Processo ativo
0024151-48.2024.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0024151-48.2024.8.26.0500
Vara: de Fazenda Pública Foro
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), FELIPE FARIA DA SILVA
(OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), ANGELA RODRIGUES GAYA SIMÕES (OAB
369020/SP), PRICILA PINHEIRO PEIXOTO (OAB 414638/SP)
Processo 0024151-48.2024.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Vera Aparecida Holanda Malueda
- MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0031225-10.2022.8.26.0053/0011 11ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 47/48: Em face do requerimento formulado, procedeu-se à inclusão do(s)
procurador(es) do(a) interessado(a), conforme certidão à página 49. Somente em caso de discordância relativa à inclusão
do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis.
Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das
informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório,
ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada
cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: LUIS
FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), PRICILA PINHEIRO PEIXOTO (OAB 414638/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA
DE LUCCA (OAB 248156/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/
SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), ANDREA REGINA
ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANGELA RODRIGUES GAYA SIMÕES (OAB 369020/SP)
Processo 0032280-91.2014.8.26.0500 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Yoshiko Akinaga Haga - - LUCIA
APARECIDA SANTINHO REIS - - LUIZ PASCOAL SANTINHO - - MAGALY ROSSETTI SANTINHO - - Jeronymo Crepaldi - -
Jefferson de Almeida Lazarini - - Luis Denuncio Marchizelli - - Claudio Oner Althero - - DIÓGENES SANTOS MARQUES - - Edith
Ozorio de Almeida - - Raul Rodrigues de Souza - - Rubens Memari - - Edson Dias Costa - - Adelsiro Bertoli - - Dioracy Natividade
Amorim Santinho - - WILSON DE JESUS - - JOSE JAYR CURSINO e outro - Marina Sueno Akinaga Ashidate Herdeira do
Espólio de Yoshiko Akinaga Haga - - Marisa Bernardes Lazarini Torpes - Solitude Precatório Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios Não Padronizado - - Distribui Transportes Ltda - Epp - - Vex Logística e Transportes Ltda - DER - DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem: 0028291-17.2001.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das
Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Páginas 557/603: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Vex Logistica e Transportes
Ltda (credor originário: Claudio Oner Althero) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-
se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os
precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição
Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em
linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização
de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a
providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100,
§ 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido
Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários
para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no
prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados,
se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar,
no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição
Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de
atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo
de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível
para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como
irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas
antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e
deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à
DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no
precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado
como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como
SUSPENSO com relação ao interessado Vex Logistica e Transportes Ltda (credor originário: Claudio Oner Althero), situação
que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º
do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito
da compensação. No mais, o patrono do interessado foi recém-constituído pela parte credora, não fazendo parte destes autos
como seu procurador até o momento. Não obstante os poderes que lhe tenham sido conferidos para celebração do acordo, que
serão observados para a referida finalidade, o ingresso de novos patronos aos autos do precatório requer sejam observados
os termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24. O fato é que o art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece
que a comunicação ao(s) mandatário(s) quanto à nomeação de outro(s), para o mesmo negócio, resulta na revogação do(s)
mandato(s) anterior(es), contudo, no caso vertente estão ausentes os seguintes documentos necessários para o ingresso de
novos patronos nos autos, quais sejam: a) prova da cientificação do(s) advogado(s) ou a sociedade de advogados destituído(s).
Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do(a) Dr.(a) Geraldo Soares de Oliveira
Junior (OAB 197086/SP), à apresentação dos documentos relacionados, fica intimado(a) a apresentar a referida documentação
no prazo de 5 dias, caso haja interesse do novo patrono(a)em ingressar nos autos. Somente em caso de discordância relativa
à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências
cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante
o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no
precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de
retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas
eletrônicos quanto à suspensão do precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do
Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780SP), JOSE AUGUSTO DOS
SANTOS (OAB 21780SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780SP),
JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780SP), JOSE AUGUSTO DOS
SANTOS (OAB 21780SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780SP),
ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780SP), JOSE AUGUSTO DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), FELIPE FARIA DA SILVA
(OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), ANGELA RODRIGUES GAYA SIMÕES (OAB
369020/SP), PRICILA PINHEIRO PEIXOTO (OAB 414638/SP)
Processo 0024151-48.2024.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Vera Aparecida Holanda Malueda
- MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0031225-10.2022.8.26.0053/0011 11ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 47/48: Em face do requerimento formulado, procedeu-se à inclusão do(s)
procurador(es) do(a) interessado(a), conforme certidão à página 49. Somente em caso de discordância relativa à inclusão
do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis.
Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das
informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório,
ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada
cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: LUIS
FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), PRICILA PINHEIRO PEIXOTO (OAB 414638/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA
DE LUCCA (OAB 248156/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/
SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), ANDREA REGINA
ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANGELA RODRIGUES GAYA SIMÕES (OAB 369020/SP)
Processo 0032280-91.2014.8.26.0500 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Yoshiko Akinaga Haga - - LUCIA
APARECIDA SANTINHO REIS - - LUIZ PASCOAL SANTINHO - - MAGALY ROSSETTI SANTINHO - - Jeronymo Crepaldi - -
Jefferson de Almeida Lazarini - - Luis Denuncio Marchizelli - - Claudio Oner Althero - - DIÓGENES SANTOS MARQUES - - Edith
Ozorio de Almeida - - Raul Rodrigues de Souza - - Rubens Memari - - Edson Dias Costa - - Adelsiro Bertoli - - Dioracy Natividade
Amorim Santinho - - WILSON DE JESUS - - JOSE JAYR CURSINO e outro - Marina Sueno Akinaga Ashidate Herdeira do
Espólio de Yoshiko Akinaga Haga - - Marisa Bernardes Lazarini Torpes - Solitude Precatório Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios Não Padronizado - - Distribui Transportes Ltda - Epp - - Vex Logística e Transportes Ltda - DER - DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem: 0028291-17.2001.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das
Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos.
Páginas 557/603: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Vex Logistica e Transportes
Ltda (credor originário: Claudio Oner Althero) e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-
se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os
precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição
Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em
linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização
de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a
providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100,
§ 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido
Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários
para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no
prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados,
se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar,
no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição
Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de
atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo
de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível
para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como
irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas
antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e
deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à
DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no
precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado
como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como
SUSPENSO com relação ao interessado Vex Logistica e Transportes Ltda (credor originário: Claudio Oner Althero), situação
que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º
do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito
da compensação. No mais, o patrono do interessado foi recém-constituído pela parte credora, não fazendo parte destes autos
como seu procurador até o momento. Não obstante os poderes que lhe tenham sido conferidos para celebração do acordo, que
serão observados para a referida finalidade, o ingresso de novos patronos aos autos do precatório requer sejam observados
os termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24. O fato é que o art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece
que a comunicação ao(s) mandatário(s) quanto à nomeação de outro(s), para o mesmo negócio, resulta na revogação do(s)
mandato(s) anterior(es), contudo, no caso vertente estão ausentes os seguintes documentos necessários para o ingresso de
novos patronos nos autos, quais sejam: a) prova da cientificação do(s) advogado(s) ou a sociedade de advogados destituído(s).
Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do(a) Dr.(a) Geraldo Soares de Oliveira
Junior (OAB 197086/SP), à apresentação dos documentos relacionados, fica intimado(a) a apresentar a referida documentação
no prazo de 5 dias, caso haja interesse do novo patrono(a)em ingressar nos autos. Somente em caso de discordância relativa
à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências
cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante
o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no
precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de
retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas
eletrônicos quanto à suspensão do precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do
Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780SP), JOSE AUGUSTO DOS
SANTOS (OAB 21780SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780SP),
JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780SP), JOSE AUGUSTO DOS
SANTOS (OAB 21780SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780SP),
ANTONIO CARLOS BLOES (OAB 23505/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 21780SP), JOSE AUGUSTO DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º