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0024204-49.2005.403.6100 (2005.61.00.024204-3) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA H...

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Texto Completo do Processo
0024204-49.2005.403.6100 (2005.61.00.024204-3) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E
SP221618 - FABIO SAUNIER MARTINS) X COM/ DE RELOGIOS R R LTDA - ME X JOSE ROSENILDO DA SILVA
SANTOS X ELIANE SANABRIA
Vistos em sentença. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de
COMERCIO DE RELOGIOS RR E OUTROS visando ao recebimento de crédito no valor de R$ 25.244,67, atualizados até
20/06/2005, decorrentes do inadimplemento do contrato ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. firmado em 03 de fevereiro de 2000. Com a inicial vieram os documentos.
Determinada a citação dos executados, todas as diligências restaram infrutíferas, conforme demonstrado pelas certidões de fls. 31, 34, 36,
48, 49, 144, 153, 168, 170, 172, 195, 197, 199, 225, 226, 228, 229, 231 e 232. Intimada nos termos do artigo 487, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, a exequente requereu a expedição de edital (fl. 265). É o relatório. Fundamento e decido. É cediço que o
prazo prescricional da pretensão executiva se inicia a partir da data do inadimplemento da avença e que, tratando-se de contrato com
previsão de pagamento em parcelas, ainda que tenha havido aditamento do contrato e não obstante a existência de expressa cláusula
contratual dispondo sobre o vencimento antecipado da dívida diante do inadimplemento, o decurso do prazo extintivo se inicia no dia do
vencimento da última parcela. Este tem sido o entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-
se:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. CRÉDITO EDUCATIVO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO
DO VENCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial
referente a contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil em que a Corte de origem declarou a prescrição da pretensão
executiva, ao argumento de que o termo inicial da prescrição é a data em que o contrato passou a ser exigível, no caso, com o
trancamento/cancelamento da matrícula. 2. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado
da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 3.
Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento da
demanda.(STJ, Segunda Turma, RESP nº 1.292.757, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/08/2012, DJ. 21/08/2012)RECURSO
ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O
termo inicial da prescrição, nos casos em que haja vencimento antecipado do título, continua sendo a data do vencimento nele indicado.
Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido(STJ, Terceira Turma, AGRESP nº 815.756, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j.
02/12/2010, DJ. 10/12/2010)PROCESSUAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO.
IMPROPRIEDADE. I. O vencimento antecipado do contrato não antecipa o termo inicial da prescrição da ação de execução em favor
dos inadimplentes, que deram causa à rescisão. II. Agravo improvido.(STJ, Quarta Turma, AGRESP nº 802.688, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, j. 28/11/2006, DJ. 26/02/2007, p. 604)(grifos nossos) Verificada a possibilidade de reconhecimento da prescrição,
impõe-se a apuração do prazo prescricional a ser aplicado ao caso sub judice mediante o exame da legislação de regência ao tempo da
propositura da ação. Com efeito, na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional das ações pessoais era de vinte anos, nos
termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, cuja redação era a seguinte:Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em
vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. O Código
Civil de 2002 reduziu em muito referido prazo, estatuindo no artigo 206: Art. 206. Prescreve:(...) 5º Em cinco anos:I - a pretensão de
cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; O legislador, entretanto, não se descuidou de tratar dos
casos em andamento, trazendo a lume regra de transição inserta no artigo 2.028 do Código Civil de 2002:Art. 2.028. Serão os da lei
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido na lei revogada.(grifos nossos) No que tange aos aspectos processuais, a citação válida interrompe o curso do prazo
prescricional na data da propositura da ação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, verbis:Art. 240. A citação válida,
ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o
disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 1o A interrupção da prescrição, operada pelo
despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 2o Incumbe ao
autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no
1o. 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 4o O efeito retroativo a que se refere o
1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Assim, proposta a ação e não aperfeiçoada a relação
processual com a citação dos executados, impõe-se ao juiz a aplicação das disposições pertinentes aos prazos prescricionais,
considerando-se, para tanto, a legislação vigente. No que tange ao caso em tela. Proposta a ação em 24/10/2005, ainda que
anteriormente ao decurso do prazo prescricional, a exeqüente não trouxe aos autos o endereço dos executados a ensejar a citação
daqueles, ato processual este necessário e eficaz para completar a angularidade processual e interromper a prescrição, nos termos do
artigo 240 do Código de Processo Civil: Ademais, não ficou caracterizada nos autos a hipótese do 3º do artigo 240 bem assim do
enunciado da Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 106:Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a
demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
Note-se, as inúmeras tentativas de citação, conforme certidões de fls. fls. 31, 34, 36, 48, 49, 144, 153, 168, 170, 172, 195, 197, 199,
225, 226, 228, 229, 231 e 232. Destaque-se a realização de pesquisas de endereços dos executados por meio dos sistemas disponíveis
nesta vara, conforme documentos de fls. 174/181, 200/203 e fls. 237/239. Portanto, a ausência de citação não pode ser atribuída ao
mecanismo do Poder Judiciário. Destarte, transcorrido o prazo de seis anos, contados a partir do vencimento do contrato ou da última
parcela (03/02/2001) sem que tenha ocorrido a citação dos executados, há de ser decretada a prescrição da pretensão creditória da
exeqüente que se consumou em 04/02/2006. Diante do exposto, reconheço de ofício, a prescrição da pretensão ao crédito, e JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 240, c/c 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de
condenar a exeqüente no pagamento de honorários advocatícios em razão de não ter ocorrido resistência à pretensão. Custas na forma da
lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
OPCAO DE NACIONALIDADE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 9/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:50
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