Processo ativo
0023900-19.2017.8.26.0001
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0023900-19.2017.8.26.0001
Vara: Única; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, a presente ação ajuizada por Jose Rifai Daguer em face de Silvio Cesar Lourenço
da Silva e Cristiane Lourenço da Silva Tomacheusk. O MLE no valor de R$ 1.825,73 foi assinado. Expeça-se MLE do valor de
R$ 185,34 ao exequente, observando-se os dados do formulário de fls.41. Não há necessidade do pagamento de ta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xa judiciária,
considerando que já houve o recolhimento quando da distribuição da presente execução. Não há interesse recursal, de modo
que a sentença transitou em julgado nesta data. Cumpridas todas as determinações, comunique-se a extinção e arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: MARIA JOSE CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 223901/SP), JOSE RIFAI DAGUER (OAB 126050/SP), MARIA
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 223901/SP)
Processo 0023900-19.2017.8.26.0001 (processo principal 0137569-36.2006.8.26.0001) - Cumprimento de sentença
- Associação dos Proprietários Em Tarumã - Vistos. Como mencionado pela Defensoria Pública, a Portaria nº 10.185/2022,
extinguiu o setor de cálculos judiciais, e considerando que os cálculos são meramente aritméticos, deverá apresentar os
cálculos que entender corretos, pois a Serventia é auxiliar do Juízo e não da parte, como no caso da Defensoria Pública. Assim,
INDEFIRO o pedido. Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE
OLIVEIRA (OAB 150926/SP)
Processo 0024780-40.2019.8.26.0001 (processo principal 1002893-85.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Almeida Santos Advogados - Objetiva Serviços Gráficos Ltda. - Vistos. Defiro a suspensão
da execução e da prescrição por um ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC. Decorrido o prazo e nada sendo
requerido, inicia-se a contagem do prazo para prescrição intercorrente (§4º do mesmo dispositivo legal). Aguarde-se provocação
em arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ANTONIO SERGIO DA
SILVEIRA (OAB 111074/SP)
Processo 0036019-56.2010.8.26.0001 (001.10.036019-0) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - V.S.A. e
outros - A.P.C. e outros - Vistos. Fls. 915: Providencie a Serventia o necessário ao reenvio do boleto destinado ao pagamento das
custas de averbação da penhora no registro de imóveis, por meio do sistema ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários
de São Paulo) no último endereço de e-mail informado na petição de fls. 915, conforme requerido na predita peça processual.
Fls. 917/929: Trata-se de pedido formulado pela exequente VALORA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA para inclusão de
VIVIANA DA ASSUNÇÃO PIRES AUGUSTO como terceira interessada na execução, bem como para que seja determinada, de
imediato, a penhora via Sisbajud em face da mesma, além de sua intimação acerca das penhoras já determinadas na decisão
de fls. 590/596. Alega a exequente, em suma, que o título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancária) que fundamenta
a presente execução foi firmado em 14/08/2009, quando o executado AMÉRICO AUGUSTO ainda era casado no regime de
comunhão universal de bens com VIVIANA DA ASSUNÇÃO PIRES AUGUSTO, sendo que o divórcio teria ocorrido apenas em
06/11/2009, após a contração da dívida. Sustenta, assim, que haveria comunicação da obrigação com o patrimônio de VIVIANA.
É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. DEFIRO o pedido de inclusão de VIVIANA DA ASSUNÇÃO PIRES AUGUSTO
na condição de terceira interessada, vez que embora divorciada do executado Américo Augusto, estava casada com este sob
o regime de comunhão universal de bens à época da constituição do débito exequendo (vide fls. 920/931). Importa reiterar,
conforme já consignado na decisão de fls. 590/596, que está consolidado na jurisprudência o entendimento de que incumbe ao
cônjuge demonstrar que as dívidas contraídas por seu consorte não foram assumidas em benefício da entidade familiar, a fim
de afastar sua responsabilidade, nos termos do regime de bens aplicável. Nesse sentido é farta a jurisprudência do C. Tribunal
de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Acordo homologado Descumprimento
Alegação de que a garantia prestada no acordo é nula, pois ausente a outorga uxória Penhora que não se confunde com
prestação de garantia real Ausência de nulidade Possibilidade de penhora da integralidade do imóvel, pois os cônjuges são
casados sob o regime de comunhão universal Presunção de que a dívida foi contraída em benefício da família, a qual poderá ser
afastada pelo cônjuge Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142384-54.2020.8.26.0000; Relator
(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cafelândia - Vara Única; Data do Julgamento:
18/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por título extrajudicial - Indeferimento da
pretendida penhora da integralidade dos imóveis do coexecutado pessoa física ao fundamento de que a meação da esposa não
integrante da lide deve ser resguardada - Constrição incidente sobre a metade ideal - Dívida assumida pelo marido - Presunção
de benefício reversível para a família - Ônus de elisão a cargo da esposa em via adequada - Possibilidade de inclusão da
meação do cônjuge na penhora Decisão reformada - Recurso provido Maioria de votos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284886-
16.2020.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 24/06/2021)”; “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO.
1. “A mulher casada responde com sua meação, pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, desde que em benefício
da família. - Compete ao cônjuge do executado, para excluir da penhora a meação, provar que a dívida não foi contraída em
benefício da família.” (AgR-AgR-AG n. 594.642/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 08.05.2006)”; Assim sendo,
nesta data, determinei e foi cumprida a determinação para a inclusão da terceira interessada, VIVIANA DA ASSUNÇÃO PIRES
AUGUSTO, divorciada, inscrita no CPF sob o n. 150.643.938-14, com endereço na Rua da Meação, 224, Ap. 141 Vila Regente
Feijó, São Paulo SP, 03335-045, conforme qualificação trazida pelo exequente. DEFIRO, outrossim, o pedido de intimação de
VIVIANA DA ASSUNÇÃO PIRES AUGUSTO acerca das penhoras determinadas na decisão de fls. 590/596, relativamente aos
imóveis em que figura na condição de coproprietária (M. 61.354 do 16º CRI/SP; M. 62.412 do 16º CRI/SP; M. 62.695 do 17º
CRI/SP; M. 74.168 do 16º CRI/SP; M. 23.726 do 9º CRI/SP; M. 29.286 do 9º CRI/SP), mencionados às fls. 592/593. Contudo,
INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora imediata, via Sisbajud, em face de Viviana, pelos fundamentos a seguir expostos.
Como é cediço, o artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que são sujeitos à execução os bens do cônjuge,
nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Por sua vez, o artigo 1.667 do Código Civil
estabelece que o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges
e suas dívidas passivas, com as exceções previstas em lei. Entretanto, ainda que exista presunção de que a dívida contraída
pelo cônjuge em regime de comunhão universal tenha revertido em benefício da família, tal presunção é relativa (juris tantum)
e pode ser ilidida mediante prova em sentido contrário produzida pelo cônjuge não participante do negócio jurídico. Nesse
diapasão, embora seja possível, em tese, a responsabilização patrimonial do cônjuge pelos débitos contraídos pelo outro na
constância do casamento quando observado o regime de comunhão universal de bens, faz-se necessário, como corolário do
princípio do contraditório e da ampla defesa insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que seja oportunizada
à terceira interessada a possibilidade de se manifestar previamente sobre às alegações trazidas às fls. 917/919, bem como
provar que a dívida não foi contraída em benefício da família. Por essa razão, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora via
SISBAJUD. Ante o indeferimento desse pleito, resta prejudicado o pedido de recebimento da petição am análise em segredo de
justiça. Em termos de prosseguimento, após o recolhimento das custas postais, intime-se a terceira interessada, VIVIANA DA
ASSUNÇÃO PIRES AUGUSTO, por carta com aviso de recebimento a ser expedido no endereço indicado às fls. 918 para que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, a presente ação ajuizada por Jose Rifai Daguer em face de Silvio Cesar Lourenço
da Silva e Cristiane Lourenço da Silva Tomacheusk. O MLE no valor de R$ 1.825,73 foi assinado. Expeça-se MLE do valor de
R$ 185,34 ao exequente, observando-se os dados do formulário de fls.41. Não há necessidade do pagamento de ta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xa judiciária,
considerando que já houve o recolhimento quando da distribuição da presente execução. Não há interesse recursal, de modo
que a sentença transitou em julgado nesta data. Cumpridas todas as determinações, comunique-se a extinção e arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: MARIA JOSE CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 223901/SP), JOSE RIFAI DAGUER (OAB 126050/SP), MARIA
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 223901/SP)
Processo 0023900-19.2017.8.26.0001 (processo principal 0137569-36.2006.8.26.0001) - Cumprimento de sentença
- Associação dos Proprietários Em Tarumã - Vistos. Como mencionado pela Defensoria Pública, a Portaria nº 10.185/2022,
extinguiu o setor de cálculos judiciais, e considerando que os cálculos são meramente aritméticos, deverá apresentar os
cálculos que entender corretos, pois a Serventia é auxiliar do Juízo e não da parte, como no caso da Defensoria Pública. Assim,
INDEFIRO o pedido. Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE
OLIVEIRA (OAB 150926/SP)
Processo 0024780-40.2019.8.26.0001 (processo principal 1002893-85.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Almeida Santos Advogados - Objetiva Serviços Gráficos Ltda. - Vistos. Defiro a suspensão
da execução e da prescrição por um ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC. Decorrido o prazo e nada sendo
requerido, inicia-se a contagem do prazo para prescrição intercorrente (§4º do mesmo dispositivo legal). Aguarde-se provocação
em arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ANTONIO SERGIO DA
SILVEIRA (OAB 111074/SP)
Processo 0036019-56.2010.8.26.0001 (001.10.036019-0) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - V.S.A. e
outros - A.P.C. e outros - Vistos. Fls. 915: Providencie a Serventia o necessário ao reenvio do boleto destinado ao pagamento das
custas de averbação da penhora no registro de imóveis, por meio do sistema ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários
de São Paulo) no último endereço de e-mail informado na petição de fls. 915, conforme requerido na predita peça processual.
Fls. 917/929: Trata-se de pedido formulado pela exequente VALORA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA para inclusão de
VIVIANA DA ASSUNÇÃO PIRES AUGUSTO como terceira interessada na execução, bem como para que seja determinada, de
imediato, a penhora via Sisbajud em face da mesma, além de sua intimação acerca das penhoras já determinadas na decisão
de fls. 590/596. Alega a exequente, em suma, que o título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancária) que fundamenta
a presente execução foi firmado em 14/08/2009, quando o executado AMÉRICO AUGUSTO ainda era casado no regime de
comunhão universal de bens com VIVIANA DA ASSUNÇÃO PIRES AUGUSTO, sendo que o divórcio teria ocorrido apenas em
06/11/2009, após a contração da dívida. Sustenta, assim, que haveria comunicação da obrigação com o patrimônio de VIVIANA.
É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. DEFIRO o pedido de inclusão de VIVIANA DA ASSUNÇÃO PIRES AUGUSTO
na condição de terceira interessada, vez que embora divorciada do executado Américo Augusto, estava casada com este sob
o regime de comunhão universal de bens à época da constituição do débito exequendo (vide fls. 920/931). Importa reiterar,
conforme já consignado na decisão de fls. 590/596, que está consolidado na jurisprudência o entendimento de que incumbe ao
cônjuge demonstrar que as dívidas contraídas por seu consorte não foram assumidas em benefício da entidade familiar, a fim
de afastar sua responsabilidade, nos termos do regime de bens aplicável. Nesse sentido é farta a jurisprudência do C. Tribunal
de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Acordo homologado Descumprimento
Alegação de que a garantia prestada no acordo é nula, pois ausente a outorga uxória Penhora que não se confunde com
prestação de garantia real Ausência de nulidade Possibilidade de penhora da integralidade do imóvel, pois os cônjuges são
casados sob o regime de comunhão universal Presunção de que a dívida foi contraída em benefício da família, a qual poderá ser
afastada pelo cônjuge Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142384-54.2020.8.26.0000; Relator
(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cafelândia - Vara Única; Data do Julgamento:
18/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por título extrajudicial - Indeferimento da
pretendida penhora da integralidade dos imóveis do coexecutado pessoa física ao fundamento de que a meação da esposa não
integrante da lide deve ser resguardada - Constrição incidente sobre a metade ideal - Dívida assumida pelo marido - Presunção
de benefício reversível para a família - Ônus de elisão a cargo da esposa em via adequada - Possibilidade de inclusão da
meação do cônjuge na penhora Decisão reformada - Recurso provido Maioria de votos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284886-
16.2020.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 24/06/2021)”; “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO.
1. “A mulher casada responde com sua meação, pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, desde que em benefício
da família. - Compete ao cônjuge do executado, para excluir da penhora a meação, provar que a dívida não foi contraída em
benefício da família.” (AgR-AgR-AG n. 594.642/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 08.05.2006)”; Assim sendo,
nesta data, determinei e foi cumprida a determinação para a inclusão da terceira interessada, VIVIANA DA ASSUNÇÃO PIRES
AUGUSTO, divorciada, inscrita no CPF sob o n. 150.643.938-14, com endereço na Rua da Meação, 224, Ap. 141 Vila Regente
Feijó, São Paulo SP, 03335-045, conforme qualificação trazida pelo exequente. DEFIRO, outrossim, o pedido de intimação de
VIVIANA DA ASSUNÇÃO PIRES AUGUSTO acerca das penhoras determinadas na decisão de fls. 590/596, relativamente aos
imóveis em que figura na condição de coproprietária (M. 61.354 do 16º CRI/SP; M. 62.412 do 16º CRI/SP; M. 62.695 do 17º
CRI/SP; M. 74.168 do 16º CRI/SP; M. 23.726 do 9º CRI/SP; M. 29.286 do 9º CRI/SP), mencionados às fls. 592/593. Contudo,
INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora imediata, via Sisbajud, em face de Viviana, pelos fundamentos a seguir expostos.
Como é cediço, o artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que são sujeitos à execução os bens do cônjuge,
nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Por sua vez, o artigo 1.667 do Código Civil
estabelece que o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges
e suas dívidas passivas, com as exceções previstas em lei. Entretanto, ainda que exista presunção de que a dívida contraída
pelo cônjuge em regime de comunhão universal tenha revertido em benefício da família, tal presunção é relativa (juris tantum)
e pode ser ilidida mediante prova em sentido contrário produzida pelo cônjuge não participante do negócio jurídico. Nesse
diapasão, embora seja possível, em tese, a responsabilização patrimonial do cônjuge pelos débitos contraídos pelo outro na
constância do casamento quando observado o regime de comunhão universal de bens, faz-se necessário, como corolário do
princípio do contraditório e da ampla defesa insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que seja oportunizada
à terceira interessada a possibilidade de se manifestar previamente sobre às alegações trazidas às fls. 917/919, bem como
provar que a dívida não foi contraída em benefício da família. Por essa razão, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora via
SISBAJUD. Ante o indeferimento desse pleito, resta prejudicado o pedido de recebimento da petição am análise em segredo de
justiça. Em termos de prosseguimento, após o recolhimento das custas postais, intime-se a terceira interessada, VIVIANA DA
ASSUNÇÃO PIRES AUGUSTO, por carta com aviso de recebimento a ser expedido no endereço indicado às fls. 918 para que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º