Processo ativo
0023777-88.2019.8.26.0053
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Identificação
Nº Processo: 0023777-88.2019.8.26.0053
Vara: da Fazenda Pública
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
- Leste Credit Precatórios II Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -
Processo de Origem: 0023777-88.2019.8.26.0053/0093 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da
Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Página 405: Compulsa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndo os autos, constato
que a cessão de crédito - embora pactuada em data anterior - foi comunicada a este órgão administrativo quando já havia
ocorrido a realização do depósito da parcela prioritária. De outra parte, embora ausente a comprovação, junto a estes autos, da
restituição do valor correspondente ao pagamento prioritário, nos termos da decisão de 13/09/2024, págs. 229/230, determino
a REVERSÃO DA SUSPENSÃO atribuída ao precatório, para fins de disponibilização do pagamento do acordo. Homologo
o acordo subscrito pela Dra. Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), relativo a Leste Credit Precatorios II - Fundo de
Investimento em Direitos Creditorios Nao Padronizados (Cessionário de Jose Rubens Jatahy Ferreira). Em consequência
disso, duas providências deverão ser adotadas. A primeira delas, nestes autos, por cautela, será a disponibilização dos valores
pertinentes ao acordo realizado pela cessionária após o desconto da parcela prioritária disponibilizada em favor do cedente. A
segunda, em razão da existência de dúvida a respeito da correta destinação da parcela prioritária que já havia sido depositada,
o que representa questão a ser dirimida na esfera jurisdicional, será o direcionamento da controvérsia ao Juízo das Execuções.
Assim, ao Juízo das Execuções caberá: (i) caso os referidos valores devam ser destinados ao credor originário, expedir o
respectivo mandado de levantamento a seu favor; (ii) caso os referidos valores pertençam ao cessionário, reservar o montante
relativo aos honorários advocatícios contratuais, se houver, e, após, aplicar sobre o saldo remanescente o percentual relativo
ao deságio de 40% previsto no acordo celebrado; (iii) na hipótese prevista no item anterior, havendo valor residual resultante
da aplicação do percentual relativo ao deságio previsto no acordo celebrado, remetê-lo à DEPRE com a consideração de
juros e correção monetária desde a data da realização do depósito. A presente decisão valerá como ofício e, assim, à parte
interessada incumbirá dele fazer uso para que a controvérsia em destaque, nos termos acima especificados, seja dirimida
pelo Juízo das Execuções. Procedeu-se à inclusão do(a) procurador(a) do(a) interessado(a) para fins de disponibilização do
pagamento do acordo. Em caso de discordância relativa à inclusão do novo procurador, a DEPRE deverá ser comunicada no
prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Oficie-se ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para conhecimento. Após
à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro
de 2025. - ADV: CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/
SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ELAINE DO NASCIMENTO BRANDÃO (OAB 412619/SP), SEVERINO ALVES
FERREIRA (OAB 112813/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/
SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP)
Processo 0292937-34.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Irene Martin Vargas -
SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0019767-93.2022.8.26.0053/0100 16ª Vara da Fazenda Pública
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 82/96: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes
termos: Beneficiário: Irene Martin Vargas Deságio: 20% Acordo abrangerá somente 90% da totalidade do crédito do beneficiário,
permanecendo 10% pendente de pagamento, vinculado ao credor originário. Indefiro o pedido de reserva de honorários
contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução
retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Oficie-se ao(à) SPPREV - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do
acordo. Publique-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2025. - ADV: ULISSES ARGEU LAURENTI (OAB 72052/SP), ANA PAULA
CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP), HELENA DO NASCIMENTO GOMES GOLDMAN (OAB 307103/SP),
LUIZ CARLOS DE ARRUDA CAMARGO (OAB 65724/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0301124-60.2024.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - Cristiano Kalybatas de Lima
- Processo de Origem: 0006461-69.2024.8.26.0576/0002 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica Foro de São José
do Rio Preto Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0006461-69.2024.8.26.0576/0002 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0006461-
69.2024.8.26.0576/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, consta nos controles do DEPRE o Ofício de Requisição
de Pequeno Valor relativo aos honorários advocatícios, o qual formalizou o processo 0296820-18.2024.8.26.0500, implicando
em duplicidade. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de fevereiro
de 2025. - ADV: ANGELA CRISTINA DA SILVA (OAB 317669/SP)
Processo 0303993-93.2024.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Dayana Rodrigues Galdino - Processo
de Origem: 0001006-50.2021.8.26.0505/0004 2ª Vara Foro de Ribeirão Pires Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0001006-50.2021.8.26.0505/0004 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001006-50.2021.8.26.0505/0004 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº
303/19, o cálculo encaminhado não corresponde ao valor requisitado. Registramos, por oportuno, que consta anexo II para a
credora e para o advogado, embora o valor dos honorários sucumbenciais e contratuais tenham sido requisitados no processo
0303991-26.2024.8.26.0500, implicando em duplicidade. De outra parte, os honorários contratuais NÃO deverão ser expedidos
individualmente, e sim, destacados do montante principal na mesma requisição do credor, conforme art. 7º da referida Resolução
e Comunicado DEPRE nº 2/2018, disponibilizado no DJE de 20/09/2018. No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo
II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo e as verbas deverão ser individualizadas corretamente nos respectivos
campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2025. - ADV: ISAIAS
NEVES DE MACEDO (OAB 166810/SP)
Processo 0317247-41.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Terezinha Mariano da Silva - Adjud I Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios Não Padronizados - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0014951-44.2017.8.26.0053/0043
9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Página 548: Homologo o acordo subscrito pelo
Dr.Felipe Augusto Serrano (OAB 327681/SP), relativo a Adjud I Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao-Padronizados
(Cessionário de Terezinha Mariano da Silva). Oficie-se ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para conhecimento. Após à DEPRE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
- Leste Credit Precatórios II Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -
Processo de Origem: 0023777-88.2019.8.26.0053/0093 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da
Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Página 405: Compulsa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndo os autos, constato
que a cessão de crédito - embora pactuada em data anterior - foi comunicada a este órgão administrativo quando já havia
ocorrido a realização do depósito da parcela prioritária. De outra parte, embora ausente a comprovação, junto a estes autos, da
restituição do valor correspondente ao pagamento prioritário, nos termos da decisão de 13/09/2024, págs. 229/230, determino
a REVERSÃO DA SUSPENSÃO atribuída ao precatório, para fins de disponibilização do pagamento do acordo. Homologo
o acordo subscrito pela Dra. Carolina Palumbo Ferreira (OAB 424351/SP), relativo a Leste Credit Precatorios II - Fundo de
Investimento em Direitos Creditorios Nao Padronizados (Cessionário de Jose Rubens Jatahy Ferreira). Em consequência
disso, duas providências deverão ser adotadas. A primeira delas, nestes autos, por cautela, será a disponibilização dos valores
pertinentes ao acordo realizado pela cessionária após o desconto da parcela prioritária disponibilizada em favor do cedente. A
segunda, em razão da existência de dúvida a respeito da correta destinação da parcela prioritária que já havia sido depositada,
o que representa questão a ser dirimida na esfera jurisdicional, será o direcionamento da controvérsia ao Juízo das Execuções.
Assim, ao Juízo das Execuções caberá: (i) caso os referidos valores devam ser destinados ao credor originário, expedir o
respectivo mandado de levantamento a seu favor; (ii) caso os referidos valores pertençam ao cessionário, reservar o montante
relativo aos honorários advocatícios contratuais, se houver, e, após, aplicar sobre o saldo remanescente o percentual relativo
ao deságio de 40% previsto no acordo celebrado; (iii) na hipótese prevista no item anterior, havendo valor residual resultante
da aplicação do percentual relativo ao deságio previsto no acordo celebrado, remetê-lo à DEPRE com a consideração de
juros e correção monetária desde a data da realização do depósito. A presente decisão valerá como ofício e, assim, à parte
interessada incumbirá dele fazer uso para que a controvérsia em destaque, nos termos acima especificados, seja dirimida
pelo Juízo das Execuções. Procedeu-se à inclusão do(a) procurador(a) do(a) interessado(a) para fins de disponibilização do
pagamento do acordo. Em caso de discordância relativa à inclusão do novo procurador, a DEPRE deverá ser comunicada no
prazo de 05 (cinco) dias, para as providências cabíveis. Oficie-se ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para conhecimento. Após
à DEPRE 2.1.3, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro
de 2025. - ADV: CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/
SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ELAINE DO NASCIMENTO BRANDÃO (OAB 412619/SP), SEVERINO ALVES
FERREIRA (OAB 112813/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/
SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP)
Processo 0292937-34.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Irene Martin Vargas -
SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0019767-93.2022.8.26.0053/0100 16ª Vara da Fazenda Pública
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 82/96: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes
termos: Beneficiário: Irene Martin Vargas Deságio: 20% Acordo abrangerá somente 90% da totalidade do crédito do beneficiário,
permanecendo 10% pendente de pagamento, vinculado ao credor originário. Indefiro o pedido de reserva de honorários
contratuais, uma vez que não constou destacado quando da emissão do ofício requisitório, cabendo ao juízo da execução
retificar o ofício requisitório, nos termos do art. 8º, § 1º do Provimento CSM nº 2.753/24. Oficie-se ao(à) SPPREV - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do
acordo. Publique-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2025. - ADV: ULISSES ARGEU LAURENTI (OAB 72052/SP), ANA PAULA
CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP), HELENA DO NASCIMENTO GOMES GOLDMAN (OAB 307103/SP),
LUIZ CARLOS DE ARRUDA CAMARGO (OAB 65724/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0301124-60.2024.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - Cristiano Kalybatas de Lima
- Processo de Origem: 0006461-69.2024.8.26.0576/0002 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica Foro de São José
do Rio Preto Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0006461-69.2024.8.26.0576/0002 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0006461-
69.2024.8.26.0576/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, consta nos controles do DEPRE o Ofício de Requisição
de Pequeno Valor relativo aos honorários advocatícios, o qual formalizou o processo 0296820-18.2024.8.26.0500, implicando
em duplicidade. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de fevereiro
de 2025. - ADV: ANGELA CRISTINA DA SILVA (OAB 317669/SP)
Processo 0303993-93.2024.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Dayana Rodrigues Galdino - Processo
de Origem: 0001006-50.2021.8.26.0505/0004 2ª Vara Foro de Ribeirão Pires Vistos. A requisição expedida nos autos nº
0001006-50.2021.8.26.0505/0004 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do
exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001006-50.2021.8.26.0505/0004 seja rejeitado, sem processamento
na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº
303/19, o cálculo encaminhado não corresponde ao valor requisitado. Registramos, por oportuno, que consta anexo II para a
credora e para o advogado, embora o valor dos honorários sucumbenciais e contratuais tenham sido requisitados no processo
0303991-26.2024.8.26.0500, implicando em duplicidade. De outra parte, os honorários contratuais NÃO deverão ser expedidos
individualmente, e sim, destacados do montante principal na mesma requisição do credor, conforme art. 7º da referida Resolução
e Comunicado DEPRE nº 2/2018, disponibilizado no DJE de 20/09/2018. No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo
II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo e as verbas deverão ser individualizadas corretamente nos respectivos
campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2025. - ADV: ISAIAS
NEVES DE MACEDO (OAB 166810/SP)
Processo 0317247-41.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Terezinha Mariano da Silva - Adjud I Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios Não Padronizados - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0014951-44.2017.8.26.0053/0043
9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Página 548: Homologo o acordo subscrito pelo
Dr.Felipe Augusto Serrano (OAB 327681/SP), relativo a Adjud I Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao-Padronizados
(Cessionário de Terezinha Mariano da Silva). Oficie-se ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para conhecimento. Após à DEPRE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º