Processo ativo

0024396-84.2013.8.26.0002

0024396-84.2013.8.26.0002
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
1.7.2008) (g.n.) Processual civil. Execução de sentença de débitos condominiais. Arrematação do imóvel que originou os débitos
em outra execução. CPC, art. 42, §3º. Substituição de parte. Sucessão do arrematante ao executado. Impossibilidade. I - Não é
possível a execução de sentença condenatória ao pagamento de débitos condominiais contra o arremat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ante, em feito diverso,
do bem imóvel que originou os débitos. II - Recurso especial não conhecido (REsp 894.556/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE
PÁDUA RIBEIRO, QUARTA TURMA, DJ 24.9.2007) CIVIL E PROCESSUAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS MOVIDA
CONTRA O ANTIGO TITULAR E A NOVA PROPRIETÁRIA. EXCLUSÃO DESTA NA FASE COGNITIVA. COISA JULGADA.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA. NOVA CITAÇÃO, DEPOIS DECLARADA NULA PELO JUÍZO PROCESSANTE. DESPACHO
IRRECORRIDO. PRECLUSÃO. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA, TODAVIA, COM PENHORA DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO PROVIDOS. RECURSO ESPECIAL AVIADO PELA LETRA C. PECULIARIDADE
DA ESPÉCIE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. I. Se a ação de cobrança das cotas condominiais é dirigida contra o antigo
proprietário e a construtora, sua nova titular que, todavia, no curso da fase cognitiva da lide, é dela excluída, impossível a sua
citação na execução, também tornada sem efeito depois, por despacho irrecorrido, e ulterior penhora do imóvel, ante o
desrespeito à coisa julgada e à preclusão. II. Situação fático-jurídica peculiar, que torna despicienda a discussão acerca de
tratar-se de obrigação propter rem. III. Recurso especial não conhecido (REsp 681.580/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 29.5.2006). Desse modo, não é possível a constrição efetuada em imóvel de propriedade da
recorrente para satisfazer título judicial formado em processo do qual não participou. Em face do exposto, dou provimento ao
recurso especial para julgar procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a nulidade da penhora do imóvel de sua
propriedade. Arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre
o valor atualizado da causa. (REsp 1478891, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 02/09/2016). (g.n.) No mesmo sentido,
está o entendimento desta Colenda 26ª Câmara de Direito Privado, veja-se: APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO
DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. Penhora da unidade geradora do débito. Imóvel objeto de compromisso de
compra e venda. Compromissária compradora que não fez parte da ação de cobrança, direcionada exclusivamente contra a
proprietária registral. Limites subjetivos da coisa julgada (CPC/73, art. 472). A autoridade da coisa julgada material alcança, em
regra, as partes que integraram a relação processual, não atingindo aqueles que não participaram do contraditório e não tiveram
oportunidade de se defender e produzir provas. Penhora insubsistente. RECURSO PROVIDO. (Ap nº 0024396-84.2013.8.26.0002,
26ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Antonio Nascimento, j. 11/08/2016) Despesas condominiais Ação de execução de título
extrajudicial Termo de confissão de dívida subscrito pela então proprietária Alteração do polo passivo para inclusão de
adjudicatária da unidade condominial Impossibilidade Legitimidade passiva para responder aos termos da execução que é do
devedor, reconhecido como tal no título executivo Recuso improvido, com observação. (AI nº 2123622-29.2016.8.26.0000, 26ª
Câmara de Direito Privado, rel. Des. Vianna Cotrim, j. 28/07/2016) Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Cumprimento
de sentença. Se o condomínio optou por acionar judicialmente o possuidor da unidade condominial para cobrança do débito em
aberto, não pode pretender que pela execução responda o proprietário da unidade, que esta condição já sustentava desde o
ajuizamento da demanda e não integrou a fase de conhecimento. Recurso desprovido. (AI nº 2187367-17.2015.8.26.0000, 26ª
Câmara de Direito Privado, rel. Des. J. Paulo Camargo Magano, j. 19/11/2015) (...). Assim, não há titulo executivo em face dos
arrematantes. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado. 2- A fls. 480/482 o exequente requer a manutenção da suspensão do
feito pelo prazo de 60 dias. Uma vez já decorrido tal prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 15
dias. Intime-se. São Paulo, 27 de março de 2023”. Fl. 508: “Vistos. Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Mantenho a
decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Informe a parte executada o número do Agravo de Instrumento em 10 dias.
Intime-se. São Paulo, 11 de setembro de 2023.” Fl. 530: “Vistos. Fls. 512/529: ciente do v. Acórdão que negou provimento ao
recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias.
Intime-se. São Paulo, 10 de julho de 2024. “ - ADV: GABRIEL BELLAN (OAB 144475/SP), ELIAS TEIXEIRA BARBOSA FILHO
(OAB 148793/SP), GABRIEL BELLAN (OAB 144475/SP), GABRIEL BELLAN (OAB 144475/SP)
Processo 0027504-09.2022.8.26.0002 (processo principal 1055744-25.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - T.F. - Vistos. Fls. 144/156: Diante dos esclarecimentos prestados pela parte exequente, defiro o pedido de expedição
de ofícios às empresas “fintechs” para localização de ativos financeiros. Dessa forma, as instituições abaixo indicadas deverão
depositar os valores e receáveis, de titularidade da parte executada SBC Engenharia Eireli - EPP (CNPJ 22.666.519/0001-46),
até o valor atualizado da dívida (R$ 8.001,75 atualizado até Setembro/2024), em conta à disposição deste Juízo junto ao Banco
do Brasil S/A. São elas: INSTITUIÇÃO CNPJ GUIABOLSO FINANÇAS CORRESPONDENTE BANCÁRIO E SERVIÇOS LTDA.
15.674.094/0001-51 TORO INVESTIMENTOS S/A 12.455.479/0001-30 CONDUCTOR TECNOLOGIA S.A. 03.645.772/0001-79
EBANX LTDA 13.236.697/0001-46 TRIGG INOVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. 33.727.768/0001-10 WORKCAPITAL BSD FOMENTO
MERCANTIL LTDA. 24.127.816/0001-49 REBEL TECNOLOGIA E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. 23.563.189/0001-26
QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 16.788.643/0001-81 TUTU DIGITAL TECNOLOGIA LTDA. 28.304.222./0001-
17 Essa decisão vale como ofício. Incumbe à parte interessada comprovar nos autos, em 5 dias, o encaminhamento da presente
junto ao órgão. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada ao e-mail: upj1a4cvstoamaro@tjsp.jus.br, no prazo de 30 dias. Int.
- ADV: MARCELO PIRES LIMA (OAB 149315/SP), MARCELO FORNEIRO MACHADO (OAB 150568/SP)
Processo 0027512-50.2003.8.26.0002 (002.03.027512-3) - Cumprimento de sentença - Posse - Samuel Caetano - Manuel
Joaquim Guerra - - Marlene Corradi Guerra - Vistos. Fls. 518/520: Considerando que são dois os executados, indique a parte
exequente, no prazo de 15 dias, contra quem deva-se proceder a pesquisa ou complemente as custas devidas, pois, nos
valores atuais a taxa de pesquisa, o valor de cada pesquisa pode variar 1 a 3 UFESP, para cada pessoa, cf. Provimento CSM
nº 2.684/2023. No mesmo prazo, junte planilha atualizada do débito Intime-se. - ADV: ANTONIA SUELY LEITE LOTUFO (OAB
84731/SP), MOACIR TERTULINO DA SILVA (OAB 157630/SP), FERNANDO LOTUFO (OAB 48008/SP), ANTONIA SUELY LEITE
LOTUFO (OAB 84731/SP), ARMANDO AUGUSTO COELHO GARCIA (OAB 49257/SP)
Processo 0027607-45.2024.8.26.0002 (processo principal 1001221-92.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Cassio Vinicius Oliveira Lessa - - Augusto Alves Patricio Junior - CIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - O peticionante deverá providenciar o recolhimento/complemento da taxa de
desarquivamento de autos, nos termos do Comunicado n. 47/2022 e da Lei n. 16.897/2018. Se beneficiário da justiça gratuita,
deverá informar e indicar expressamente a decisão que concedeu o benefício. Para processos digitais arquivados (aqueles
devidamente movidos para a fila correspondente,excluídosos processos arquivados provisoriamente, conforme artigos 176 e
179 das NSCGJ), o valor é de 1,212 UFESP. Na inércia os autos permanecerão no arquivo. Para o exercício de 2024, o valor do
desarquivamento é de R$ 42,86. - ADV: CASSIO VINICIUS OLIVEIRA LESSA (OAB 337068/SP), CASSIO VINICIUS OLIVEIRA
LESSA (OAB 337068/SP), JOSÉ TRINDADE DE OLIVEIRA (OAB 194783/SP)
Processo 0028520-27.2024.8.26.0002 (processo principal 1004020-45.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Seguro - Augustinho Leal de Souza - Associação de Gerenciamento de Proteção Veícular e Serviços Sociais (agpv) - Vistos.
1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Em virtude do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:41
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