Processo ativo
0023987-30.2017.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0023987-30.2017.8.26.0500
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao ofício do Juízo da execução,
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
OUTROS (OAB 23018SP ), JOÃO LOPES GUIMARÃES E OUTROS (OAB 23018SP ), JOÃO LOPES GUIMARÃES E OUTROS
(OAB 23018SP ), JOÃO LOPES GUIMARÃES E OUTROS (OAB 23018SP ), JOÃO LOPES GUIMARÃES E OUTROS (OAB
23018SP ), JOÃO LOPES GUIMARÃES E OUTROS (OAB 23018SP ), JOÃO LOPES GUIMARÃES E OUTROS (OAB 23018SP
), JOÃO LOPES GUIMARÃES E OUTROS (OAB 2301 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8SP ), JOÃO LOPES GUIMARÃES E OUTROS (OAB 23018SP ), JOÃO
LOPES GUIMARÃES E OUTROS (OAB 23018SP ), JOÃO LOPES GUIMARÃES E OUTROS (OAB 23018SP ), JOÃO LOPES
GUIMARÃES E OUTROS (OAB 23018SP )
Processo 0023987-30.2017.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Andrea Aparecida Rodrigues - Auto Viação Bragança
Ltda. e outros - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0105156-
08.2006.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 55/106: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação
celebrado entre Auto Viação Bragança Ltda (credora originária: Andrea Aparecida Rodrigues) e a Procuradoria Geral do Estado,
o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente
definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme
disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos
critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os
procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da
Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito
do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do
interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD,
de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de
seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem
cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art.
46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não
admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24
conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos
índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido
iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque
o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já
constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do
interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução
e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então,
ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado.
Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-
se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Auto Viação
Bragança Ltda (credora originária: Andrea Aparecida Rodrigues), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da
Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019
ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação. O patrono subscritor do acordo foi
recém-constituído pela parte credora, não fazendo parte destes autos como seu procurador até o momento. Não obstante
os poderes que lhe tenham sido conferidos para celebração do acordo, que serão observados para a referida finalidade, o
ingresso de novos patronos aos autos do precatório requer sejam observados os termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento
CSM nº 2.753/24. O fato é que o art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece que a comunicação ao(s) mandatário(s) quanto à
nomeação de outro(s), para o mesmo negócio, resulta na revogação do(s) mandato(s) anterior(es), contudo, no caso vertente
estão ausentes os seguintes documentos necessários para o ingresso de novos patronos nos autos, quais sejam: a) prova da
cientificação do(s) advogado(s) ou a sociedade de advogados destituído(s). Diante do exposto, considerando-se que o ato
normativo citado condiciona a habilitação do(a) Dr.(a) Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB 112310/RJ), à apresentação
dos documentos relacionados, fica intimado(a) a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias, caso haja interesse
do novo patrono(a)em ingressar nos autos. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es),
a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá
ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94,
consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso,
ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art.
8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do
precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD.
Oficie-se ao Juízo da execução e à entidade devedora, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. -
ADV: MARIA CECILIA COSTA PEIXOTO (OAB 30487/SP), EDVALDO VOLPONI (OAB 197681/SP), MARCELO MONZANI (OAB
170013/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0031166-34.2025.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Juliana Cezare
(Herdeira de Silvia Assis Silva Cezare) - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0402996-83.1996.8.26.0053/0048
1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao ofício do Juízo da execução,
procedeu-se ao CANCELAMENTO do processamento do precatório nº 0031166-34.2025.8.26.0500, tornando sem efeito o nº
de ordem cronológica 10016/2026, natureza Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões, do(a) MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO. Oficie-se ao Juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação
no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto ao cancelamento do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para conhecimento.
Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA
RIBEIRO (OAB 96273/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), ADRIANA DE JESUS GARCIA (OAB
353231/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo 0039733-64.2019.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Francisco de Assis Laino Júnior - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0023584-10.2018.8.26.0053/0015 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 231/270:
Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Viação Danúbio Azul Ltda (cessionário de Francisco
de Assis Laino Júnior) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a
Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto,
definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado
pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
OUTROS (OAB 23018SP ), JOÃO LOPES GUIMARÃES E OUTROS (OAB 23018SP ), JOÃO LOPES GUIMARÃES E OUTROS
(OAB 23018SP ), JOÃO LOPES GUIMARÃES E OUTROS (OAB 23018SP ), JOÃO LOPES GUIMARÃES E OUTROS (OAB
23018SP ), JOÃO LOPES GUIMARÃES E OUTROS (OAB 23018SP ), JOÃO LOPES GUIMARÃES E OUTROS (OAB 23018SP
), JOÃO LOPES GUIMARÃES E OUTROS (OAB 2301 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8SP ), JOÃO LOPES GUIMARÃES E OUTROS (OAB 23018SP ), JOÃO
LOPES GUIMARÃES E OUTROS (OAB 23018SP ), JOÃO LOPES GUIMARÃES E OUTROS (OAB 23018SP ), JOÃO LOPES
GUIMARÃES E OUTROS (OAB 23018SP )
Processo 0023987-30.2017.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Andrea Aparecida Rodrigues - Auto Viação Bragança
Ltda. e outros - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0105156-
08.2006.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 55/106: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação
celebrado entre Auto Viação Bragança Ltda (credora originária: Andrea Aparecida Rodrigues) e a Procuradoria Geral do Estado,
o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente
definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme
disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos
critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os
procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da
Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito
do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do
interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD,
de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de
seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem
cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art.
46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não
admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24
conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos
índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido
iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque
o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já
constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do
interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução
e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então,
ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado.
Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-
se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Auto Viação
Bragança Ltda (credora originária: Andrea Aparecida Rodrigues), situação que deverá prevalecer pelo período de validade da
Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019
ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação. O patrono subscritor do acordo foi
recém-constituído pela parte credora, não fazendo parte destes autos como seu procurador até o momento. Não obstante
os poderes que lhe tenham sido conferidos para celebração do acordo, que serão observados para a referida finalidade, o
ingresso de novos patronos aos autos do precatório requer sejam observados os termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento
CSM nº 2.753/24. O fato é que o art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece que a comunicação ao(s) mandatário(s) quanto à
nomeação de outro(s), para o mesmo negócio, resulta na revogação do(s) mandato(s) anterior(es), contudo, no caso vertente
estão ausentes os seguintes documentos necessários para o ingresso de novos patronos nos autos, quais sejam: a) prova da
cientificação do(s) advogado(s) ou a sociedade de advogados destituído(s). Diante do exposto, considerando-se que o ato
normativo citado condiciona a habilitação do(a) Dr.(a) Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB 112310/RJ), à apresentação
dos documentos relacionados, fica intimado(a) a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias, caso haja interesse
do novo patrono(a)em ingressar nos autos. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es),
a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá
ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94,
consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso,
ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art.
8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do
precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD.
Oficie-se ao Juízo da execução e à entidade devedora, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. -
ADV: MARIA CECILIA COSTA PEIXOTO (OAB 30487/SP), EDVALDO VOLPONI (OAB 197681/SP), MARCELO MONZANI (OAB
170013/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0031166-34.2025.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Juliana Cezare
(Herdeira de Silvia Assis Silva Cezare) - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0402996-83.1996.8.26.0053/0048
1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em cumprimento ao ofício do Juízo da execução,
procedeu-se ao CANCELAMENTO do processamento do precatório nº 0031166-34.2025.8.26.0500, tornando sem efeito o nº
de ordem cronológica 10016/2026, natureza Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões, do(a) MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO. Oficie-se ao Juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação
no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto ao cancelamento do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para conhecimento.
Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA
RIBEIRO (OAB 96273/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), ADRIANA DE JESUS GARCIA (OAB
353231/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
Processo 0039733-64.2019.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Francisco de Assis Laino Júnior - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0023584-10.2018.8.26.0053/0015 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 231/270:
Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Viação Danúbio Azul Ltda (cessionário de Francisco
de Assis Laino Júnior) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a
Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto,
definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado
pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º