu real estado de conservação. Ficam autorizadas outras Informações que se mostrarem relevantes para o
aperfeiçoamento do procedimento de alienação. Não se harmonizando as propostas com as condições fixada para efetivação da
alienação, a questão será submetida à apreciação judicial. A falta de interessados na aquisição no prazo assinalado será
comunicada ao Juízo, que determinará as providências cabíveis. A alienação judicial poderá ser julgada ineficaz, se não forem
prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos 5 (cinco) dias seguintes à assinatura do termo de
alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado; se a alienação se realizar por preço que vier a ser
considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação das pessoas indicadas no art. 889
do CPC; (Alterado pelo Provimento CG Nº 17/2016). Dê-se ciência aos exequentes: SARAH DE OLIVEIRA GOLDSCHMIDT-
ROTHSCHILD e aos executados CYRIL RUDOLF ALFRED MAXIMILIAN DE GOLDSCHMIDT-ROTHSCHILD bem como do
terceiro interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA, na pessoa dos respectivos procuradores, os quais deverão se
reportar ao conteúdo do edital para informações quanto às condições estabelecidas para realização da alienação por iniciativa
particular (venda direta). Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 14 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
proposta recebida. DO BEM: UM TERRENO, DESIGNADO POR LOTE Nº 17 DA QUADRA I, do loteamento denominado GRANJA
CAIAPIÁ, situado no bairro das Pitas, neste município e Comarca de Cotia, Estado de São Paulo, medindo 16,00 metros em
reta, para a Rua Glauber Rocha; 12,50 metros, em curva para a confluência desrta com a Rua Raul Ponpéia e mais 31,00
metros, em reta para esta última, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mede ainda 40,00 metros em reta para o lado do lote nº 16 e 25,00 metros, também em reta,
do lado do lote nº 09, encerrando a área total de 985,00 metros quadrados. Inscrito na Prefeitura Municipal de Cotia sob o nº
23143.61.34.0001.00.000 (conf.fls.1661). Matriculado no CRI de Cotia sob o nº 59.025. ÔNUS: R.08 ARRESTO expedido pela
7ª Vara Da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo por medida cautelar, proc. 990.10.015273-4. AV.10 ANULAÇÃO DE
PACTO ANTENUPCIAL, expedido pela 7ª Vara de Família e Sucessões, Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, proc.
0023628-63.2010.8.26.0100. AV.11 PENHORA expedida nestes autos. AV.12 PENHORA expedida pela 2ª Vara Cível do Foro
Central da Comarca de Cotia, proc. 0013681-232010. AV.14 INDISPONIBILIDADE expedida nestes autos. CONSTAM DÉBITOS
DE IPTU: R$ 33.356,33 (trinta e três mil, trezentos e cinquenta e seis reais, e trinta e três centavos) para jan/2025. OBS 1: A
penhora da exequente Sarah tem prioridade sobre a penhora feita pela Associação dos Amigos da Granja Caiapiá que consta na
AV.12 da matrícula 59.025; a penhora feita pela mencionada associação é referente a uma dívida pessoal do executado, de
modo que uma eventual arrematação destes imóveis nestes autos não será afetada de forma alguma por essa penhora da AV.12
(conf.fls.1537). OBS 2: Os créditos que recaem sobre os bens, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o
respectivo preço, observada a ordem de preferência (conf.fls.1537). DATA DA PENHORA: 13 de dezembro de 2016 (AV.11).
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Raquel de Queirós, CEP: 06704-552, Granja Caiapiá, Cotia/SP. VALOR DA AVALIAÇÃO DO
IMÓVEL: R$ 350.166,67 (trezentos e quatorze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos) VALOR MÉDIO
para jul/2024, (conf.fls.1794-1799). OBS: Os créditos que recaem sobre os bens, inclusive os de natureza propter rem, sub-
rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência conf.fls.1537. 1. PRAZO: O procedimento para a
realização da venda POR INICIATIVA PARTICULAR por intermédio do LEILOEIRO Gilberto Fortes do Amaral Filho, JUCESP Nº
550 não deverá exceder o prazo de 6 meses dias a contar do despacho que determinou a venda por iniciativa particular do bem
acima mencionado. 2. VALOR MÍNIMO DE PROPOSTAS E VALOR MÍNIMO DA VENDA: O valor mínimo para a alienação será
de 50% do valor da avaliação, correspondente ao valor de R$ 175.083,33 (cento e setenta e cinco mil, oitenta e três reais, trinta
e três centavos). 3. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Na hipótese de deferimento da proposta, o proponente adquirente deverá
pagar ao Sr. Gilberto Fortes do Amaral Filho comissão de corretagem no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o
preço da alienação. A comissão devida não integra (não está inclusa) o valor da proposta, e não será devolvida ao proponente
adquirente, salvo se a alienação for invalidada por determinação judicial, por razões alheias à vontade do proponente adquirente,
deduzidas as despesasincorridas. 4. PREFERÊNCIA: Ocorrendo propostas de idêntico valor, observar-se-á a seguinte ordem:
a) o pagamento à vista; b) a proposta com menor número de parcelas, somente para imóveis. c) a proposta que, embora menor,
apresentar índice de atualização monetária e/ou juros incidentes sobre as parcelas, de modo que ao final do parcelamento, o
valor total seja superior á proposta concorrente. Nos termos do artigo 893 do CPC, se a venda for de diversos bens e houver
mais de um proponente, terá preferência aquele se propuser a comprá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem
licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior oferta. 5. FORMAS DE PAGAMENTO: a) À VISTA: No prazo
máximo e improrrogável de 24 horas a contar da intimação do deferimento da proposta vencedora. b) A PRAZO: A proposta
conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante
parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea quando se tratar de bem móvel, ou por hipoteca do próprio
bem imóvel quando se tratar de bem imóvel, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as
condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por
cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. A apresentação de proposta não suspende o leilão.
Lembrando que se houver outra proposta está ficará condicionada à análise do Juízo, nos termos do Art. 895 do CPC. 6.
ALIENAÇÃO: A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se
estiver presente, do executado, expedindo-se: I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de
bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel, nos termos do § 2º do art. 880 do CPC. 7.
RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: a) As propostas deverão estar devidamente identificadas pelos interessados/licitantes,
detalhadas, e acompanhadas dos documentos que comprovem a sua lisura. b) Por e-mails: contato@grupolance.com.br; d) Ou
antes do encerramento da alienação, pelo portal www.grupolance.com.br 8. ÔNUS: O adquirente ficará isento dos tributos
relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem assim os relativos as
taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria da União, Estado de São Paulo e
municipais, estejam ou não inscritos em dívida ativa, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
9. DISPOSIÇÕES FINAIS: Fica autorizado ao Corretor Judicial, ou quem ele designar, a efetuar visitas ao local onde se
encontram os bens submetidos à venda por iniciativa particular, acompanhados ou não de interessados na alienação, podendo
fotografar os bens, independentemente do acompanhamento de Oficial de Justiça. É vedado aos depositários criar embaraços à
visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça, com imposição de multa de
até vinte por cento do valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 77 do NCPC. A publicação do edital servirá como ciência,
suprindo eventual insucesso nas intimações pessoais, dos respectivos patronos e de terceiros com gravames sobre os bens
penhorados. Ficam os interessados cientes de que poderão existir outros ônus sobre os bens objeto da alienação judicial, bem
como sobre a circunstância do estado de conservação dos bens não corresponder ao descrito nos autos de avaliação (cuja
descrição foi reproduzida neste edital), motivos pelos quais deverão verificar por conta própria a existência de outros ônus sobre
os bens e o seu real estado de conservação. Ficam autorizadas outras Informações que se mostrarem relevantes para o
aperfeiçoamento do procedimento de alienação. Não se harmonizando as propostas com as condições fixada para efetivação da
alienação, a questão será submetida à apreciação judicial. A falta de interessados na aquisição no prazo assinalado será
comunicada ao Juízo, que determinará as providências cabíveis. A alienação judicial poderá ser julgada ineficaz, se não forem
prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos 5 (cinco) dias seguintes à assinatura do termo de
alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado; se a alienação se realizar por preço que vier a ser
considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação das pessoas indicadas no art. 889
do CPC; (Alterado pelo Provimento CG Nº 17/2016). Dê-se ciência aos exequentes: SARAH DE OLIVEIRA GOLDSCHMIDT-
ROTHSCHILD e aos executados CYRIL RUDOLF ALFRED MAXIMILIAN DE GOLDSCHMIDT-ROTHSCHILD bem como do
terceiro interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA, na pessoa dos respectivos procuradores, os quais deverão se
reportar ao conteúdo do edital para informações quanto às condições estabelecidas para realização da alienação por iniciativa
particular (venda direta). Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 14 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º