Processo ativo
0023787-87.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 0023787-87.2025.8.26.0000
Vara: Única da Comarca de Aguaí/SP Vistos.Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0023787-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Aguaí - Impette/Pacient: Patricia da
Silva Honorio - 1ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº 0023787-87.2025.8.26.0000 Impetrante/Paciente:Patrícia da
Silva Honório Origem:Vara Única da Comarca de Aguaí/SP Vistos.Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado
por Patrícia da Silva Hon ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ório em favor de si própria, sob a alegação de que está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aguaí (págs. 1/2).Aduz, em síntese, que é parte em processo criminal, tendo sofrido
constrição judicial de valor em conta bancária de sua titularidade, no importe de R$ 8.577,93 (oito mil, quinhentos e setenta
e sete reais e noventa e três centavos). Sustenta que o valor é impenhorável, nos termos do artigo 833, inc. IV, do Código
de Processo Civil. Ao final, pleiteia:“[...] A concessão de medida liminar, determinando a imediata liberação da quantia de R$
8.577,93 bloqueada judicialmente em sua conta bancária, por ser inferior a 40 salários-mínimos e essencial à sobrevivência da
impetrante e de seu filho com deficiência; Ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, com os mesmos efeitos”
(Págs. 14/15). Pois bem. É o caso de indeferimento da liminar.A concessão de medida liminar em Habeas Corpus somente é
cabível quando o constrangimento ilegal em relação à liberdade de locomoção da paciente for evidente, isto é, revelado por meio
do exame da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no presente caso que se discute pedido de liberação
de valores.Em análise sumária, não restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), razão pela qual
indefiro o pedido de liminar.Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, e após,
dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, conclusos à Douta Desembargadora competente.
São Paulo, 17 de julho de 2025. Teresa de Almeida Ribeiro Magalhaes Relatora Nos termos do artigo 70 § 1º do Regimento
Interno deste E. Tribunal - Magistrado(a) Ana Zomer - 10º Andar
Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar
DESPACHO
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Aguaí - Impette/Pacient: Patricia da
Silva Honorio - 1ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº 0023787-87.2025.8.26.0000 Impetrante/Paciente:Patrícia da
Silva Honório Origem:Vara Única da Comarca de Aguaí/SP Vistos.Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado
por Patrícia da Silva Hon ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ório em favor de si própria, sob a alegação de que está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aguaí (págs. 1/2).Aduz, em síntese, que é parte em processo criminal, tendo sofrido
constrição judicial de valor em conta bancária de sua titularidade, no importe de R$ 8.577,93 (oito mil, quinhentos e setenta
e sete reais e noventa e três centavos). Sustenta que o valor é impenhorável, nos termos do artigo 833, inc. IV, do Código
de Processo Civil. Ao final, pleiteia:“[...] A concessão de medida liminar, determinando a imediata liberação da quantia de R$
8.577,93 bloqueada judicialmente em sua conta bancária, por ser inferior a 40 salários-mínimos e essencial à sobrevivência da
impetrante e de seu filho com deficiência; Ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, com os mesmos efeitos”
(Págs. 14/15). Pois bem. É o caso de indeferimento da liminar.A concessão de medida liminar em Habeas Corpus somente é
cabível quando o constrangimento ilegal em relação à liberdade de locomoção da paciente for evidente, isto é, revelado por meio
do exame da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no presente caso que se discute pedido de liberação
de valores.Em análise sumária, não restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), razão pela qual
indefiro o pedido de liminar.Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, e após,
dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, conclusos à Douta Desembargadora competente.
São Paulo, 17 de julho de 2025. Teresa de Almeida Ribeiro Magalhaes Relatora Nos termos do artigo 70 § 1º do Regimento
Interno deste E. Tribunal - Magistrado(a) Ana Zomer - 10º Andar
Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar
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